LEI Nº 1279-24-REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO M. DE SAÚDE-05-04-24-assinada-DOWNLOAD PDF

LEI Nº 1279/2024                                            XINGUARA-PA, 05 DE ABRIL DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E UM FÓRUM ESPECÍFICO PARA ELEGER O CONSELHO DE SAÚDE DE XINGUARA, NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, REVOGANDO A LEI Nº 200/1991, LEI Nº 324/1995, LEI Nº 378/1997, LEI Nº 395/1998, LEI Nº 480/2001 E A LEI Nº 967/2016 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º A presente Lei estabelece e instituí o Conselho Municipal de Saúde e cria conferência de saúde e estabelece normas de organização e funcionamento das atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, para eleição das entidades que compõe o Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, instituído pela Lei Orgânica Municipal no seu nos seus artigos 151 a 160, na Constituição do Estado do Pará em seu artigo 265, de abril de 2009, e nas Leis Federais n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990 e n.º 8.142 de 28 de dezembro de 1990 e Resolução 453 de maio 2012 e Resolução nº 554, de 15 de setembro de 2017 do Conselho Nacional de Saúde.

 

Parágrafo único – Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, que é um órgão colegiado de composição paritária com função, normativa, deliberativa, fiscalizadora e permanente, que tem como prerrogativa básica o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Xinguara- Pará e as entidades que compõe o conselho deverão ser eleitos em um fórum específico em consonância com o disposto na Legislação Federal nº. 8.142/90 Estadual Lei nº. 7.264 de 24 de abril de 2009.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, terá por atividade principal atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, será constituído por dezesseis (16) membros titulares, com seus respectivos suplentes, tendo sua composição eleita através de fórum específico, de forma autônoma, em plenárias por segmentos conforme disposto na Lei Federal nº. 8.142/90, respeitada a paridade estabelecida na Resolução n°. 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde e Resolução nº 554, de 15 de setembro de 2017 do Conselho Nacional de Saúde.

 

Parágrafo Primeiro – A eleição das entidades dos usuários do SUS, entidades dos trabalhadores de saúde, representante do gestor municipal e prestadores de serviços de saúde conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) que indicarão seus representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, será feita por meio de processo eleitoral em fórum específico a ser realizado em todos os representantes de gestores e de prestadores de serviços de Saúde, distribuídos da seguinte forma:

 

I – 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos dos usuários da saúde pública do município, serão indicados pelas suas entidades e associações legítima ou legalmente constituídas sem interferência dos trabalhadores, gestor e prestador de serviço no SUS;

II – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores de saúde e representado pelos seus sindicatos;

III – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Governo Municipal e Prestadores de Serviços de Saúde, integrantes no Sistema Único de Saúde – SUS filantrópicos, ou privados conveniados com o SUS e de representantes da comunidade científica da área da saúde no município de Xinguara-Pará;

IV – os membros titulares e suplentes serão indicados de maneira autônoma por sua entidade, órgãos ou instituições eleitas no fórum específico, e homologadas pelo Prefeito Municipal de Xinguara-Pará.

 

Parágrafo Segundo – É vedado a representação do segmento usuário da saúde pública do município ser ocupado por pessoa que detenha cargo de confiança ou chefia do Poder Executivo Municipal ou Legislativo Municipal.

 

Art. 4º No processo de eleição da representação dos usuários e trabalhadores de saúde para compor o Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará deverão observar os seguintes critérios:

 

I – constituição das entidades civis, que tenha, no mínimo, dois anos de comprovada existência e efetivo funcionamento no Município de Xinguara-Pará;

II – as entidades representantes de usuário que compor o conselho por dois mandatos consecutivos não poderão indicar os mesmos nomes dos conselheiros anteriores para participar do próximo processo eleitoral para composição do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, renovando assim a sua representatividade;

III – as entidades de trabalhadores de saúde que pleitearem habilitação para integrarem o Conselho Municipal de Saúde deverão apresentar registro sindical/código sindical válido e deverá ser do município ou ter delegacia sindical no município, ter endereço com sede fixa e ter no mínimo, dois anos de comprovada existência e efetivo funcionamento no Município de Xinguara-Pará.

IV – as entidades representantes dos trabalhadores de saúde que compor o conselho não poderão indicar os nomes dos seus representantes por mais de dois mandatos consecutivos para composição do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará.

