PROJETO DE LEI 33 – arborização urbana LEANDRO GOMES
JUSTIFICATIVA
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
A arborização em áreas urbanas é fator predominante para melhor qualidade de vida dos cidadãos e é a garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado.
Além do controle da poluição, através da absorção de poeiras e gases tóxicos, as árvores garantem o sombreamento nas calçadas e leitos viários, reduzem enchentes, através da infiltração da água no solo, melhoram o clima e conservam a biodiversidade tão necessária para nossas vidas.
As árvores também possuem importante função estética, haja vista que os projetos paisagísticos, atualmente, sempre buscam harmonizar a relação entre o meio ambiente e o meio urbano, relação esta que contribui decisivamente para o embelezamento da cidade e, comprovadamente, reduz o estresse de seus habitantes.
Diante de tantos motivos, faz-se necessário a implantação de uma política urbana pautada por diretrizes, que visem também o controle da degradação ambiental e a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente natural.
Assim, com o objetivo de intervir junto à comunidade, sensibilizando-a e informando-a sobre a importância de se ter uma cidade mais arborizada, baseando-se nos princípios da melhoria da qualidade do ar e do clima e de tornar a cidade um lugar mais agradável para o convívio humano, bem como apresentar um conjunto de diretivas ambientais que normatizem parte da política urbana, condizente com o Plano Diretor conforme determina artigo 182 da constituição, pelo que solicito a aprovação do Projeto de Lei 33 que INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Palácio Jair Ribeiro Campos, 22 de agosto de 2018.
LEANDRO GOMES BARBOSA
VEREADOR – PSDB
PROJETO DE LEI 33.
“INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Xinguara, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou projeto de lei de autoria do Vereador Leandro Gomes Barbosa e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituído, no município de Xinguara, Programa Municipal de Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana.
- 1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos.
- 2º Para efeitos desta lei, consideram-se de preservação permanente as situações previstas em Lei Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Consema e do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama.
Art. 2º – O Programa de que trata o artigo 1º, terá por finalidade a distribuição de espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano.
Art. 3º- O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação de áreas verdes.
Art. 4º- As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização Urbana visam os seguintes objetivos:
I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;
II – desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de árvores;
III – estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV – Incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano;
V – coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
VI – autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos.
Art. 5º – Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art. 6º – As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo.
Art. 7º. – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 8º. – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará em, 22 de agosto de 2018.