MENSAGEM

 

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

 

 

A Lei Municipal nº 673, de 31 de dezembro de 2007, regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas no Município de Xinguara. Esta norma define o que vem a ser serviço de moto-táxi, detalha desde o número de vagas criadas para a exploração de tal serviço até quantas cilindradas a motocicleta deve ter. Analisando de uma forma geral podemos considerá-la um tanto quanto detalhista.

Na esfera federal a lei que regulamenta tal serviço é a 12.009, de 29 de julho de 2009, mas, de uma forma geral, como devem ser a redação das leis, sendo que nem menciona o número de cilindradas. Os detalhes, como o número de cilindradas, são matéria de decreto do Executivo. Porém, como já está inserido na lei municipal tal por menor, a proposta deste projeto é aumentar o número de cilindradas da motocicleta, pois quanto maior a cilindrada maior o conforto, tanto para o condutor quanto para o passageiro.

Além disso, segundo informação da classe dos motoboys xinguarenses, a maioria deles utiliza a do modelo BROS, e uma das maiores e qualificadas produtoras de motocicletas – HONDA, passou a fabricá-la com 160 cilindradas.

Dessa forma, apresento esta proposição com a finalidade de contribuir com a qualidade do serviço dos moto-taxistas de nossa cidade, requerendo aos nobres colegas que apreciem e aprovem o presente Projeto de Lei.

 

 

Xinguara, 02 de junho de 2015.

 

Dorismar Altino Medeiros
Vereador

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 18                    DE 02 DE JUNHO DE 2015.

 

 

“ALTERA A LEI Nº 673, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007, PARA MODIFICAR A CILINDRADA DA MOTOCICLETA”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do Art. 13 da Lei nº 673, de 31 de dezembro de 2007, passando a ter a seguinte redação:

II – possuir potência a partir de 125 C.C;

Art. 2º Fica alterado o inciso III do Art. 24 da Lei nº 673, de 31 de dezembro de 2007, passando a ter a seguinte redação:

“III – os veículos a serem licenciados para o serviço definido nesta Lei deverão ser de categoria motocicleta no qual a cilindrada seja a partir de 125 C.C, e em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia devendo satisfazer às exigências da regulamentação;”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, em 02 de junho de 2015.

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Vereador proponente:

DORISMAR ALTINO MEDEIROS