LEI Nº 1280-24-GRATIFICAÇÃO PARA ATIVIDADES TÉCNICAS-05-04-24-assinada-DOWNLOAD PDF

LEI Nº 1280/2024                                            XINGUARA-PA, 05 DE ABRIL DE 2024.

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA, PARA SERVIDORES PÚBLICO EFETIVO DA PROCURADORIA JURÍDICA GERAL, OCUPANTES DE CARGOS NÃO JURÍDICOS, CONFORME ESPECIFICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada a Gratificação de Atividade Técnica Administrativa, concedida aos servidores públicos efetivos, lotado da Procuradoria Jurídica Geral do Município, ocupantes de cargos não jurídico que estejam em efetivo exercício no órgão, pelo exercício das atividades a seguir listadas:

I – prestar assessoramento na elaboração de minutas de atos normativos ou regulamentadores relativos a matérias da área de atuação do órgão ou entidades;

II – elaborar minutas de termos de contratos, convênios ou similares a serem firmados pelo titular do órgão, secretaria ou pelo Gestor Municipal;

III – orientar os agentes públicos e unidades integrantes da estrutura do órgão ou ao gestor municipal quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

IV – solicitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular andamento do processo;

V – informar aos dirigentes superiores e aos servidores do órgão, secretarias ou entidade sobre a vigência de lei, decreto ou quaisquer atos normativos cujo cumprimento requer providências da administração;

VI – orientar os agentes públicos sobre decisões administrativas ou judiciais de interesse do órgão ou entidade de atuação e preparar minutas de ofícios/memorandos esclarecendo sobres as providências que devem ser tomadas;

VII – executar as funções de assessoramento jurídico, atuar nos processos administrativos de interesse do órgão, secretarias ou entidade, produzir manifestações técnicas ao bom andamento processual, inclusive mediante a emissão de relatórios referentes ao andamento de processos Administrativos e Judiciais;

VIII – propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais, normativos ou administrativos, manifestamente ilegais ou contrários aos princípios da administração pública municipal;

IX – analisar as petições iniciais de mandados de segurança e notificações judiciais recebidas pela autoridade do órgão ou entidade de lotação para as providências iniciais, em especial preparar a documentação necessária para a defesa do ato impugnado e encaminhá-la ao Procurador-Geral do Município;

X – solicitar à autoridade do órgão, secretarias ou entidade o encaminhamento de questão controvertida para análise da Procuradoria-Geral do Município, a depender de sua complexidade, desde que não exista orientação anterior em processos semelhantes.

Art. 2º O valor da Gratificação é de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor, desde que atendidas cumulativamente as condições a seguir:

I – desenvolver as atribuições relacionadas nos incisos do art. 1º desta Lei.

II – estarem lotados e em efetivo exercício na Procuradoria e Assessoria Jurídica Municipal.

  • 1º A Gratificação não se incorpora ao vencimento-base do servidor para nenhum efeito ou cálculo de qualquer outra vantagem, exceto para os adicionais de férias e da gratificação natalina.
  • 2º A Gratificação de Atividade Técnica Administrativa não se acumula com vantagem de natureza indenizatória, salvo nas hipóteses de diárias e de ressarcimento de despesas autorizadas, previstos em Leis específicas.
  • 3º A Gratificação de Atividade Técnica Administrativa pode ser recebida cumulativamente com as demais Gratificações e Adicionais que o servidor tiver direito.

Art. 3º O servidor que for nomeado para ocupar cargo de direção, comando, gerência ou chefia deverá optar pela Gratificação de Atividade Técnica Administrativa ou pela gratificação do cargo em comissão.

Art. 4º O lançamento da Gratificação de Atividade Técnica Administrativa em folha de pagamento será realizado pelo órgão responsável pela Gerência de Recursos Humanos, conforme apresentação formal realizada pelo órgão de lotação do servidor.

Art. 5º É responsabilidade do órgão da Gerência de Recursos Humanos e do órgão ou entidade de lotação do servidor o cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando suas disposições contrária.

                Gabinete do Prefeito, 05 de abril de   2024.

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito Municipal