INDICAÇÃO 46-2019 Não interrupção do trafego Ébia – PDF

INDICAÇÃO 47∕2019

                                                                                                        Xinguara, 08 de fevereiro 2019.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

                        A vereadora que a esta subscreve, com base nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem mui respeitosamente solicitar que o Poder Executivo Municipal encaminhe a esta Casa de Leis um projeto de lei o programa melhor idade, destinado a estimular a inserção dos idosos no mercado de trabalho e da outras providências, em anexo.

Justificativa:

O processo de envelhecimento da população, motivado pela queda nas taxas de fecundidade e pela elevação da esperança de Vida, é um fenômeno mundial. De acordo com o IBGE (2012), o número de pessoas com 60 anos ou mais em todo o planeta passou de 204 milhões, em 1950,para cerca de 579 milhões em 1998.

O Brasil acompanha essa tendência. Segundo o IBGE (2012), cerca de 14,5 milhões de indivíduos, ou 8,6% da população brasileira, tinham pelo menos 60 anos de idade em 2012, contra 10,7 milhões em 1992 (ou 7,3% da população). Apesar de um aumento de quase quatro milhões no montante de idosos ao longo da década, a população brasileira ainda era relativamente jovem, se comparada aos países desenvolvidos.

Na Europa, havia em 1999 em média o idoso em cada grupo de cinco indivíduos, ou 20% da população. Nos Estados Unidos e no Canadá, o proposto de idosos girava em torno de 16% da população total. No Japão, esse percentual subia para 22,3%.

No Brasil, as taxas de crescimento demográfico na década passada variaram na proporão direta da idade: enquanto o grupo de 60 a 64 anos apresentou um incremento populacional de 26,5%, o grupo de pessoas com 75 anos de idade ou mais cresceu nada menos do que 49,3%.

Contudo, o envelhecimento das populações não é caracterizado apenas pelo aumento isolado da população mais velha e idosa, mas, também, representa o declínio da população em idade ativa.

A saída precoce do mercado de trabalho destes trabalhadores mais velhos interferem diretamente na antecipação dos pagamentos das pensões públicas por períodos mais longos e na necessidade de criação de uma nova legislação para Lidar com esta questão.

Estudos evidenciam que cada vez mais as pessoas idosas precisam ou querem se manter no mundo do trabalho, situação que parece se distanciar do previsto para pessoas nessa faixa etária, pois a sociedade, de forma geral, espera que elas se encaminhem para a aposentadoria e para o afastamento do mundo laboral.

Essa perspectiva deveria permitir uma nova lógica, instituindo o retorno do idoso ao mercado de trabalho, uma vez que ele pode contribuir com as suas experiências adquiridas em anos de vivência e de Vida laboral. O trabalho faz com que a pessoa esteja mais integrada com o mundo, possibilitando ao individuo obter e construir conhecimentos, desenvolver argumentos próprios para solução de problemas diários, usando meios que estão disponíveis ao seu redor para cumprir plenamente sua função de ser humano, podendo, com isso, ter maior autonomia ao planejar o difícil seguimento para a aposentadoria.

Sendo assim, para uma saída mais tardia do mercado de trabalho, é importante garantir ao trabalhador uma qualidade de Vida adequada a sua idade. Porém, para que isso ocorra, faz-se necessária a atenção dos governantes para uma gama de fatores e o planejamento de politicas especificas para esse segmento.

Algumas politicas nacionais, com destaque para a Politica Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso, já nos dão algumas diretrizes nesse sentido. A Constituição Federal já nos trazia alguns fundamentos, principalmente os referentes a cidadania, a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais , ressaltando, em seu artigo 50, que “todos aso iguais perante a lei”,  independentemente de idade, reprimindo qualquer tipo de discriminação.

A Politica Nacional do Idoso vem reafirmar o dever da família, da sociedade e do Estado em certificar os direitos do idoso, inclusive para agrega na sociedade e permitir sua cooperação no meio onde vive, sem marginalização.

Em 2003, o Estatuto do Idoso foi criado com o objetivo de legitimar os direitos da pessoa idosa já anteriormente assegurados, reforçando a  participação e o convívio do idoso na sociedade, inclusive com outras gerações, por intermediário de meios simples e possíveis em diversas áreas de trabalho.

Dados do IBGE (2012) demonstram que a informalidade está presente na população idosa em 71,7% dos casos, mostrando a necessidade do mercado de trabalho se adequar, principalmente em números, gerando novos empregos para suprir a crescente demanda idosa no Brasil.

Diante disso, seguindo a abordagem da OMS para o envelhecimento ativo, foi editado o Decreto Federal no 8.114, de 30 de setembro de 2013, que estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo, sendo uma de suas diretrizes, presentes no artigo 30, a “ampliação de oportunidades para aprendizagem da pessoa idosa”, a fim de tentar melhorar a valorização dessas Pessoas.

