LEI Nº 1266-24-PACTUAR CONCESSÃO ADM. DE USO DE BEM PÚBLICO A. DO PROJETO CASULO-15-02-24-DOWNLOAD PDF

LEI Nº 1266/2024                                      XINGUARA-PA, 15 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE XINGUARA, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A PACTUAR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PROJETO CASULO, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL DE Nº 1.031/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

 

 

A Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Município de Xinguara, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a pactuar, exclusivamente, em função e atendimento do interesse da coletividade, concessão administrativa de uso de bem público municipal com a Associação dos Moradores do Projeto Casulo, uma área de terra pública, incluindo o uso da estrutura de um imóvel público construído no local, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço público a seguir especificado:

 

  • 1º uma área de terras pública, bem como as suas estruturas construídas no local, denominado de Lote 61, Setor Projeto Casulo Salto da Esperança, localizada as margens da Rua E, QD. 61, esquina com a Rua Alameda B, com os seguintes limites e confrontações: AO NORTE limita-se com Alameda B, medindo 47,10m (quarenta e sete metros e dez centímetros), AO LESTE limita-se com o lote 60, medindo 109,53m (cento e nove metros e cinquenta e três centímetros), AO SUL limita-se com Fazenda a Nova, medindo 22,14m (vinte e dois metros e quatorze centímetros), A OESTE limita-se com frente para a Rua E, medindo 76,10m (setenta e seis metros e dez centímetros) perfazendo uma área de 2.489,90m² (dois mil e quatrocentos e oitenta e nove metros e noventa decímetros quadrados) e perímetro de 254,87m (duzentos e cinquenta e quatro metros e oitenta e sete centímetros) destinado a Associação de Moradores do Projeto Casulo, com a finalidade de construção de uma farinheira.

 

  • 2º De acordo com Estimativa de Avaliação para Fins Fiscais emitida pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, o valor do bem público foi mensurado em R$ 686.450,00 (seiscentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais).

 

  • 3º O espaço físico discriminado no Art. 1º desta Lei, será utilizado exclusivamente para fins de construção da uma farinheira.

 

Art. 2º O Município de Xinguara, por meio do Poder Executivo e a Associação dos Moradores do Projeto Casulo, respectivamente, na qualidade de concedente e concessionária, deverá formalizar contrato administrativo com as seguintes cláusulas essenciais:

 

I – a concessão administrativa de uso de bem público municipal vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da formalização do contrato administrativo, podendo esta ser renovada por igual período mediante termo aditivo, desde que sejam atendidos os critérios e exigências preceituadas pela legislação pertinente e para realização das obras e melhorias necessárias para a finalidade desta concessão, a concessionária terá um prazo máximo de 12 (doze) meses para o seu início, findo este prazo, o município poderá cancelar a concessão caso não seja cumprido:

 

II – a concessão administrativa de uso de bem público municipal será efetivada sem quaisquer ônus tributário municipal incidente sobre o imóvel, ficando, contudo, a concessionária obrigada a pagar quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais e/ou estaduais que decorram da concessão administrativa de uso ou da utilização do imóvel, bem como das atividades para às quais a concessão lhe é outorgada;

 

III – na constância da concessão administrativa de uso de bem público municipal a concessionária ficará sujeita e arcará, integral e expressamente, com a inteira responsabilidade por quaisquer compromissos ou obrigações que sejam assumidas com terceiros e/ou sociais e de proteção de seus associados, empregados, subordinados, prepostos ou contratantes, assim como por quaisquer danos ou indenizações, ainda que vinculados ou decorrentes da pactuação, bem como pelos eventuais encargos trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e/ou de quaisquer outras espécies decorrentes do uso das construções, seus espaços, benfeitorias e/ou equipamentos existentes nas dependências do imóvel;

 

IV – todas despesas inerentes à manutenção e conservação do bem público correrão por conta da concessionária, não cabendo qualquer indenização e/ou compensação quando, motivadamente, ocorrer o término da concessão administrativa de uso de bem público municipal;

 

V – incumbe a concessionária, a par da satisfação de todas condições e obrigações fixadas, bem como de outros encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo;

 

VI – as intervenções que necessitem ser realizadas no imóvel serão submetidas previamente aos órgãos da administração direta e/ou indireta do Poder Executivo do Município de Xinguara, os quais, na esfera de suas competências, procederão na análise e, conforme o caso, na elaboração, aprovação e/ou fiscalização de potenciais ações e projetos de construção, manutenção, conservação e implementação de benfeitorias que possam vir a ser implantadas no bem público;

 

