LEI Nº 1263-24-CRIA O CONSELHO M. DE ESPORTE E LAZER,INST. A CONF. M. DE ESP. E LAZER E CRIA O FUNDO-29-01-24-DOWNLOAD PDF

LEI Nº 1263/2024                                      XINGUARA-PA, 29 DE JANEIRO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE XINGUARA – PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprova e ele sanciona a seguinte Le:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Xinguara, CMEL, sendo órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, representativo da sociedade organizada e da comunidade desportiva do Município de Xinguara, cabendo-lhe:

 

I – Fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;

 

II – Oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Esporte e Lazer;

 

III – Dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva;

 

IV – Emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões esportivas e de lazer do Município;

 

V – Estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;

 

VI – propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL;

 

VII – elaborar o seu Regimento Interno;

 

VIII – manifestar-se quando provocado, sobre matéria relacionada com o desporto e lazer, no âmbito do Município;

 

IX – interpretar a legislação desportiva e de lazer, além de zelar pelo seu cumprimento;

 

X – estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações;

 

XI – estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte e Lazer no âmbito do Município;

 

XII – manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte e Lazer celebrados entre o Município e entidades privadas;

 

XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades desportivas e de Lazer;

 

XIV – exercer as atribuições que lhe forem delegadas;

 

XV – outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;

 

XVI – auxiliar o esporte na consolidação de políticas públicas e na melhoria de sua organização, gestão e na transparência do esporte e lazer do município.

 

XVII – exercer outras atribuições constantes da legislação Esportiva e de Lazer.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 06 (seis) membros titulares e suplentes, sendo 03 (três) representantes da administração municipal de Xinguara e 03 (três) representantes da sociedade esportiva de Xinguara, com a seguinte composição:

 

I – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV – 01 (um) representante de entidade civil envolvida com a prática esportiva de Xinguara;

 

V – 02 (dois) representantes da sociedade civil envolvida com a prática esportiva de Xinguara.

 

  • 1º As indicações dos conselheiros titulares e suplentes devem ser formalizadas e encaminhadas ao Prefeito Municipal, onde serão nomeados através de Decreto Executivo Municipal.

 

Art. 3º Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois anos), permitida uma recondução:

 

I – após o 2º mandato, deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia, ocupar o mesmo cargo.

 

  • 1º O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.

 

  • 2º No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa.

 

  • 3° Caso um representante do conselho seja desvinculado da entidade e/ou órgão que antes participasse, este perderá automaticamente a sua representação, devendo para tal a entidade e/ou órgão indicar outro para substituí-lo, salvo o cargo de Presidente que o Vice-Presidente eleito, assumirá automaticamente o cargo:

 

I – na ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a vaga até o término do mandato.

 

Art. 4º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.

 

Art. 5º O presidente e o vice-presidente do conselho serão escolhidos pelo plenário do colegiado, convocado especialmente para tal fim, sendo eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato de igual período.

 

Art.6º A primeira reunião plenária do Conselho Municipal de Esporte será convocada pelo (a) presidente anterior, na qual passará o cargo e toda a documentação.

 

Art.7° Serão consideradas válidas as reuniões do conselho que obtiveram o (quórum) de cinquenta por cento mais um do total de seus membros.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Xinguara – CMEL – terá a seguinte estrutura:

 

I – Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II- Comissões de Trabalho, constituídas por resolução do Conselho;

 

III- Plenário.

 

  • 1º A diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares.

 

  • 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá ser convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário, pelo Presidente ou pela maioria simples do total de membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, desde que o assunto a ser tratado tenha urgência.

 

  • 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, dentre o prazo de até 90 dias, após a nomeação dos/as Conselheiros/as.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será regido pelos seguintes princípios fundamentais:

 

I – representatividade/paridade: o Conselho Municipal de Esporte e Lazer deve ser composto pelos principais órgãos e entidades de representatividade no Município, observada a relevância de sua participação. Os conselheiros devem ser conhecedores da realidade do município no que se refere às necessidades da comunidade e devem ter afinidade com a temática esportiva;

 

II – credibilidade: as entidades e os órgãos representados no Conselho Municipal de Esporte e Lazer devem ser reconhecidos como idôneos e estimados pela opinião pública local;

 

III – impessoalidade: as decisões do Conselho devem refletir a opinião da maioria dos membros e a vontade da sociedade local, não podendo prevalecer a vontade individual e isolada do Presidente ou da minoria dos conselheiros;

 

IV – publicidade e transparência: o Conselho deve assegurar a publicidade e transparência de sua atuação, divulgando e disponibilizando ao público informações sobre suas reuniões, atividades, atas e demais documentos;

 

V – continuidade: as reuniões do Conselho Municipal de Esporte e Lazer devem ser regulares e ininterruptas, garantindo a operação e continuidade dos trabalhos ao longo dos anos;

 

VI – a nomeação e posse de novos membros não deve causar atraso ou dificuldade na condução dos trabalhos do Conselho.

 

CAPÍTULO V

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 10 Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao Esporte e Lazer, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Xinguara e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada quatro anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante Regimento Interno próprio.