 

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução por igual período a critério das respectivas representações e a função de conselheiro não será remunerada a qualquer título, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

 

Art. 6° Fica assegurada aos conselheiros servidores públicos a prerrogativa da inamovibilidade.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O Conselho de Saúde de Xinguara-Pará, terá como estrutura interna:

 

  1. a) o plenário;
  2. b) a mesa diretora;
  3. c) a secretaria-executiva;
  4. d) a comissão administrativa;
  5. e) a comissão técnica;
  6. f) a comissão de saúde do trabalhador e trabalhadora;
  7. g) e outras.

 

Art. 8º O plenário é composto pelo conjunto dos conselheiros e conselheiras e é órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Saúde com as seguintes prerrogativas:

 

I – cada conselheiro terá direito a um único voto;

II – as decisões do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará serão consubstanciadas em resoluções que serão homologadas pelo gestor municipal da saúde juntamente com o presidente do Conselho Municipal de Saúde do Município no prazo de até 10 (dez) dias e encaminhadas para a Secretaria executiva do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, que providenciará sua publicação nos meios de comunicação do Município;

III – será substituído o conselheiro que deixar de participar de três reuniões consecutivas ou quatro não consecutivas sem justificativas será comunicada a sua entidade para proceder a sua substituição;

IV – as entidades representativas de trabalhadores e usuários deliberarão quando da necessidade de substituição de seu representante no Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará;

V – fica expressamente proibido aos conselheiros indicados ocupar cargo ou função gratificada em qualquer esfera de governo, exceto a representação governamental.

 

Art. 9º O plenário do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará deverá se reunir, no mínimo, uma vez a cada mês e extraordinariamente quando necessário, devendo regular seu funcionamento por regimento interno.

 

  • as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Xinguara-Pará, deverão ter datas previamente estabelecidas e amplamente divulgadas;

 

  • as sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos seus membros sendo necessária, para fins de deliberação, a manutenção do quórum inicial;

 

  • as sessões plenárias serão presididas pelo presidente e no seu impedimento pelo vice-presidente, pelo primeiro secretário e pelo segundo secretário, respectivamente. No impedimento ou ausência desses, a sessão plenária será presidida por qualquer dos conselheiros por decisão do plenário.

 

Art. 10. A mesa diretora é escolhida pelo plenário, dentre os seus membros titulares, tendo como atribuição coordenar e executar as atividades necessárias ao bom andamento e cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, bem como as que lhe forem atribuídas pelo plenário, conforme estatui o regimento interno, e é composta por:

 

I – presidente;

II – vice-presidente;

III – primeiro secretário;

IV – segundo secretário.

 

Art. 11. A secretaria-executiva prestará assessoramento administrativo e operacional ao Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, especialmente a mesa diretora e está subordinada hierarquicamente ao pleno do Conselho.

 

  • a secretaria-executiva será composta de servidores da Prefeitura Municipal de Xinguara-Pará cedidos ao Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará;

 

  • os servidores que compõem a Secretaria-Executiva serão indicados pela Mesa Diretora e solicitados à Prefeitura Municipal de Xinguara-Pará, e submetidos à aprovação do plenário, para que seja homologado no plenário do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará;

 

  • a secretaria-executiva será composta de servidores que gozem da confiança do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara–Pará;

 

  • o servidor que compor o cargo de secretário (a) executivo (a) no conselho de saúde de Xinguara-Pará, só assumirá a função pós a expedição de portaria equivalente ao cargo de secretário (a) executivo (a).

 

Art. 12. O Gestor Municipal, através da Secretaria de Saúde deverá garantir autonomia financeira para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, incluindo dotação orçamentária específica para manter sua secretaria executiva e a estrutura administrativa do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará.

 

Parágrafo único – A Secretaria de saúde deverá repassar ao Conselho Municipal de Saúde, mensalmente os recursos estabelecidos no planejamento do referido conselho e aprovado plano anual de gestão em conta específica em nome do Conselho de Saúde de Xinguara-Pará.

 

Art. 13. O Conselho de Saúde de Xinguara-Pará define por deliberação de seu plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal, inclusive a assessoria técnica e jurídica, conforme preceitos legais do SUS.

 

Art. 14. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará far-se-á, mediante decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação oficial dos novos nomes dos representantes das entidades para composição do Conselho de Saúde de Xinguara-Pará.

 

Parágrafo Único – Caso o chefe do poder executivo não efetue a nomeação dos membros do conselho no prazo estipulado acima, considerar-se-ão os conselheiros indicados habilitados para compor o referido conselho apenas com o registro na ata de posse dos conselheiros.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 15. Em observância às disposições estabelecidas na legislação Federal, Estadual e Municipal, e às diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde de Xinguara-Pará compete ao Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará:

 

I – estabelecer, fiscalizar e avaliar a política de saúde em nível municipal, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa e cultural;

II – estabelecer diretrizes e prioridades em conformidade com os planos diretores federais e regionais de saúde, a serem observados pela Secretaria Municipal de Saúde, na formulação do Plano Municipal de Saúde, Plano Plurianual – P.P.A. e Plano Anual de Trabalho, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas, bem como aprovar o Relatório de Gestão;

III – participar da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Saúde e Quadro de Metas Anual, estabelecendo mecanismos de controle, fiscalização e execução;

IV – possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde – SUS no município de Xinguara-Pará, das políticas municipal de saúde e das deliberações do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará à população e às instituições públicas e entidades privadas, utilizando-se de todos os meios de comunicação possíveis;

V – estabelecer recomendações e diretrizes gerais para implantação e acompanhamento dos conselhos distritais e gestores no Município de Xinguara-Pará;

VI – estabelecer critérios, diretrizes e prioridades para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde – FMS, acompanhando a movimentação e destinação de recursos e verificar a compatibilidade da alocação de recursos financeiros de todas as fontes com as diretrizes e prioridades definidas;

VII – propor e/ou aprovar previamente propostas orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde – FMS de Xinguara-Pará;

VIII – ter integral acesso a todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos que diga respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Xinguara-Pará;

VIX – pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Xinguara-Pará;

X – acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de saúde prestados à população pelos Órgãos e Entidades Públicas, Privadas e Filantrópicas integrantes do Sistema Único de Saúde SUS no Município de Xinguara-Pará;

XI – convocar e estruturar a Comissão Organizadora para realização da Conferência e do fórum específico eleitoral bienal de Saúde do Município de Xinguara-Pará;

XII – avaliar previamente toda e qualquer proposta de alteração da legislação referente ao SUS no Município de Xinguara-Pará, elaborada por iniciativa do executivo municipal;

XIII – elaborar, alterar o seu Regimento e Normas Gerais de funcionamento, bem como apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;

XIV – apreciar as resoluções propostas pela Comissão de Integração Regional – CIR Regional, homologando-as por deliberação do plenário do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará;

XVI – deliberar sobre as questões divergentes no Fórum da Comissão de Integração Regional – CIR Regional e os recursos contra ela apresentados;

XVII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão municipal, deliberando sobre o pleito de habilitação;

XVIII – elaborado e aprovado regimento dos conselhos distritais e gestores os qual são subordinados ao Conselho de Saúde de Xinguara-Pará;

XIX – outras atribuições estabelecidas pela Legislação pertinente ou que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual e Nacional de Saúde.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. O processo eleitoral que se refere ao parágrafo único do art. 3º para eleição das entidades que comporão o Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, será realizado em até noventa dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 17. O conselho eleito terá até noventa dias para a realização da conferência de saúde no Município de Xinguara-Pará.

 

Parágrafo Primeiro – as despesas com a realização do fórum para eleição do conselho e a realização da conferência deverá ser custeada pela gestão municipal de saúde ou patrocinada por setores interessados a contribuírem com o desenvolvimento da saúde no Município de Xinguara-Pará.

 

Parágrafo Segundo – Caberá a Secretaria de Saúde do Município de Xinguara-Pará, designar um grupo de trabalho executivo com a participação da sociedade civil organizada, gestão municipal representada pelos trabalhadores de saúde e conselho estadual de saúde, Ministério Público, que preparará o processo eleitoral de escolha das entidades, bem como a posse dos novos membros eleitos, conforme prazo definido no caput do art. 17. Apenas para o primeiro mandato do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará, após promulgação desta Lei.

 

Art. 18. O atual regimento interno deverá ser reformulado no prazo máximo de noventa dias após a eleição do conselho.

 

Parágrafo único – As revisões do regimento interno poderão ser propostas por quaisquer dos conselheiros, sendo considerada sua aprovação por, no mínimo, dois terços da composição do Conselho Municipal de Saúde de Xinguara-Pará.

 

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da previsão orçamentária da Secretaria de Saúde de Xinguara-Pará, suplementadas se necessária, e integrarão o cronograma de previsão orçamentária da Secretaria.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 200/1991, Lei nº 324/1995, Lei nº 378/1997, Lei nº 395/1998, Lei nº 480/2001 e a Lei nº 967/2016 e as disposições em contrário.

 

                Gabinete do Prefeito, 05 de abril de   2024.

 

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito Municipal