PROJETO DE LEI 32-2018 ESTABELECE OBRIGAÇÕES DE MODO A VIABILIZAR A INCLUSÃO SOCIAL
MENSAGEM
Senhores Vereadores,
Respeitar os deficientes é ter toda uma série de cuidados para que eles não sejam excluídos do nosso convívio, e a acessibilidade faz parte desse respeito que devemos ter para com eles. Ela significa: dar, a essas pessoas, o acesso aos mesmos bens e serviços disponíveis para os demais cidadãos.
Os deficientes têm os mesmos direitos que nós, e isso está na lei, não é um favor que lhes fazemos. É nosso dever respeitá-los. São brasileiros que também precisam ter acesso às escolas, universidades, ao mercado de trabalho, ao lazer e à cultura, aos locais de culto, edifícios residenciais, comerciais e públicos, e cabe ao Estado providenciar os mecanismos de inserção dessas pessoas na sociedade.
Para isso o Congresso já aprovou uma legislação que protege os deficientes. O Presidente da República expediu o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis 10.048/2000 e 10.098/2000. A primeira dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e a segunda estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade delas.
De acordo com a Lei Nº 10.098/2000, o planejamento e a urbanização das vias, dos parques e demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Os já existentes, assim como suas instalações de serviços e mobiliários urbanos, deverão ser adaptados para promover a acessibilidade dessas pessoas.
Os parques de diversões, por exemplo, devem adaptar, no mínimo, cinco por cento de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que isso seja tecnicamente possível.
Para garantir o direito das pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação ao acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer o Poder Público deve promover a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecer alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização.
Neste contexto, apresento este Projeto de Lei que visa impor algumas obrigações no sentido de viabilizar a inclusão social dos grupos minoritários neste Município. Para tanto, conto com os votos favoráveis dos nobres colegas vereadores.
LEANDRO GOMES BARBOSA
Vereador Proponente
PROJETO DE LEI N.º 32/2018 DE 02 DE AGOSTO DE 2018.
“Estabelece obrigações de modo a viabilizar a inclusão social das pessoas que especifica.”
O Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal de Xinguara sanciona a seguinte Lei de autoria do vereador Leandro Gomes Barbosa:
Art. 1º Os Órgãos Públicos e Privados instalados no Município de Xinguara ficam obrigados a implantarem sinalização visual evidenciando o atendimento prioritário às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos.
Art. 2o Todos os equipamentos públicos destinados a lazer, instalados no Município de Xinguara, devem dispor de brinquedos adaptados às pessoas com deficiência.
Art. 3o Os estabelecimentos comerciais que integram o ramo da alimentação como bares, restaurantes, lanchonetes e hotéis são obrigados a terem pelo menos 01 (um) cardápio impresso em braile e um cardápio redigido com caracteres em fonte Times New Roman tamanho 28, para o atendimento de pessoas com deficiência visual.
Art. 4o Os equipamentos eletrônicos entregues aos alunos com deficiência, integrantes da Rede Municipal de Ensino de Xinguara, devem ser doados aos mesmos visando seus usos permanentes de modo que o processo de aprendizagem não seja limitado ao período letivo.
Art. 5o A Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a conceder óculos ou aparelhos auditivos às pessoas com deficiência que atendam aos seguintes requisitos:
I–Sejam alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino;
II–Tenham sua deficiência visual ou auditiva identificada mediante diagnóstico realizado na rede de hospitais, centros e postos de saúde da rede pública, seja federal, estadual ou municipal;
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos dois dias do mês de agosto de 2018.
OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR
Prefeito Municipal