VII – toda e qualquer construção e/ou benfeitoria atualmente existente e/ou que porventura venha a ser efetivada no bem público se incorpora a este, sendo e/ou tornando-se de propriedade pública, sem direito a qualquer indenização, compensação ou retenção pela concessionária, assegurando-se ao concedente, no entanto, a prerrogativa de exigir a reposição do imóvel na situação anterior e em perfeitas condições de uso e conservação, salvaguardas as deteriorações de uso normal e os desgastes naturais sofridos;

 

VIII – a concessão administrativa de uso de bem público municipal poderá ser objeto de extinção por rescisão antecipada, mediante distrato e/ou rescisão unilateral por iniciativa do concedente, observado o interesse público, e, conforme a hipótese, observado o devido processo legal e assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa;

 

IX – a concessão administrativa de uso de bem público municipal é intransferível, salvo prévio consentimento do concedente;

 

X – a concessionária não poderá ceder, transferir, alugar, arrendar ou emprestar a terceiros o imóvel objeto da presente concessão de uso, no todo ou em parte, salvo expressa e prévia autorização do concedente e celebração de termo aditivo;

 

XI – as despesas com consumo de água, energia elétrica e congêneres são de responsabilidade da concessionária;

 

XII – a titularidade das respectivas contas de água e energia elétrica e/ou de outras obrigações com concessionárias de serviços públicos deverá ser em nome da concessionária durante o prazo de vigência da concessão administrativa de uso de bem público municipal;

 

XIII – a concessionária fica obrigada de, na eventualidade de requisição pelo concedente, possibilitar o acesso ao imóvel quando houver necessidade;

 

XIV – o concedente e a concessionária definirão conjunta e previamente, de acordo com a conveniência e oportunidade, as estratégias para adoção de medidas judiciais e/ou extrajudiciais, que porventura se fizerem necessárias para a proteção da propriedade contra potenciais atos de turbação, esbulho e/ou qualquer espécie de violação que possa ser praticada por terceiros;

 

XV – incumbe a concessionária observar as recomendações e instruções técnicas do concedente e legislação vigente, assumindo exclusivamente a responsabilidade civil, penal e administrativa por ações próprias e de terceiros;

 

XVI – a concessionária deverá dar imediata ciência à concedente acaso venha a receber quaisquer autuações administrativas, citações e/ou intimações relacionadas ao imóvel objeto da concessão administrativa de uso de bem público municipal, respondendo, pessoal e exclusivamente, por eventuais intercorrências, prejuízos e/ou condenações que vierem a ocorrer e/ou serem cominadas, desde que decorrentes do uso do bem público pela mesma;

 

XVII – finda a concessão administrativa de uso de bem público municipal, a concessionária obriga-se a desocupar o imóvel e restituí-lo à concedente nas condições previstas nesta Lei, sem necessidade de qualquer interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa, sem prejuízo da adoção de outras eventuais medidas administrativas e judiciais julgadas cabíveis pela concedente.

 

Art. 3º A concessão administrativa de uso de bem público municipal de que trata esta Lei não se constitui em óbice e/ou impedimento para celebração de outros pactos, avenças e/ou instrumentos jurídicos e contratuais congêneres entre o concedente e a concessionária.

 

Art. 4º A concessão administrativa de uso de bem público municipal será extinta, a qualquer tempo, retornando o imóvel imediatamente à posse do concedente, se a concessionária:

 

I – der causa a infringência de preceitos legais previstos em lei;

II – descumprir quaisquer de suas obrigações elencadas nesta Lei e/ou no contrato administrativo a ser formalizado;

III – for dada ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei;

IV – ocorrer o término do prazo da avença;

V – em casos de força maior e/ou relevante interesse público que venham a impossibilitar a sua continuidade;

VI – a entidade encerrar suas atividades antes do término do prazo estipulado.

 

  • 1º Nos casos de que trata este artigo, a extinção da concessão administrativa de uso de bem público municipal poderá ser realizada independentemente de notificação, não havendo direito a indenização e/ou compensação para concessionária, ou, qualquer ônus para o concedente, sem prejuízo da obrigação da concessionária de efetuar o pagamento de eventuais despesas, de quaisquer espécie e/ou natureza, que por ela forem devidas em razão da pactuação;

 

  • 2º Na hipótese de ser necessária a extinção da concessão administrativa de uso de bem público municipal por razão não prevista neste artigo será observado o devido processo legal e assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 5º Para efetivação da concessão administrativa de uso de bem público municipal, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada à realização de processo licitatório.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, no âmbito administrativo, correrão às expensas do concedente, através de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal de nº 1.031/2018 do dia 25 de maio de 2018.                 

                

                Gabinete do Prefeito, 15 de fevereiro de   2024.

 

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito Municipal