LEI Nº 1258-23-RISCOS DE CONTROLE P. DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS-27-12-23 -DIGITAL-DOWNLOAD PDF
LEI Nº 1258/2023 XINGUARA-PA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Regulamenta as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo das contratações públicas a que se referem os artigos 11, parágrafo único, e 169 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xinguara / PA, e dispõe sobre os agentes públicos que integram a linha de defesa.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, tendo em vista o disposto no Art. 76, VI, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta lei estabelece as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo das contratações públicas, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xinguara, conforme o disposto no art. 11, parágrafo único, e no art. 169, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se:
I – apetite a risco – nível de risco que a organização está disposta a aceitar para atingir os objetivos identificados no contexto analisado;
II – controle de risco: providência que modifica o risco, incluindo qualquer processo, política, dispositivo, prática ou ação;
III – gestão de risco – processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o macroprocesso das contratações, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
IV – impacto: efeito resultante da ocorrência do risco;
V – macroprocesso da contratação – é o agrupamento dos processos de trabalho de planejamento de cada uma das contratações, seleção de fornecedores e gestão de contratos
VI – probabilidade: possibilidade de ocorrência do risco;
VII – nível de risco: magnitude do risco, que é expressa pelo produto das variáveis impacto e probabilidade; e
VIII – risco – é o efeito da incerteza nos objetivos, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto – positivo ou negativo, caso ele ocorra.
Dos objetivos das práticas preventivas e de controle
Art. 3º Os órgãos do Poder Legislativo deverão adotar as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I – obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II – evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;
III – evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV – prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V – realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VI – reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, em especial:
- a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;
- b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
- c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
- d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
- e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
- f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
- g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
- h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Do gerenciamento de riscos
Art. 4º Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.
- 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
I – aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
II – fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
III – atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV – facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V – prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI – aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII – estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;
VIII – alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
IX – aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco; e
X – avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.
- 2º A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
Art. 5º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
- 1º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
- 2º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I – baixo: acontece apenas em situações excepcionais; o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III – médio: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV – alto: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
- 3º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I – baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
II – médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
III – alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
- 4º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
I – identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II – levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;
III – avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.);
IV – decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V – elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
Art. 6º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I – ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II – ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do executivo;
III – após a fase de seleção do fornecedor; e
IV – após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
Parágrafo único. Para elaboração do Mapa de Riscos deverá ser utilizado o modelo de referência constante no Anexo I.
Art. 7º A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.
Das linhas de defesa e dos controles preventivos
Art. 8º As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:
I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de Contas.
- 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:
I – a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido;
II – a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais aferidas no processo da contratação pública;
III – a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública;
IV – no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;
V – aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;
VI – realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;
VII – adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos do processo licitatório, previstos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
- 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda e da terceira linha de defesa:
I – monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
II – propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
III – avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a legislação vigente.
IV – no caso dos integrantes da procuradoria, prestar o assessoramento jurídico, necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
V – no caso de integrantes do controle interno, incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de riscos nas contratações.
- 3º A avaliação de que trata o inciso III do § 2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.
- 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
- 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei.
Gratificações
Art. 9º Poderá ser concedida, aos agentes públicos de primeira, segunda e terceira linha de defesa, com exceção dos agentes públicos do Tribunal de Contas, gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, como retribuição pelos serviços prestados no gerenciamento de riscos nas contratações públicas.
Parágrafo único. Uma vez concedida a qualquer dos agentes públicos a gratificação descrita no caput desse artigo, será estendida aos demais.
Vigência
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MAPA DE RISCO
FASE DE ANÁLISE
FASE DE ANÁLISE:
( ) Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor
( ) Gestão do Contrato
RISCO 01
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Probabilidade: | ( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta | ||
Impacto: | ( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta | ||
Id | Dano | ||
1.
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Id | Ação Preventiva | Responsável | |
1.
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Id | Ação de Contingência | Responsável | |
1.
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RISCO 02
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Probabilidade: | ( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta | ||
Impacto: | ( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta | ||
Id | Dano | ||
1.
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Id | Ação Preventiva | Responsável | |
1.
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Id | Ação de Contingência | Responsável | |
1.
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Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2023.
MOACIR PIRES DE FARIA
Prefeito Municipal