Diante do cenário, é imprescindível adequar o ambiente de trabalho e as atividades a serem realizadas as características típicas da velhice, aos trabalhadores uma melhor qualidade de Vida e adaptarão a situação da aposentadoria, quando conquistada.

Por essas razões é que apresentamos o presente projeto de lei. A intermediação de mão-de-obra visa colocar trabalhadores no mercado de trabalho, por meio de vagas captadas junto a empregadores, reduzindo o tempo de espera e a assimetria de informação existente no mercado de trabalho, tanto para o trabalhador quanto para o empregador. Portanto, o serviço busca o encontro de oferta e demanda de trabalho.

As principais etapas da execução do serviço de intermediação de mão- de-obra são: inscrição do trabalhador; registro do empregador; captação e registro de vagas de trabalho; cruzamento de perfil dos trabalhadores cadastrados com o perfil das vagas captadas; convocação trabalhadora conforme pesquisa de perfil e encaminhamento para entrevista de emprego; e registro do resultado do encaminhamento. Criação um verdadeiro “Banco de Oportunidades”.

É nesse mesmo sentido que se propõe o presente projeto de lei.

Sem mais, ressalta-se que o projeto se aprovado trará nova perspectiva ao trabalhador idoso, que terá melhores condições na sua qualidade de Vida.

Ébia Regina Mendanha da Costa

Vereadora Proponente

Projeto de Lei nº ____/2019

Instituto o programa melhor idade, destinado a estimular a inserção dos idosos no mercado de trabalho e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Município de Xinguara o Programa Melhor Idade, vinculado ao Fundo Municipal de Solidariedade para geração de emprego e vinculado a Secretaria Municipal de Economia, destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de trabalho.

Paragrafo único: São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei 8.842/1994 (Politica Nacional do Idoso).

Art. 2º O Programa Melhor Idade constitui-se de um conjunto de politicas públicas dirigidas a:

I – reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou não remunerada (voluntário);

II – intermediação, entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessados e poder público, para as vagas disponíveis no mercado;

Ill – capacitarão, reciclagem e requalificação profissional;

IV – desenvolver alternativas que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela;

1º Nenhum idoso, no âmbito do Programa Melhor Idade será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminarão, violência, crueldade ou opressão.

e todo atentado aos seus direitos, por quão ou omissão, será punido na forma da lei.

Art. 3º – São objetivos do Programa Ativa Idade:

I – disponibilizar a população idosa um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, remunerado ou não remunerada (voluntário), capaz de subsidiar a operacionalização da reinserção dessa população å atividade laboral em nível local;

II – reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no ato de contratação do trabalhador;

Ill – promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social;

IV – promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de Vida dos idosos por meio do trabalho;

V – ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas através das articulações público-privadas;

VI – reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;

VII – reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;

VIII – promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho;

IX – proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho;

X – incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas destinadas aos idosos cadastrados no Programa Melhor Idade (voluntário);

XI – cadastrar idosos que exercem atividade autônoma.

Art. 4º – Fica instituído o Banco de Oportunidades para Idosos cujo objetivo é servir como base de dados única da Prefeitura Municipal de Xinguara com as seguintes finalidades especificas:

I – cadastrar Órgãos e empresas, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que desejam participar o Programa Melhor Idade;

II – divulgar, nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Xinguara e em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas para exercer atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no mercado de trabalho para pessoas idosas;

Ill – receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas disponíveis para idosos, inclusive com a descrição das especificações, tais como, requisitos, ocupação, remuneração (se houver), tempo e período de trabalho;

IV – cadastrar pessoas idosas, interessadas em se recolocar no mercado de trabalho;

V – promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosas cadastradas;

VI – divulgar os cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional oferecido no âmbito do Programa Melhor Idade;

VII – disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa.

SIO O Banco de Oportunidades para idosos deverá funcionar de forma integrada com o Sistema Nacional de Emprego – SINE.

 As vagas não remuneradas cadastradas no Banco de Oportunidades deverão ser previamente avaliadas pela Secretaria Municipal de Economia, segundo critérios estabelecidos pela própria secretaria, antes de disponibilizadas ao público.

 Todas as oportunidades e trabalho, remunerada ou não remunerada, cadastradas no Banco de Oportunidade deverão levar em considerarão as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, respeitando sua condição de idade.

Art. 5º – Para a oferta dos serviços que dispõe essa lei, o Poder Executivo poderá celebrar convénios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando a formação, capacitarão e reciclagem profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa Melhor Idade.

Art. 6° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais para empresas e trabalhadores que aderirem ao Programa.

Melhor Idade, bem como isenção de taxas de licenças para idosos que trabalharem por conta própria (autônomos).

Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei deverão ser executadas através recursos orçamentários próprios.

Art. 8º – O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.

Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal