LEI Nº 1169-22 -CONCEDE REAJUSTE SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO-26-04-22-Download pdf
LEI Nº 1169/2022 DE 26 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor. Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica concedido aos Profissionais do Magistério Público Municipal, ocupantes do cargo de Professor, instituído pela Lei Municipal n.º 820/2012 e alterado pelas Leis nºs 1.091/2020 e 1.167/2022, reajuste do piso salarial na ordem de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), de acordo com os seguintes níveis:
I – Nível 1 – Professores com formação de nível médio, na modalidade de curso Normal ou Magistério;
II – Nível 2 – Professores com formação de nível superior, em curso de licenciatura plena nas áreas específicas.
Art. 2º Considerando o reajuste previsto no caput do artigo anterior, fica o piso salarial dos referidos profissionais composta conforme a tabela a seguir:
CARGO/FUNÇÃO | CARGA-HORÁRIA | VENCIMENTO BASE |
Professor | 20horas/aulas semanais / 100 horas aulas mensais | R$ 2.385,00 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais). |
Professor | 40horas/aulas semanais / 200 horas aulas mensais | R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais). |
Parágrafo único. O valor do piso para os profissionais descritos no art. 1º, desta Lei, deverá ser calculado proporcionalmente a sua carga horária efetiva devendo ser promovida a adequação necessária ou ajustes ao valor equivalente a efetiva jornada de trabalho desempenha pelo profissional, ficando o valor unitário da hora-aula estabelecido em R$ 23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 3º Consoante a previsão do § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.167, de 30 de março de 2022, que estabelece que os docentes da carreira do magistério de nível I com formação em nível médio, na modalidade de curso normal ou magistério, que não possuam formação em curso superior de licenciatura, bacharelado ou tecnólogo em nível superior, será facultado o prazo de 06 (seis) anos a contar da aprovação desta lei, para formação, ocasião em que a remuneração deste será equiparada aos demais servidores do magistério, durante esse período receberão o piso nacional do magistério, estabelecido para o ano de 2022 no valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), para uma carga horária de 40(quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O valor do piso para os profissionais descritos no art. 2º, desta Lei, deverá ser calculado proporcionalmente a sua carga horária efetiva devendo ser promovida a adequação necessária ou ajustes ao valor equivalente a efetiva jornada de trabalho desempenha pelo profissional, ficando o valor unitário da hora-aula estabelecido em R$ 19,23 (dezenove reais e vinte e três centavos).
Art. 4º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 26 de abril de 2022.
MOACIR PIRES DE FARIA
Prefeito Municipal