LEI Nº 722/09   DE 19 DE MARÇO DE 2009.

 

 

“ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE HOSPEDAREM CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei nº. 007/2009 de autoria do vereador Arivaldo Santos Nascimento e eu, o Prefeito Municipal promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Serão multados e terão Seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados, pelo município, as casas noturnas, hotéis, motéis, pousadas, pensões ou estabelecimentos congêneres que hospedarem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo se autorizados pelos mesmos ou por autoridade judiciária.

§ 1º – Excetuam-se da condição permissiva no caput deste artigo os motéis e casas noturnas, caso em que os pais ou responsáveis serão igualmente penalizados com multa destinada ao combate da exploração de menores.

§ 2º – A pena de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada por 30(trinta) dias por ocasião de primeira autuação.

§ 2º – A pena de cassação do alvará de funcionamento será aplicada:

I – Em caso de reincidência;

II – Se, por ocasião da primeira autuação for constatada a prática de violência ou exploração sexual contra a criança ou adolescente.

§ 3º – A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada entre R$ 5.000,00 (cinco mil ) e 50.000,00 ( cinqüenta mil reais), conforme a gravidade do caso.

Art. 2º – A autuação se processará por agente fiscalizador do município ou por comissário de menores através de ação rotineira ou, obrigatoriamente, quando por denúncia.

 

 

Art. 3º – Os estabelecimentos citados no “caput” do artigo 1º deverão ser comunicados do teor desta lei, devendo afixar a mesma na portaria e nas dependências em locais visíveis.

 

§ 1º – A presente lei, referida no presente artigo, será fornecida pelo Município.

§ 2º – O não cumprimento do presente artigo sujeitará o estabelecimento à multa que oscilará entre cem e quinhentas unidades Fiscais do Município.

 

Art. 4º – O Município criará o Disque Denúncia junto ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, para receber as denúncias sendo obrigatório fazer sigilo do denunciante, além de premia-lo com 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se gerar o flagrante.

 

Art. 5º – As aplicações das penalidades previstas nesta lei não excluem outras sanções legais cabíveis.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Xinguara, 19 de março de 2009.

 

 

 

JOSE DAVI PASSOS

Prefeito Municipal