O cargo de Vereador pode ser ocupado por Brasileiros natos¹ e naturalizados², mediante eleição, sendo o mandato de quatro (4) anos, por voto direto e simultâneo em todo o país, atendida a idade mínima de 18 anos para se candidatar. A principal atribuição do vereador é a fiscalização dos recursos públicos municipais, função esta prevista na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 31:
“A fiscalização do município é exercida pelo Poder Legislativo municipal mediante controle externo.”
Dentre algumas atribuições dos Vereadores podemos citar:
Organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
Número de integrantes nas câmaras proporcional à população do município (variando de 9 a 55);
Fiscalização e julgamento das contas do Executivo;
Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos – no exercício do mandato e na circunscrição do município;
Legislar sobre assuntos de interesse local;
Julgamento do prefeito perante o tribunal de Justiça.
1 – De acordo com a CF 88:
Os Brasileiros Natos
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
2 – O Brasileiro naturalizado é a pessoa que adquiriu a nacionalidade brasileira mediante manifestação de sua vontade neste sentido, desde que atenda aos respectivos requisitos legais. De acordo com a CF 88:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
www.jusbrasil.com.br