LEI Nº 1262-24-ATUALIZA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO-29-01-24-DOWNLOAD PDF

LEI Nº 1262/2024                                      XINGUARA-PA, 29 DE JANEIRO DE 2024.

 

ATUALIZA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor. Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adequação dos atuais vencimentos percebidos pelos profissionais do magistério municipal ao valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do artigo 5º da Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a atualização do piso salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Xinguara, instituído pela Lei Municipal n.º 820/2012 e alterado pela lei nº 1.207/2023 do dia 23 de fevereiro de 2023, no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024, tendo como base a Portaria Interministerial MEC/MF de nº 7, de 29 de dezembro de 2023, que aumentou o valor mínimo por aluno dos anos iniciais do ensino fundamental Urbano do Fundo Nacional da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB).

Art. 3º Para atender o disposto no art. 2º desta Lei, os valores de hora/aula para os professores da rede municipal de ensino passarão a ser os estabelecidos conforme tabela a seguir:

DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO HORA/AULA VALOR POR 20 HORAS/AULAS SEMANAIS / 100 HORAS/AULAS MENSAIS VALOR POR 40 HORAS/AULAS SEMANAIS / 200 HORAS/AULAS MENSAIS
Professor – Nível Médio (Magistério) R$ 23,22 R$ 2.321,55 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos). R$ 4.463,10 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dez centavos).
Professor – Nível Superior (Graduação) R$ 30,19 R$ 3.018,75 (três mil, dezoito reais e setenta e cinco centavos). R$ 6.037,50 (seis mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos).

 

Parágrafo único. O valor do piso para os profissionais descritos no art. 3º, desta Lei, deverá ser calculado proporcionalmente a sua carga horária efetiva devendo ser promovida a adequação necessária ou ajustes ao valor equivalente a efetiva jornada de trabalho desempenhada pelo profissional, ficando o valor unitário da hora-aula estabelecido em R$ 23,22 (vinte e três reais e vinte e dois centavos) para os profissionais com formação de Nível Médio (Magistério) e R$ 30,19 (trinta reais e dezenove centavos) para os profissionais com formação de Nível Superior.

Art. 4º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos Arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

 

               

                 Gabinete do Prefeito, 29 de janeiro de   2024.

 

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito Municipal