PROJETO DE LEI N.º 05/2015                      de 24 de Fevereiro de 2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal de Xinguara sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Xinguara-Pá, o controle de natalidade de cães e gatos, regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

Art. 2º Está proibido à prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário.

Art. 3º A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados.

Art. 4º Caberá ao Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses criar através de parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos.

  • 1º – Será promovido o programa mutirões periódicos para a castração gratuita de animais carentes sendo observado o cuidado necessário com a assepsia.
  • 2º – Veterinários e Professores de Universidades estarão autorizados a participarem do programa.

Art. 5º A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levando em conta:

I – Estudo a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio dos setores competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de superpopulação;

II – O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados;

III – O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.

Art. 6º Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções ética acerca da guarda responsável de animais domésticos.

  • 1º – será realizada anualmente nas Escolas Municipais, uma campanha sobre a posse responsável, com palestras educativas.

Art. 7º Todos os cães e gatos do Município de Xinguara-Pá deverão ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonose ou em estabelecimentos veterinários credenciados por esse mesmo órgão.

  • 1º Os proprietários de animais, residentes no Município de Xinguara-Pá, deverão providenciar o registro dos mesmos no prazo determinado pela Secretaria de Saúde.
  • 2º – Após o nascimento, cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.
  • 3º – Após o prazo estipulado no parágrafo os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a intimação, emitidas por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no praza determinado;

Art. 8º Fica proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sobe pena de multa a ser regulamentada pelo Executivo em caso de reincidência.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão responsável, tomará as medidas cabíveis, com relação a todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.

Art. 10. O Executivo Municipal cuidará da execução do programa tratado por esta Lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção aos animais.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Gabinete do Prefeito, em 24 de fevereiro de 2015.

Osvaldo Oliveira Assunção Júnior

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

 

A saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana, segundo especialistas existindo “mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais”.

Por ser também uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva findar com os animais errantes do Município e a alternativa é exatamente a castração dos animais, cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros e se tornam um problema de ordem pública.

Ressaltamos que a castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais, é vital para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são potenciais transmissores de doença, e em Xinguara já tivemos o exemplo da doença chamada calazar que vitimou pessoas levando inclusive a óbito.

            Preocupado com esta questão que envolve saúde pública, vimos por meio deste projeto de lei, viabilizar o controle ético da produção destes animais, possibilitando as famílias carentes ao acesso a este serviço.

            O contínuo aumento das populações de cães e gatos nos centros urbanos e a preocupação que demandam por parte da sociedade exige existência de uma legislação Municipal específica que institua o controle ético dessas populações, bem como, o seu registro pelos órgãos competentes, pois não trata apenas de uma questão de saúde pública, más de respeito aos direitos dos animais.

            De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o método do sacrifício sistemático e indiscriminado de cães e gatos é ineficaz ao controle da população, assim como, no controle de zoonoses. Tal posicionamento gerou alterações nas legislações da França, Itália e de cidades como Bueno Aires, criaram soluções Legislativas e Administrativas para o controle ético da população de animais domésticos. Ainda no campo Internacional o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que determina em seu artigo 3º que “nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia”.

            Contudo, a minha preocupação é com a enorme quantidade de cães soltos pelas ruas e praças de Xinguara, que além de incomodarem trazem constante perigo à população, esses animais abandonados nas vias públicas, criando um quadro degradante para a comunidade é um verdadeiro perigo ao trânsito de carros e motos que são as maiores vítimas de acidentes com cães. Somos sabedores de casos de pessoas que foram à óbito e outras ficaram com sequelas, outra preocupação, é quando eles avançam contra as pessoas trazendo perigo como a raiva e outras doenças transmitidas pelos mesmos, sobretudo as crianças que são as mais vulneráveis a esse tipo de acidente, em todas as situações aqui citadas dificilmente se acha o responsável pelo animal para arcar com os danos ou até mesmo responder criminalmente.

            Outro problema sério vivenciado em Xinguara, é que esses animais rasgam os sacos de lixos espalhando dejetos nas ruas, dificultando a coleta de lixo regularmente feita pela SAAEX, além do contato direto com o material contaminado ele se torna um vetor de transmissão, o que pode acabar refletindo nas pessoas.

            Vale lembrar aos nobres colegas vereadores, que se encontra em fase de implantação em Xinguara-Pá, um Campus da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA, e uma das unidades acadêmicas são o Instituto de Produção e Saúde Animal e dentro está sendo contemplado o CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA, que poderá contribuir em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, num Projeto que poderá servir de modelo para nossa Região.

            Trata-se O projeto de Lei, de estabelecer diretrizes que deverão valer para o Município de Xinguara, cuja implementação deverá estar sob- responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá regulamentar no prazo de 90 dias, fazendo as adequações necessárias para colocar em prática a execução desta Lei.

            Assim, segurada necessidade de garantir a defesa dos direitos dos animais, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta proposição.

 

 

            Palácio Jair Ribeiro Campos, em 24 de fevereiro de 2015.

 

 

 

José Luiz Silva Ferreira (Luiz da Saúde)

Vereador PCdoB