PROJETO DE LEI 36-2018 – Espectro Autista – LEANDRO GOMES
MENSAGEM
Senhores Vereadores,
Apresento aos meus nobres colegas desta Casa Legislativa o projeto de lei de minha autoria que reconhece a pessoa que apresenta Transtorno do Autismo como pessoa com deficiência em nossa cidade. O presente projeto de lei visa propor diretrizes para o Poder Público Municipal se orientar na formulação e na realização de uma política voltada para os atendimentos às pessoas que apresentam Transtornos do Autismo.
“Autismo é uma desordem na qual uma criança jovem não pode desenvolver relações sociais normais, se comporta de modo compulsivo e ritualista e, geralmente, não desenvolve a inteligência normal. O autismo é uma patologia diferente do retardo mental ou da lesão cerebral, embora algumas crianças com autismo também tenham essas doenças.”(Conforme o site: http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?44&-autismo)
Segundo dados estatísticos, nem 1% (um por cento) dos autistas são atendidos pelo Poder Público nas instituições disponibilizadas. Além disso, nas poucas vagas disponíveis, a qualidade no atendimento é muito questionável, sendo adotados métodos pedagógicos defasados, diversos dos métodos ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos. Também é rara a ação voltada para a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva. Nota-se que até o momento não existe uma política pública dirigida para tão grave problema social.
É de extrema importância que os Autistas tenham atendimento preferencial, pois muito das vezes a demora das filas possibilita certa dificuldade na espera nos bancos, supermercados, shopping, farmácias, cinema ou qualquer outro ambiente propicio. No que se refere às pessoas com transtorno do espectro do autismo, insta salientar que existe uma variedade de manifestações do transtorno. A tranquilidade pela prioridade dos Autistas apenas induz o conforto possibilitando a permissão de não prolongar a tensão própria e de seus parentes na realização de tarefas do cotidiano.
Por oportuno, é sabido que os pais dos alunos que muitos se esforçam pelos direitos dos seus filhos, necessitam de bons atendimentos assim como os direitos dos seus filhos assegurados. Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoas e aprovar este projeto de lei com maior brevidade pois a presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão, como também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação e realização de políticas públicas para as pessoas com autismo, sem dúvida um dos segmentos mais carentes de cuidados especializados em nosso Município.
Assim, apresento este projeto de lei na certeza de sua aprovação pelos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
LEANDRO GOMES BARBOSA
Vereador Proponente
PROJETO DE LEI N.º 036/2018 DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre os direitos das pessoas com transtorno do espectro do autismo e dá outras providências.
O Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal de Xinguara sanciona a seguinte Lei de autoria do vereador Leandro Gomes Barbosa:
Art. 1o Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo e estabelece diretrizes para sua consecução.
- 1º O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 2(dois) de abril em espaços públicos do município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas).
- 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
- 3º A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, bem como a pais e responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro do Autismo no País.
VIII – qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas , ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º – São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
- o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
- o atendimento multiprofissional;
- a nutrição adequada e a terapia nutricional;
- os medicamentos;
- e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV – o acesso:
- à educação e ao ensino profissionalizante;
- à garantia das vagas em escola da rede publica municipal.
- à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
- ao mercado de trabalho;
- e) à previdência social e à assistência social.
Art. 4º – A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º – O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de transtorno de aspecto autista.
Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro do autismo.
Parágrafo Único Os estabelecimento que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 27 dias do mês de Agosto de 2018.
OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR
Prefeito Municipal