LEI NO 670/2007                                                             DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

 

Institui e disciplina as taxas ambientais pelo exercício regular de poder de polícia e as tarifas de competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente  e Turismo (SEMMATUR) e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Xinguara estatui e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º –  Ficam instituídas as taxas descritas no artigo seguinte, decorrente das atividades de exame, controle e fiscalização decorrente do exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMMATUR, fixadas na Lei NO ……………, de …………………….. de 2007.

 

Art. 2º – As taxas pelo exercício regular do poder de polícia ambiental de competência da SEMMATUR são as seguintes:  

 

I – Taxa de Licença Prévia;

II – Taxa de Licença de Instalação; e

III- Taxa de Licença de Operação.

 

Art. 3º – A taxa de Licença Prévia se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização ao cumprimento das normas ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

 

Art. 4º – A taxa de Licença de Instalação se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes a implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

 

Art. 5º – A taxa de Licença de Operação se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

 

Art. 6º – O contribuinte das taxas previstas nesta Lei é a pessoa física ou jurídica que demanda a realização da atividade sujeita ao controle e a fiscalização ambiental do Poder Público.

 

Art. 7º – A base de cálculo das taxas do licenciamento é o valor correspondente Unidade Padrão de Impacto Ambiental Municipal (UPIAM), de acordo com o quadro anexo a esta Lei (Tabela de Taxas para Concessão de Licenciamento Ambiental), multiplicado por R$ 10,00 (Dez reais), ou outro valor que venha substituí-lo, vigente na data do pagamento.

 

Art. 8º – Para a incidência dos números da UPIAM a que se refere o artigo anterior, as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:

 

I – Porte do empreendimento, observando os parâmetros em anexo; e

II – Potencial poluidor/degradador gerado pela atividade.

 

Parágrafo Único – O enquadramento das atividades nas classes será definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, conforme a Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

 

Art. 9º – os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeita ao licenciamento sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada.

 

Art. 10 – As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela SEMMATUR.

 

Art. 11 – As taxas de licença serão cobradas quando do licenciamento, sendo a licença de operação cobrada ainda em cada exercício civil posterior, por ocasião da renovação.

 

Art. 12 – As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividades, transferência de local ou ampliação de atividades.

 

Art. 13 – A SEMMATUR cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das unidades de conservação instituídas em espaços públicos.

Parágrafo Único: O Poder Executivo, fixará por decreto os valores das tarifas previstas neste artigo.

 

Art. 14 – As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta Lei, serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA.

 

Art. 15 – Aplicam-se as taxas previstas nesta Lei, no que for cabível as disposições contidas na Lei que aprova a Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, estado do Pará, em 31 de Dezembro de 2007.

 

 

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal