PROJETO DE LEI N.º 05/2017                                     DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública municipal.

O Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal de Xinguara sanciona a seguinte Lei de autoria do vereador Leandro Gomes Barbosa.

Art. 1o A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta observará o disposto nesta Lei.

Art. 2o Para os fins desta Lei considera-se:

I – órgão:

  1. a) a Prefeitura Municipal, compreendendo o gabinete e as assessorias a ele vinculadas;
  2. b) as Secretaria Municipais;
  3. c) Câmara Municipal.

II – entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e

III – familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único.  Para fins das vedações previstas nesta Lei, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.

Art. 3o No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Secretário-Adjunto Municipal e de Vereadores, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I – cargo em comissão ou função de confiança;

II – atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

  • 1o Aplicam-se as vedações desta Lei também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública municipal.

  • 2o As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Prefeito e do Vice-Prefeito da República e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Municipal.

  • 3o É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública municipal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

Art. 4º Não se incluem nas vedações desta Lei as nomeações, designações ou contratações:

I – de servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados municipais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;

III – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou

IV – de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

Parágrafo único.  Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

Art. 5º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único.  Cabe às Controladorias do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipais de Xinguara notificarem os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento desta Lei, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.

Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3o:

I – na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas nesta Lei;

II – na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública municipal.

Art. 7o Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública municipal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 8o Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Procuradoria Jurídica do Município de Xinguara.

Art. 9º Fica estabelecido o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para que as pessoas que estiverem em situação que contrarie a presente lei requeiram, espontaneamente, sua exoneração, sob pena de sanções administrativas cabíveis.

Art. 10 O setor de Recursos Humanos do órgão competente exigirá, para o fim de nomeação ou designação, prévia declaração das pessoas indicadas de que as mesmas não mantém vínculo matrimonial, de união estável ou parentesco até o terceiro grau com qualquer dos ocupantes dos  cargos a que se refere o artigo 3º desta Lei.

            Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei no 609 de 30 de março de 2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, em 10 de fevereiro de 2017.

 

 

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal