LEI Nº 1274-24-DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GOZO OU CONVERSÃO DE LICENÇA-PREMIO-01-04-24-DOWNLOAD PDF

LEI Nº 1274/2024                       XINGUARA-PA, 01 DE ABRIL DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GOZO OU CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS.

 

 

                        O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, instituído no ordenamento jurídico do Município pela Lei Municipal n° 483/2001-RJU (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal de Xinguara) de 18/12/2001 e na Lei Municipal n° 820/2012-PCCR (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA), representa um prêmio ao servidor público assíduo e disciplinado, garantindo a ele o direito de se afastar do serviço público por um período de 3 meses, sem redução de seus vencimentos.

 

Parágrafo único. Para efeito da concessão da Licença-Prêmio, será considerado mês o período de 30 (trinta) dias corridos.

 

Art. 2º O gozo da Licença-Prêmio concedido aos servidores da Educação Pública Municipal, poderá ser convertida em pecúnia de forma integral ou parcial.

 

Art. 3° Será criado uma Comissão Permanente de Avaliação composta por três (03) membros em conjunto ao Secretário municipal de Educação, os quais ficarão responsáveis por analisar e emitir parecer acerca das solicitações de servidores de conversão da licença-prêmio em pecúnia.

 

Art. 4° Caberá ao Secretário municipal de Educação, em ato próprio, após analisado o parecer da Comissão Permanente de Avaliação, proceder ao reconhecimento da licença-prêmio e a sua conversão em pecúnia, definindo, inclusive, os períodos convertidos e a data de início do pagamento do benefício, instruído com os seguintes documentos:

 

I – Certidão de tempo de serviço e extrato de licença-prêmio, ambos emitidos pela Gerência de Recursos Humanos;

II – Concordância da chefia imediata do servidor devidamente chancelada pelo Secretário da pasta;

III – Parecer jurídico que reconheceu o direito a Licença-prêmio.

 

Art.5° São requisitos para o gozo da licença-prêmio por assiduidade:

 

I – estar em efetivo exercício;

II – ter preenchido os requisitos legais e obtido o reconhecimento do direito ou a concessão de período de licença-prêmio por assiduidade;

III – não estar em estágio probatório;

IV – ter 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados.

 

Art. 6° Não será concedida licença-prêmio por assiduidade ao servidor que no período aquisitivo:

 

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão, retardando a concessão da licença previsto nesta Lei, na proporção de 02 (dois) meses para cada dia de suspensão;

II – afastar-se do cargo em virtude de:

 

  1. a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
  2. b) licença para tratar de interesse particular;
  3. c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
  4. d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
  5. e) que tiver férias a serem gozadas e;
  6. f) que estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal e sindical, mesmo que em licença constitucional remunerada.

 

  • 1° Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, despreza-se o período aquisitivo em curso, reiniciando a contagem de novo quinquênio a partir da data do retorno do servidor às suas atividades.

 

Art. 7° As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da conversão da licença-prêmio de pecúnia na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

 

Art. 8° O período de licença-prêmio já adquirido e não gozado pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúlio e revertidos em favor de seus beneficiários legais.

 

Art. 9° Nos casos de aposentadoria, exoneração ou demissão, fica assegurada

a indenização relativa ao período de licença-prêmio por assiduidade adquirido e não usufruído.

 

Art. 10. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata o artigo 1° em

até 03 (três) parcelas, desde que cada período não seja inferior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 11. O servidor que se afastar em razão de auxílio doença junto ao INSS, será considerado efetivo exercício para fins de contagem do quinquênio de licença por assiduidade, desde que o período de afastamento não ultrapasse a 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Se o afastamento perdurar por mais de 02 (dois) anos, interrompe-se o prazo para fins de aquisição da licença-prêmio, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor aos quadros municipais.

 

Art. 12. Em caso de acumulação legal de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles, porém, é vedado a conversão concomitante das 02 (duas) licenças-prêmios no mesmo período e exercício.

 

CAPÍTULO II

DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA

 

Art.13. O servidor ocupante de cargo efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e desde que esteja vinculado a Lei Municipal n° 820/2021 (PCCR do Magistério), que completar 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados ao Município de Xinguara, fará jus a 1 (um) período de 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por sua assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração integral do cargo ou função que exercia, quando de seu gozo ou conversão.

 

Art. 14. O servidor ocupante de cargo efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e vinculado a Lei Municipal n° 820/2021 (PCCR do Magistério), que tenha adquirido o direito a licença-prêmio, nos termos do art. 29 da Lei Municipal n° 820, de 29 de fevereiro de 2012, poderá ter os respectivos períodos não gozados convertidos em pecúnia.

 

Art. 15. Terá preferência o servidor em decorrência de outro que em caso de opção por conversão da licença-prêmio em pecúnia, que tiver o maior número de licenças-prêmio ainda não gozada.

 

Art. 16. A indenização de que trata esta Lei corresponderá ao total de meses de licença não usufruídos e será calculada com base na última remuneração salarial básica do cargo efetivo, do servidor em atividade, excluídas as parcelas de caráter transitório ou eventual, considerando-se o seguinte:

 

I – Aos profissionais do magistério, do quadro efetivo, o valor da indenização corresponderá:

 

  1. a) ao máximo de 200 (duzentas) horas/aulas para o período correspondente a 1(um) mês de licença;
  2. b) ao máximo de 400 (quatrocentas) horas/aulas para o período correspondente a 2 (dois) meses de licença;
  3. c) ao máximo de 600 (seiscentas) horas/aulas para o período correspondente a

3 (três) meses de licença.

 

II – Para os demais profissionais da educação e servidores de apoio, do quadro

efetivo:

 

  1. a) corresponderá à remuneração do salário base do servidor, excluídas as parcelas de caráter transitório e eventual, multiplicado pelo número de meses em que o servidor realizou a opção pela conversão em pecúnia, podendo corresponder ao período de 1(um) até 3 (três) meses.

 

Parágrafo Único. O pagamento da conversão em pecúnia previsto nesta Lei, poderá ser realizada de maneira parcelada ou integral, considerando-se a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 17. A conversão em pecúnia prevista no caput do art. 14 observará a disponibilidade orçamentária e financeira para a cobertura da despesa correspondente.

 

Art. 18. A indenização prevista nos artigos anteriores será calculada, excluídas as verbas de caráter indenizatório, sobre a remuneração do mês correspondente.

 

Art. 19. Durante o período em que esteja recebendo as parcelas relativas à conversão da licença-prêmio em espécie, o docente ou servidor não poderá – afastar-se do exercício funcional, salvo nas hipóteses de ausências por doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento, falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto, madrasta, filhos, menor sob guarda ou tutela e irmãos, participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei, licença paternidade e participação em programa de treinamento ou reciclagem promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

  • 1°. Nas hipóteses de licenças para tratamento da própria saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, por motivo de doença em pessoa da

família, para concorrer a mandato eletivo, à gestante e à adotante, será suspenso o pagamento do benefício a partir do primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência e somente será restabelecido quando da reassunção do exercício se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta, houver manifestação expressa e formal do docente reafirmando a sua opção de recebimento da licença-prêmio em espécie.

  • 2°. A ausência de manifestação na forma prevista no parágrafo anterior, será entendida como desistência do recebimento do benefício, com renúncia ao período restante da licença.
  • 3°. Os afastamentos decorrentes de férias e recesso escolar não configuram

causas de interrupção do pagamento do benefício.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A constatação de qualquer irregularidade no procedimento do qual tenha originado a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio implicará apuração de responsabilidade em processo administrativo disciplinar e, se for o caso, devolução pelo beneficiário dos valores recebidos indevidamente, calculados com base nos valores de remuneração praticados à data da devolução.

 

Art. 21. Caberá ao Prefeito Municipal em conjunto ao Secretário Municipal de Educação, em ato próprio, publicado no Diário Oficial do Município, proceder ao reconhecimento da licença-prêmio e a sua conversão em pecúnia, definindo, inclusive, os períodos convertidos e a data de início do pagamento do benefício, instruído com os seguintes documentos:

 

I – Certidão de tempo de serviço e extrato de licença-prêmio, ambos emitidos pela Gerência de Recursos Humanos;

II – Concordância da chefia imediata do servidor devidamente chancelada pelo Secretário da pasta;

 

Parágrafo Único. O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de conversão em pecúnia da licença-prêmio, com prazo de resposta de no máximo 30 (trinta) dias.

 

Art. 22. O número de servidores contemplados pela conversão simultânea de licença-prêmio em pecúnia não poderá exceder a:

 

I – 1/3 (um terço) do número de servidores vinculados a unidades administrativas cuja lotação não exceda a 5 (cinco) servidores;

II – 1/4 (um quarto) do número de servidores vinculados a unidades administrativas cuja lotação esteja compreendida entre 6 (seis) e 15 (quinze) servidores;

III – 1/5 (um quinto) do número de servidores vinculados a unidades administrativas cuja lotação seja igual ou superior a 16 (dezesseis) servidores.

 

Art. 23. O requerimento para conversão em pecúnia da licença-prêmio constante do anexo I desta lei, deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 24. Deferida a conversão em pecúnia da licença-prêmio, caberá a Assessoria Técnica de Governo elaborar a portaria conforme anexo II desta lei e promover a sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 25. Cabe ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, bem assim solucionar e decidir os casos omissos.

 

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta lei Complementar correrão por dotação própria, consignado no orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                Gabinete do Prefeito, 01 de abril de   2024.

 

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – REQUERIMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA

LEI  Nº ___ de (___/___/___)

 

 

REQUERIMENTO
Nº_______/______ NOME DO SERVIDOR:

 

CARGO/FUNÇÃO–ATIVIDADE

 

BLOCO DE LICENÇA-PRÊMIO DE QUE SOLICITA A CONVERSÃO

CERTIDÃO Nº______/______ – PERÍODO ______________.

PERÍODO AQUISITIVO

 

UNIDADE DE LOTAÇÃO

 

PERÍODO DE GOZO
DATA DO PEDIDO

 

ASSINATURA DO REQUERENTE

 

Venho requerer a transformação em pecúnia do período de Licença-Prêmio não usufruído, conforme documentação em anexo, nos termos do art. 12 da Lei n° ___/2021.

 

INFORMAÇÕES DA SECRETARIA/ÓRGÃO SUBSETORIAL
Data da Publicação do Ato de Concessão/averbação da Licença-Prêmio, Período Concedido

 

DOM: ______/______/______ – PORTARIA Nº ______/______ – PERÍODO DE _________________________

 

 

 

Faz jus à conversão requerida – não fruiu nenhuma parcela da Licença-Prêmio referente a este bloco

 

 

 

 

Não faz jus à conversão Requerida – Fruiu parcela de Licença-Prêmio referente a este Bloco

Assiduidade

 

 

Não possui frequência regular

 

 

Possui frequência regular

Penas Disciplinares

 

 

Não foi punido com suspensão no período

 

 

Foi punido com suspensão no período

ENCAMINHAMENTO
Encaminho para providências cabíveis
Data

 

Assinatura e Carimbo do Oficial/Gerência de Recursos Humanos

 

AUTORIDADE COMPETENTE
 

 

Autorizo a Conversão

 

 

 

Não Autorizo a Conversão.

Data

 

Assinatura e Carimbo da Autoridade Competente

 

PROCESSAMENTO
Data de inclusão na Folha de Pagamento

 

 

 

 

Restitua-se à origem para controle

 

 

Arquive-se

Data
Assinatura e Carimbo

 

 

 

ANEXO II – MINUTA DE PORTARIA

 

 

PORTARIA Nº ___ DE ___ DE _____ DE 202___.

 

 

 

CONCEDE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA AOS SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Secretário Municipal de Educação do Município de Xinguara, Estado de Pará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº___/2021;

 

CONSIDERANDO o parecer favorável do setor competente;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PRÊMIO em pecúnia para o(s) seguinte(s) servidor(es):

Matrícula Nome Período aquisitivo Período de gozo Lotação
         
         

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor no dia xx de xxxx, revogando as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Secretário Municipal de Educação, aos xx dias do mês de xxxx do ano de xxxxxx.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Secretário Municipal de Educação