MENSAGEM

 

 

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Os Pombos domésticos são originários da Europa e Ásia, e sua disseminação para outros continentes, há centenas de anos, aconteceu através dos colonizadores Portugueses, Holandeses, Franceses, Ingleses e Espanhóis. No continente Sul-Americano, em especial no Brasil, começaram a ser disseminados desde a época do nosso descobrimento nas regiões Nordeste e Sudeste; desde aquela época essas aves foram utilizadas quase sempre como fonte de alimentação, criadas por pequenos produtores rurais.

            Atualmente, com alternativas mais viáveis de criação e comercialização de outras espécies de aves domésticas (Avicultura), esta prática foi abandonada quase que totalmente, e tais aves se proliferaram de forma descontrolada, principalmente nas regiões urbanas das grandes cidades.

            Sendo assim, existe a necessidade imediata de um plano de controle da reprodução destas aves, viso que, são classificadas como “Pragas” pelos órgãos ambientalistas, pois encontram com facilidade alimentação, abrigo e consequente fácil reprodução.

            Existe uma simbologia religiosa ligada aos pombos, e por isso talvez, seja tão difícil sua eliminação e controle populacional, pois grande parte da população teima em continuar alimentando os pombos nas praças e parques públicos.

            Contudo, todos aqueles que se consideram cidadãos conscientes, preocupados com a questão Ambiental, jamais poderão se manifestar contra qualquer tipo de animal ou inseto.

Além disso, nos grandes aglomerados urbanos, fundamentalmente pela ocupação especial desordenada, surgem graves problemas para a saúde da população provocada pela proliferação desordenada destes animais ou insetos.

            O que pretende este projeto, de uma forma geral, é promover um controle eficaz de seus focos, controlar sua proliferação desenfreada e orientar e educar a população para evitar um contato nocivo, além de propor também, meios de ação do Poder Executivo na busca de caminhos para solução deste problema, e objetiva, na essência, sobretudo, proteger a saúde do Cidadão.

Nesse sentido, caso esta proposição venha a ser aprovada, a título de colaboração, sugiro abaixo algumas medidas interessantes para o desenvolvimento do Programa, as quais poderiam ser adotadas pelo Executivo Municipal:

  1. Editar e expedir normas para toda Rede de Saúde do Município esclarecendo os perigos de doenças transmitidas por pombos;
  1. Promover, em toda Rede Municipal de Ensino, atividades esclarecedoras das doenças advindas de contato com pombos;
  1. Promover, em todo tipo de mídia (Impressa, Televisiva, Radiofônica e Internet) campanhas, esclarecimentos, informações e prevenções das doenças provocadas por pombos;
  1. Promover Convênios e acordos de Cooperação com órgãos, Universidades, entidades e outras Unidades da Federação, detentoras de experiência reconhecida no trato da questão.

 

OBSERVATÓRIO

Em algumas cidades brasileiras essa prática já funciona, e vem dando resultados extremamente positivos. Como abaixo exemplificamos:

1 – No lugar onde há superpopulação, são colocados contêineres especiais que funcionam como grandes arapucas, as aves são atraídas com água e comida, e uma vez que entram no dispositivo, ficam presas, as aves serão cadastradas e recebem um medicamento que inibe a postura de ovos. Ao serem postos em liberdade, os animais terão um anel de identificação afixado na pata. A empresa especializada é escolhidas por licitação pública, não haverá custos para a municipalidade “o grupo que for fazer o trabalho poderá explorar os espaços publicitários nos contêineres.

2 – Há municípios que trabalha com Gel Repelente para afugentar as aves.

3 – Há também municípios que operacionalizam um Aparelho com emissão de frequências sonoras inaudíveis ao ouvido humano, más são percebidos pelos pombos que se afugentam.

Ressaltamos algumas doenças transmitidas pelos pombos:

. CRIPTOCOCOSE (DOENÇA DO POMBO)

. SALMONETOSE

. HISTOPLASMOSE, TOXICOPLASMOSE, ORNITOSE E ALERGIAS DE MANEIRA GERAL.

As fezes desses animais também contêm fungos e bactérias nocivos à saúde humana, pode causar doenças respiratórias graves e afetar o sistema nervoso central do ser humano.

Ressaltamos finalmente, com a implantação em nossa cidade, da Universidade Federal Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA, e uma das Unidades acadêmicas contempladas, é o Instituto de Produção e Saúde Animal e dentro estão os Cursos de Medicina Veterinária e Zootecnia, que poderão contribuir com sua produção acadêmica e científica, através de parcerias no aperfeiçoamento deste projeto, tornando-o modelo para nossa região e Xinguara se consolidando como cidade Polo, uma vez que a Universidade tem como um dos seus objetivos intervir na região mudando sua realidade, com vistas a melhoria da qualidade de vida de nosso povo.

Assim exposto, solicito aos ilustres colegas que discutam e ao final, aprovem o presente Projeto de Lei.

 

Xinguara, 26 de agosto de 2015.

 

 

Proponente:    

José Luiz Silva Ferreira (Luiz da Saúde)
Vereador PCdoB

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 25                 DE 26 DE AGOSTO DE 2015.

 

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA PREVENTIVO DE CONTROLE DA PROLIFERAÇÃO DE FOCOS CONCENTRADORES DE POMBOS.”

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir Programa Preventivo de Controle da Proliferação de Focos e Locais Concentradores de Pombos.

            Parágrafo Único. Para cumprimento do que dispõe o Artigo anterior, o Poder Executivo Municipal deverá adotar as medidas que julgar necessárias em conformidade com a legislação federal e estadual concernente.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a Constituir Grupo de Trabalho para realizar os procedimentos Administrativos e Técnicos, editar Normas Regulamentadoras e Procedimentos necessários à consecução do objetivo desta lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conferir tratamento prioritário e preferencial à implantação do Programa de que trata esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da Execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, em 26 de agosto de 2015.

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Vereador proponente:

JOSÉ LUIZ SILVA FERREIRA

(Luiz da Saúde) – PCdoB