LEI Nº 1259-23-CONCESSÃO DE USO DE DIREITO REAL DE BEM PUìBLICO-27-12-23 -DIGITAL-DOWNLOAD PDF

LEI Nº 1259/2023                          XINGUARA-PA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARÁ A PROMOVER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Xinguara autorizado a conceder a concessão de direito real de uso de bem público municipal, qual seja, do imóvel da área pública com área total de 33.970,09 m², neste Município, a seguir especificado, em favor de pessoa jurídica legalmente constituída, conforme projeto de implantação da usina solar, para entidade assistencial  sem fins lucrativos, com declaração de utilidade pública municipal, para fins de implantação, manutenção e exploração do espaço público destinado a realização de atividades socioambientais, como descrito em projeto em anexo, na forma da  Lei Orgânica do Município de Xinguara, imóvel este caracterizado no memorial descritivo e mapa anexo, assim descrito.

  1. A área 01 (um), é denominada de terreno urbano, lote 01, da quadra 70, setor residencial Jardim Tropical, situado Rua D 4, com os seguintes limites e confrontações: AO NORTE limita-se com Rua D 4, medindo 80,14m (oitenta metros e quatorze centímetros), AO LESTE limita-se com a Rua D6, medindo 113,13m (cento e três metros e treze centímetros), contendo um chanfra de 3,67m(três metros e sessenta e sete centímetros), AO SUL limita-se com a Av. Aluízio Hendges, medindo 76,48m (setenta e seis metros e quarenta e oito centímetros), contendo uma chanfra de 3,54m(três metros e cinquenta e quatro centímetros), A OESTE limita-se com  a Rua D 1, medindo 81,41m(oitenta e um metros e quarenta e um centímetros) com uma chanfra de 3,79m(três metros e setenta e nove centímetros) e mais 40,26m(quarenta metros e vinte e seis centímetros) e uma chanfra de 3,77m(três metros e setenta e sete centímetros). Perfazendo uma área de 10,723,73m² (dez mil e setecentos e vinte e três metros e setenta e três decímetros quadrados) e perímetro de 406,19m (quatrocentos e seis metros e dezessete centímetros).
  2. A área 02 (dois), é denominada de terreno urbano, lote 01, da quadra 74, setor residencial Jardim Tropical, situado Rua D 8, com os seguintes limites e confrontações: AO NORTE limita-se com Rua D 8, medindo 63,98m (sessenta e três metros e noventa e oito centímetros) e mais 95,68m (noventa e cinco metros e sessenta e oito centímetros), com uma chanfra de 4,81m (quatro metros e oitenta e um centímetros) e com a Rua D7, medindo 7,79m (sete metros e setenta e nove centímetros), e mais uma chanfra de 3,15m (três metros e quinze centímetros), AO LESTE limita-se com a Vicinal da FAX, medindo 259,77m (duzentos e cinquenta e nove metros e setenta e sete centímetros), AO SUL limita-se com a Estancia Marca R, medindo 69,70m (sessenta e nove metros e setenta centímetros) e com área verde da  quadra 75, medindo 38,13m (trinta e oito metros e treze centímetros),  A OESTE limita-se com  área verde da quadra 75, medindo 153,26m(cento e cinquenta e três metros e vinte e seis centímetros)  e com Rua D 1, medindo 49,50m (quarenta e nove metros e cinquenta centímetros) e uma chanfra de 3,54m (três metros e cinquenta e quatro centímetros). Perfazendo uma área de 23.246,36m² (vinte e três mil e duzentos e quarenta e seis metros e trinta e seis decímetros quadrados) e perímetro de 749,07m (setecentos e quarenta e nove metros e sete centímetros).

Parágrafo único. Fica autorizado, ao Prefeito Municipal, a alterar a área descrita nos incisos I e II, para outra área de igual tamanho, com a finalidade de implantação do projeto na qual se destina essa concessão de direito real de uso de bem público municipal, podendo fazê-la por decreto, conforme necessidade e interesse público.

 

 

Art. 2º A outorga da concessão de uso de Área do bem público de que trata o artigo 1º desta Lei será gratuita e a sua manutenção fica condicionada a comprovação, pela entidade beneficiada, do seguinte:

 

I – Personalidade jurídica de associação de fins filantrópicos, assistencial, com estatuto registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas

 

II – Regularidade fiscal;

 

III – Ata de eleição da atual Diretoria e do Conselho Fiscal;

 

IV – Declaração de utilidade pública municipal.

 

Art. 3º A concessão de uso da área pública mencionada no artigo 1º vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, tendo por termo inicial a data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso.

 

  • A concessionaria poderá realizar no imóvel obras necessárias para o cumprimento da finalidade desta concessão de uso. Quando da superveniência do termo final reverterá o imóvel com todas as benfeitorias úteis e necessárias ao patrimônio do Poder Público Municipal, independentemente de qualquer notificação.

 

  • O Poder Executivo fica autorizado a renovar o prazo da concessão, por meio de Lei específica, se presente o interesse público e a Instituição mantenha as condições dos incisos I a IV, do art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º O concessionário ficará obrigado, no uso do imóvel em questão, a desenvolver o projeto para qual foi destinada a concessão, dando-se ênfase à preservação e cuidado com o meio ambiente, proporcionando a possibilidade de desenvolvimento e geração de renda.

 

Parágrafo único. A área objeto da presente concessão real de uso não poderá, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos estabelecidos alterados.

 

Art. 5º A concessão administrativa de uso de que trata esta lei ficará automaticamente revogada, sujeitando o concessionário à devolução da posse do imóvel, sem direito a qualquer retenção ou indenização, nos casos de:

I – Não-cumprimento cumprimento das obrigações previstas no artigo 4º;

II – Extinção do concessionário;

 

III – Abandono da área;

 

IV – Locação ou cessão a terceiros, total ou parcialmente, sem prévia e expressa anuência e concordância do Poder Executivo; ou

 

V – Uso do imóvel para outros fins sem cunho socioambiental.

 

Art. 6º Durante a vigência da concessão de uso de que trata esta lei, não incidirá quaisquer tributos sobre o imóvel mencionado no artigo 1º desta lei.

Parágrafo único. Caberá ao concessionário o pagamento das tarifas e/ou preços públicos decorrentes do consumo de energia elétrica, bem como pela utilização de água, esgotos e afins.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de   2023.

 

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito Municipal