PROJETO DE LEI 31 – 2018 AUTORIZA COMERCIANTES A CONSTRUÍREM ESTACIONAMENTOS

 

MENSAGEM

 

Senhores Vereadores,

 

Está cada vez mais difícil conseguir parar carros nas principais ruas do centro desta cidade, às vezes é preciso estacionar distante do local desejado tendo em vista que a frota de veículos da população Xinguarense tem aumentado consideravelmente.

É nesse contexto que se destacam os estabelecimentos que possuem estacionamento próprio ou mesmo parcerias com estacionamentos privados. Essa vantagem é bem explorada por comerciantes que buscam oferecer o melhor a seus clientes, e acabam conquistando mais espaço no mercado e fidelizando mais pessoas.

As construções de estacionamentos exclusivos constituem detalhes que fazem a diferença para os clientes e para os lojistas, além de ajudar na mobilidade urbana de modo indireto, diminuindo a quantidade de carros parados nas ruas a mercê da sorte, sabendo da pouca segurança que se é ofertada no País como um todo. A preocupação em modernizar e atender os clientes de modo diferente vem ganhando espaço e mostrado que alguns problemas podem sim ser a solução para tantos outros.

Neste contexto, apresento este Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para proprietários construírem estacionamento de veículos em frente de seus estabelecimentos comerciais. Para tanto, conto com os votos favoráveis dos nobres colegas vereadores.

 

 

 

 

LEANDRO GOMES BARBOSA

Vereador Proponente

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI 31/2018                                                                 DE 02 DE AGOSTO DE 2018.

 

Dispõe sobre autorização para proprietários construírem estacionamento de veículos em frente de seus estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou projeto de lei de autoria do Vereador Leandro Gomes Barbosa e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica facultado ao proprietário de estabelecimento público comercial construir de fronte ao seu comércio, o estacionamento para veículos de clientes, observado os códigos de postura e de obras do Município de Xinguara e especialmente esta lei.

 

Art. 2º Os acessos de veículos através de rebaixamento de meios-fios ou curvas horizontais de concordância, as faixas de circulação e os espaços de manobra e estacionamento deverão obedecer aos esquemas constantes nas leis de zoneamento, uso e ocupação do solo vigentes.

 

Art. 3º O acesso de veículos ao imóvel compreenderá o espaço situado entre o meio-fio e o alinhamento do logradouro.

 

Art. 4º Visando a segurança dos pedestres a abertura destinada à saída de veículos do imóvel deverá estar posicionada de forma tal que permita a visualização da calçada.

 

Art. 5º A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada.

 

Art. 6º Não poderá ser requerido do Poder Público nenhuma espécie de indenização pela obra executada.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos dois dias do mês de agosto de 2018.

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal