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LEI NO 1174/2022                                                           DE 13 DE JUNHO DE 2022.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A

CELEBRAR CONVÉNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR, PARA OFERECIMENTO DE ESTÁGIOS PARA ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                            1.          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 0 Fica criado o Programa Municipal de Estágios que servirá para complementar o projeto pedagógico de cursos técnicos, superiores, visando contribuir para o itinerário formativo dos educandos no aprendizado de competências próprias da atividade profissional de cada curso através da contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e sua participação no processo de construção da cidadania.

Art. 20 Para a implementação do programa de que trata esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cooperação Técnica com Instituições de ensino legalmente constituídas e reconhecidas, para realização de estágio obrigatório ou não obrigatório não remunerado, na forma da legislação municipal e federal em vigor.

Art. 30 Outras responsabilidades e obrigações das partes convenentes, além destas previstas nesta Lei, constarão do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Poder Público e as instituições de ensino e no Termo de Compromisso firmado pelo estagiário com o Poder Público, cujas minutas seguem em anexo, que constituem parte integrante desta Lei.

Art. 40 Os estágios curriculares de que tratam esta lei serão operacionalizados segundo as regras da Lei Federal no 11 .788/2008 e, por não implicar em um vínculo trabalhista entre o Poder Público e estagiário, não

RIBEIRO BOTELHO CAMPEIA)

Centro, na Cidade Xinguara-PNCEP refeitura@xin uara. a.

sendo obrigatória a remuneração ou quaisquer outros benefícios como vale transporte, vale alimentação e horas extras, logo, em nenhuma hipótese, ocorrerá qualquer espécie de remuneração, compensação ou gratificação.

2. DA EXCLUSIVIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 50 Esta lei beneficiará preferencialmente os alunos residentes e domiciliados em Xinguara/PA que estejam regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino, e frequentem efetivamente os cursos técnicos e superiores mantidos pelas instituições de ensino conveniadas estabelecidas no Município de Xinguara.

Parágrafo único: Esta Lei não se aplica em nenhuma hipótese à estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos completos.

3. DA ADMISSÃO PARA ESTÁGIO

Art. 60 A admissão do estagiário de que trata esta Lei deverá ser precedida de requerimento junto à Secretaria subordinante, cujo titular analisará a possibilidade de concessão e a conveniência ou não do estágio, e, em caso afirmativo, efetivará a assinatura do competente Termo de Cooperação Técnica.

Parágrafo único: Caso o titular da secretaria subordinante conclua por indeferir o requerimento, esta decisão deverá ser motivada.

Art. 70 Cada secretaria municipal indicará a quantidade de vagas existentes em seu quadro destinadas para o estágio antes do início de cada semestre, e, fica a cargo da instituição de ensino conveniada a indicação dos alunos que preencherão as vagas, devendo ser observada a ordem de preferência indicada no art. 17 desta Lei.

Art. 80 Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Poder Público concedente do estágio.

Parágrafo único. Uma vez disponibilizadas aos portadores de deficiência, não havendo nenhum interessado, poderão todas as vagas serem destinadas aos interessados não portadores de deficiência.

4. DAS DEFINIÇÕES

Art. 90 Para fins de aplicação da presente Lei, os termos aqui registrados possuem a seguinte definição:

S 1 0 Estágio simples: ato educativo técnico ou universitário supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino técnico e da educação especial.

S 20 Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

S 30 Estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 100 0 estágio poderá realizar-se em todas as repartições das Secretarias da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando proporcionar experiência prática, preferencialmente na linha de formação específica de cada curso, conforme as vagas oferecidas na rede municipal.

5. DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 1 1 0 Nos termos desta Lei, compete às instituições de ensino convenentes às seguintes obrigações para a realização do estágio:

  • – Fornecer ao candidato à vaga de estágio, para comprovação junto à Administração Pública, carta de apresentação, na qual contará, além da identificação do aluno, o curso e período curricular, a área em que será realizado o estágio e a sua respectiva carga horária;
  • — Indicar, disponibilizar e remunerar, somente nos estágios na área da saúde, professor orientador, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário, devendo o professor orientador estar presente durante toda a jornada do estágio;

Parágrafo único: No que concerne ao professor orientador indicado para atuar no âmbito da Secretaria de Saúde, esta indicação deverá ser precedida de aprovação da mencionada secretaria, por meio do seu secretário municipal.

 

  • – responsabilizar-se pela aprovação do conteúdo programático do estágio, sua avaliação através dos relatórios apresentados pelo estagiário e por sua supervisão, a ser efetuada através de critérios estabelecidos pela

Instituição;

  • – exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
  • – providenciar apólice de seguro contra acidentes pessoais, em nome do estagiário em estágio obrigatório ou não obrigatório, durante a vigência do Termo de Cooperação Técnica, correndo às suas expensas o pagamento do respectivo prêmio;
  • – comunicar à Administração Pública, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas em estágio para fins de programação e preparação prévia para recebimento dos estagiários.
  • – informar ao Município todo e qualquer motivo que venha a ocasionar a suspensão ou cancelamento da matrícula dos estagiários selecionados e aceitos como estagiários por este, bem como o término ou abandono do curso.
  • — por intermédio de seu professor orientador deverá registrar a frequência e avaliar o desempenho do estagiário;
  • — não permitir que o estagiário efetue qualquer atividade sem sua prévia orientação e supervisão do professor orientador.
  • — efetuar o pagamento mensal de um percentual não superior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, por aluno/estagiário ao ente concedente.

Parágrafo único: O percentual a ser pago será definido por cada secretaria municipal, de acordo com sua necessidade, e o valor a ser pago será convertido em materiais de consumo, a título de cobrir as despesas do estagiário, bem como para:

  1. Oferta de Programas de Atenção à Saúde;
  2. Propostas educacionais de cursos voltados a área de Recursos

Humanos, Atendimento Humanizado e Política Nacional de Humanização;

  1. Curso de Aperfeiçoamento como Informática, Língua Inglesa,

Libra e outros;

  1. Serviços e Materiais Gráficos de campanhas em Saúde, Produção e Publicação de Conhecimento técnico científico de Interesse da Secretaria

Municipal de Saúde do Município;

  1. Doação de Bens Moveis;
  2. Equipamentos e acessórios, Materiais Permanentes, Insumos, acesso/concessão de bens e serviços, tais como: Equipamentos de Laboratórios, Datashow, telão, televisores, cadeiras, rouparias, lenções e outros.
  • – registrar a frequência, avaliar o desempenho do estagiário e elaborar relatório de estágio que conterá o período, a carga horária total e um resumo das atividades desenvolvidas pelo estagiário;
  • – deverá fornecer ao estagiário o material necessário para o desempenho de suas funções, com exceção dos equipamentos de proteção individual — EPI.

6. DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 120 0 estagiário deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), para a manutenção do estágio, sob pena de extinção do direito ao estágio.

Art. 130 0 estagiário ficará responsável por adquirir os equipamentos de proteção individual — EPI necessários ao desempenho de suas funções no estágio.

Art. 140 Não realizar qualquer atividade sem a prévia orientação e supervisão do professor orientador.

Parágrafo único. O estagiário deverá cumprir todas as normas internas do local de realização do estágio, sob pena de extinção do vínculo nos termos do art. 24 desta lei.

7. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICíPlO

Art. 150 Compete ao Município as seguintes obrigações:

I – analisar e, estando conforme, operacionalizar o Plano de Estágio previamente elaborado e protocolado pela instituição convenente.

oferecer as condições de ambiente necessárias para o desenvolvimento do estágio, visando propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem através de regras de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades nas repartições envolvidas.

comunicar a instituição de ensino qualquer irregularidade na realização do estágio;

  • – celebrar o Termo de Cooperação Técnica com a instituição de ensino e o Termo de Compromisso com o estagiário, zelando por seu cumprimento;
  • – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
  • — publicar em edital semestral as oportunidades de estágios e as quantidades de vagas ofertadas pelo Município.

vil – adotar critérios isonômicos entre as instituições de ensino interessadas em firmar o convenio.

8. DA JORNADA DE ESTÁGIO

Art. 160 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

  1. 4 (quatro) horas diárias e 20(vinte) horas semanais, ou
  2. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.

Art. 170 0 termo de compromisso de que trata o Art. 30 desta Lei deverá ser firmado pelo estagiário ou seu representante legal, pelo titular da Secretaria em que prestará o estágio e o representante da instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

9. DAS PRIORIDADES

Art. 180 Nos termos desta lei, o estagiário que já tenha completado o curso, desde que tenha obrigatoriedade de completar o estágio para sua diplomação, enquadrar-se-á nas normas de prioridade desta Lei para sua aceitação como estagiário, levando-se em conta as seguintes observações:

I – será dado prioridade de celebração de termo de compromisso em benefício dos estagiários que estiverem no semestre ou ano mais adiantado, entre concorrentes na mesma área de atuação; se duas ou mais pessoas estiverem em condições de igualdade quanto ao item anterior, será utilizado o seguinte critério para seleção, considerando-se o mesmo período de estágio: análise das notas, se ambos cursarem a mesma faculdade e, por último, aquele que tiver mais idade.

Art. 190 Os estágios previstos nesta Lei não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com o Poder Público, devendo o estagiário, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, nos termos do inciso V do Art. 11 desta Lei, impreterivelmente no início da relação contratual, observados os seguintes requisitos:

  1. matrícula e frequência regular em curso de educação técnico ou superior de educação profissional e de educação especial atestados pela instituição de ensino;
  2. celebração prévia de Termo de Cooperação Técnica para Estágio firmado entre o Município e a instituição de ensino técnico ou superior a qual o educando esteja vinculado;
  • compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Cooperação Técnica para Estágio firmado com a instituição de ensino técnico ou superior a qual o educando esteja vinculado;

Art. 200 A celebração do Termo de Cooperação Técnica de concessão de estágio entre o Município e a instituição de ensino não dispensa a celebração do Termo de Compromisso entre as três partes: estagiário, Poder e

Público e instituição de ensino.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso será periodicamente renovado, conforme o curso frequentado pelo estagiário, bimestral, trimestral, semestral ou anualmente, a critério do Município.

Art. 21 0 A duração do estágio, junto ao Município, não poderá exceder a 6 (seis) meses, salvo quando se tratar de estagiário portador de deficiência, respeitado às disposições contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei Federal no 13.146/2015.

Art. 220 É assegurado ao estagiário cujo estágio tenha duração igual ou superior a 6 (seis) meses, um período de recesso não remunerado de até 30 (trinta) dias, a ser usufruído preferencialmente durante seus recessos acadêmicos, mediante comum acordo entre o Poder Público e a instituição de ensino.

Art. 230 A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições com o titular da Secretaria onde as atividades estejam sendo realizadas.

IO.DA EXTINÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 240 Extingue-se o estágio de que trata esta lei:

l- pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;

Il- pelo decurso do período de 06 (seis) meses;

Ill- por desistência, por escrito, do estagiário;

  • por falta, sem motivo justificado por 5 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias intercalados no período de 90 (noventa) dias;
  • por conclusão do curso;

VI — em caso de interrupção do curso;

fi XiNGU4RA

s/n,                                                                                    Fone: (94)

  • por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário ou ainda por conduta contraditória com as normas disciplinares do Poder Público.
  • por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela instituição de ensino ou ainda por conduta contraditória com as normas disciplinares do Poder Público.

Parágrafo único. A comunicação da extinção deverá ser realizada pela instituição de ensino ao Poder Público ou vice-versa, para que seja efetivado o desligamento ou extinção de que trata esta lei.

11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 250 As omissões contidas nesta Lei poderão ser complementadas e regulamentadas provisoriamente através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para enviar as alterações para o Poder Legislativo Municipal apreciar.

Art. 260 As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante do orçamentoprograma para exercício econômico e financeiro de 2022, e as correspondentes para os próximos exercícios, suplementadas se necessário.

Art. 270 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito guara, 13 de junho de 2022.

Prefeito Municipal

C e rtidão                          Moacir Pires de Faria

Eu MARIA LÚCIAA. A. OI.!VEIRA, servidora Prefeito Municipal efetiva Decreto NO . 565/2003, certifico que c expediente acima foi publicado no mural de Prefeitura Municipai de Xinguara no dia:

IXiNGUARA

s/n,                                                           Fone: (94)