 

Art. 11 A Conferência Municipal de Esporte e Lazer poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer por maioria simples, em benefício da coletividade.

 

Art. 12 Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência Municipal de Esporte e Lazer serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil e entidade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no período de trinta dias anteriores a data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto:

 

I – os delegados das entidades não governamentais, da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, escolhidos em reuniões próprias das instituições, compõem o Fórum Municipal de Esporte e Lazer;

 

II – caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, em reunião especifica a escolha e nomeação do Fórum Municipal de Esporte, para aprovar o Regimento da Conferência Municipal do Esporte e Lazer.

 

Art. 13 Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer, entre outras:

 

I – avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao esporte e lazer;

 

II – traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte e Lazer no Município de Xinguara;

 

III – eleger os delegados para a Conferência Municipal, Estadual e Nacional do Esporte;

 

IV – avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, quando provocada;

 

V – publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo e de lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Esporte e Lazer.

 

Art. 15 O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, tendo como ordenador de despesa, o secretário municipal de esportes e lazer, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos.

 

Art.16 Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL:

 

I – auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;

 

II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

III – produto de operação de crédito;

 

IV – rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;

 

V – resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI – transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;

 

VII – dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

VIII – outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;

 

IX – o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

X – o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

XI – o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

XII – recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte e lazer;

 

XIII – recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para incremento do esporte e lazer no Município.

 

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito do município.

 

Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL terão a seguinte destinação:

 

I – esporte educacional;

 

II – esporte de participação;

 

III – esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas;

 

IV – capacitação de recursos humanos; cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esporte e lazer;

 

V – treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;

 

VI – subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federação e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;

 

VII – programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;

 

VIII – apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;

 

IX – custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas e de lazer;

 

X – premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer;

 

XI – subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;

 

XII – apoio e doação de materiais para atletas carentes;

 

XIII – custear a produção de eventos esportivos e de lazer.

 

  • 1º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, atendidos os requisitos legais pertinentes.
  • 2º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL, a qualquer título:

 

I – em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional, exceto casos previstos no artigo 15, inciso III desta lei;

 

II –  atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas.

 

Art. 18 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:

 

I – a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer para execução de projetos esportivos e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;

 

II – entidades esportivas e de Lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no Cadastro Municipal do Esporte e lazer;

 

III – atletas cadastrados e que se encontrem entre os 5 (cinco) primeiros colocados no ranking internacional, nacional ou municipal de modalidade esportiva ou componente de equipe esportiva que detenha resultado em competições oficiais de representação do Município, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal de Esporte e Lazer e desde que treine e resida no Município há pelo menos 02 (dois) anos;

 

IV – atletas convocados em período de treinamento;

 

V – comissão técnica convocada pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, até o limite financeiro disponível e, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração.

 

  • 1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.

 

  • 2º Plenamente justificado, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados.

 

  • 3º Se dentre os 5 (cinco) primeiros colocados do ranking existirem beneficiados do bolsa atleta do governo federal, os mesmos serão desconsiderados para fim de concessão do benefício, seguindo a ordem do ranking até o preenchimento da cota de 5 (cinco) bolsas atleta, por categoria definidos em lei que trate do Programa Bolsa Atleta.

 

Art. 19 O Fundo Municipal de Esporte e Lazer destinará dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino:

 

I – manutenção do Programa Bolsa Atleta e ao custeio de Comissão Técnica, atletas e equipes em representação do Município em competições eventos, reuniões, e demais atos oficiais ligados ao esporte e lazer;

 

II – aquisição de materiais, para uso próprio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e para doações de materiais esportivos;

 

III – manutenção dos equipamentos públicos de esporte e lazer;

 

IV – implementação de novos equipamentos de esporte e lazer;

 

V – subvenções a entidades esportivas sediadas no Município sem fins lucrativos, atuantes em projetos esportivos e de lazer;

 

VI – Custeio de eventos de lazer.

 

  • 1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer como forma de aproveitamento para viabilização das ações de esporte e lazer no Município.

 

  • 2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderão ser reaproveitados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer em reunião especifica para realocação dos valores.

 

Art. 20 A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e atletas, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior.

 

Art. 21 Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer as seguintes áreas:

 

I – recreação;

 

II – lazer para as comunidades;

 

III – competições esportivas;

 

IV – atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos;

 

V – reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros esportivos;

 

VI – esporte de rendimento;

 

VII – construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral;

 

VIII – apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva;

 

IX – aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações;

 

X – apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional.

 

Art. 22 Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças, em conta específica denominada de Esporte, Recreação e Lazer, cabendo a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a definição dos recursos para investimento ou custeio de projetos esportivos, recreativos e de lazer.

 

Art. 23 O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal, deverá abrir crédito adicional especial mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 25 A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Xinguara será disciplinado em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.

 

Art. 26 Revoga-se a Lei Municipal nº 221/1992.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

               

                 Gabinete do Prefeito, 29 de janeiro de   2024.

 

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito Municipal