DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 01/2021/CMX

6- Justificativa da Dispensa de Licitacao-CPL Download PDF 

TERMO DE JUSTIFICATIVA

 

Objeto: Prestação dos serviços de manutenção e atualização de website da Câmara Municipal de Xinguara / PA.

Base Legal: Artigos 23, inciso II, alínea “a”, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, de 21.06.1993.

Dotação orçamentária no Exercício 2021: 01.031.0001.2077.0000 – Manutenção das Atividades da Câmara Municipal; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

Empresa: Atila Giovani Lima Freitas 92882650663

CNPJ: 24.504.356/0001-20

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.344.819/0001-27, com sede à Praça Silveria de Jesus Silva, s/nº, Centro, Xinguara – Pará, representado pelo Presidente Sr. Adair Marinho da Silva, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, instituída pela Portaria nº. 21/2021, necessita adquirir os serviços de manutenção e atualização de seu website, compreendendo as seguintes atividades:

 

  1. Manutenção e atualização técnica do site;
  2. Segurança e recuperação contra invasão, malware e ajuste no Banco de dados;
  3. Suporte e assessoria junto ao servidor para resolver bug do portal;
  4. Criação e desenvolvimento de slides banner;
  5. Treinamento online para alimentação de matérias jornalísticas e informações;
  6. Mudança do design do site e atualização da Programação de acordo com a necessidade da Câmara Municipal;
  7. Atualizações das versões do WordPress;
  8. Otimização do site (SEO);
  9. Geração de relatório de métricas de acesso através do Analiticks.

 

O menor valor proposto nos orçamentos em anexo aos autos desse processo, enquadra-se no disposto no art. 23, inciso II, alínea “a” e no art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/1993, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de serviços, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação.

O art. 24, II, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, prescreve que é DISPENSÁVEL a licitação quando o valor para contratação de serviços for de até 10% (dez por cento) do valor estipulado no art. 23, II, “a”, R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais):

“Art. 24. É dispensável a licitação:

(…)

 

 

 

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior**, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;”

 

**“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites*, tendo em vista o valor estimado da contratação:

(…)

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

  1. a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

 

A empresa referida oferece um valor abaixo do estimado nos artigos supracitados, sendo inferior aos 10% (dez por cento) do referido valor. A proposta perfaz um valor de R$ 7.990,00 (sete mil, novecentos e noventa reais).

 

Nota-se que o valor da contratação é inferior ao limite determinado para dispensa de licitação para contratação de serviços, e que um processo licitatório seria muito mais oneroso para este órgão legislativo.

 

Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)1,

 

“A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública.”

 

A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório.

 

Assim sendo, atendido o disposto nos artigos 23, inciso II, alínea “a”, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, e de forma a cumprir o disposto no art. 26 da mesma lei, apresentamos a presente Justificativa para ratificação.

 

 

 

 

 

 

Xinguara / PA, 04 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

 

 

Rozania Pinto Lima

Presidente da Comissão de Licitação

Portaria nº 21/2021