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LEI NO 1166/2022                                                     DE 30 DE MARÇO DE 2022.

“Regulamenta a Lei Federal no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xinguara.”

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, tendo em vista o disposto na Lei n o 14.133, de 1 0 de abril de 2021, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprovou, e ele SANCIONA a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1 0 Esta Lei regulamenta a Lei Federal no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xinguara.

Art. 20 0 disposto nesta Lei abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xinguara.

Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n o 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II

Dos Agentes que atuam no Processo de Contratação

Art. 30 Os agentes que atuam no processo de contratação são: o agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de contratação e os gestores e

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fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei Federal n o 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO

Seção I

Agente de contratação

Art. 40 0 agente de contratação será designado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, entre servidores efetivos dos quadros permanentes do órgão, para:

  • – tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
  • — acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase reparatória;
  • — dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e
  • — executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Seção II

Equipe de apoio

Art. 50 A equipe de apoio será designada pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

Seção III

Gestores e fiscais de contratos

Art. 60 Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes do Poder Legislativo Municipal designados por sua autoridade máxima, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos arts. 19 a 22.

Art. 70 Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pelo Poder Legislativo Municipal, observado o disposto no art. 24.

s/n,

Seção IV

Comissão de contratação ou de licitação

Art. 80 A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Seção V

Requisitos para a designação

Art. 90 Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverão preencher os seguintes requisitos:

sejam, preferencialmente, servidores efetivos dos quadros permanentes do Poder Legislativo Municipal;

  • — tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
  • — não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Seção VI

Vedação

Art. 10. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 11. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 90 da Lei Federal n o 14.133/2021.

s/n,

 

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Agente de Contratação

Atuação

Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I – acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:

  1. estudos técnicos preliminares;
  2. anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
  3. pesquisa de preços; e
  4. minuta do edital e do instrumento do contrato.

II — conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

  • receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
  1. verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
  • coordenar a sessão pública e o envio de lances;
  1. verificar e julgar as condições de habilitação;
  • sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
  1. encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
  2. indicar o vencedor do certame;
  3. conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

s/n,

  1. encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

S 1 0 0 agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 50 , e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

S 20 A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput.

Art. 13. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do Capítulo III.

S 1 0 Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o

disposto nos incisos I e II do art. 12 e no art. 16.

S 20 Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 14. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção II

Equipe de apoio Atuação

Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o

inciso II do art. 12.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da

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entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção III

Comissão de contratação ou de licitação

Funcionamento

Art. 16. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:

  • – substituir o agente de contratação, nos termos do art. 12, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos nos arts. 8 0 e 90
  • – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 12;
  • – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal n o 133/2021, observadas as normas e os regulamentos expedidos pelo Poder Legislativo Municipal;

Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes do Poder Legislativo Municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Art. 17. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção IV

Gestores e fiscais de contratos

Atividades de gestão e fiscalização de contratos

Art. 18. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições:

  • – gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos

 

procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

  • – fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pelo Poder Legislativo de Xinguara, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;

fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às

obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.

Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os art. 19 a 21 conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e demais legislações correlatas.

Subseção I

Gestor do contrato

Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

  • — coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e

administrativa, de que dispõe os incisos II e III do art. 18.

  • – emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
  • – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
  • acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
  • – manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
  • – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art- 18;
  • – estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;
  • constituir relatório final, de que trata a alínea “d” do inciso VI, do S 30 do art. 174 da Lei n o 133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

Subseção II

Fiscal técnico

Art. 20. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiandoo de informações pertinentes às suas competências;

anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

  • – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
  • informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

  • – fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para o Poder Legislativo de Xinguara, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
  • – comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VIII do art. 19, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação.

Subseção III

Fiscal administrativo

Art. 21. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:

  • – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiandoo de informações pertinentes às suas competências;
  • – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e
  • – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras expedidas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Subseção IV

Recebimento provisório e definitivo

Art. 22. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, conforme regras definidas em ato expedido pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Subseção V

Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato

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Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Lei, deverão ser observadas as seguintes regras:

  • – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
  • — a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Subseção VI

Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno

Art. 24. Os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Poder Legislativo Municipal, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

CAPíTULO V

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 25. O Poder Legislativo de Xinguara poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico, evitar o fracionamento de despesas, e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n o 10.947, de 25 de janeiro de 2022.

CAPíTULO VI

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 26. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — T IC, ressalvado o disposto no art. 80 .

Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

  • – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei no 133/2021, independentemente da forma de contratação;
  • – dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei no 133/2021 ;
  • – contratação de remanescente nos termos dos SS 20 a 70 do art. 90 da Lei no 133/2021;
  • – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

CAPÍTULO VII

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 28. O Poder Legislativo de Xinguara elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n o 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 29. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

S 1 0 Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Xinguara buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

F ne:

S 20 Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades do Poder Legislativo Municipal.

CAPíTULO VIII

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 30. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no S 1 0 do art. 23 da Lei no 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.

Art. 31. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

  • – identificação do agente responsável pela cotação;
  • – caracterização das fontes consultadas;
  • – os preços coletados;
  • – método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
  • – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável;
  • – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
  • justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta, de que dispõe o inciso IV, do S 1 0 do art. 23, da Lei Federal no 133/2021.

S 1 0 Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso VII, deverá ser observado:

prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

  1. descrição do objeto, valor unitário e total;
  • número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ do proponente;

 

  1. endereço e telefone de contato; e
  • data de emissão.

– registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso VII do caput.

Art. 32. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.

Art. 33. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o S 1 0 do art. 23, da Lei n o 14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

S 1 0 A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o S 1 0 do art. 23 da Lei n o 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

S 20 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

S 30 A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

S 40 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

Art. 34. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n o 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Art. 35. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o

disposto no Decreto Federal n o 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.

CAPíTULO IX

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 36. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal no 8.420, de 18 de março de 2015.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPíTULO X

DAS POLITICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE

CONTRATAÇÃO

Art. 37. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

Art. 38. Nas licitações do Poder Legislativo Municipal, poderá ser adotada a margem de preferência referida no art. 26 da Lei no 14.133/2021, desde que prevista no Edital.

CAPíTULO XI

Art. 39. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

  • — realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
  • — designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o leilão;
  • — elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, a comissão do leiloeiro designado;
  • – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;
  • — realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

S 1 0 0 leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

S 20 A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

CAPíTULO XII

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

Art. 40. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.

S 1 0 A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

 

S 20 Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

CAPíTULO XIII

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 41. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos SS 30 e 40 do art. 88 da Lei no 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

CAPíTULO XIV

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 42. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser á alinhada às reais necessidades do Poder Legislativo Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo Municipal deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa no 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria no 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

CAPíTULO XV

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 43. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei no

14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

CAPíTULO XVI

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 44. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

CAPÍTULO XVII

DA HABILITAÇÃO

Art. 45. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do S 50 do art. 17 da Lei n o 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 46. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 47. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei no

14.133/2021 , em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

CAPíTULO XVIII

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 48. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa no 3, de 26 de abril de 2018, da Secretária de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

CAPíTULO XIX

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 49. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 50. As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

S 1 0 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

S 20 0 edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 51. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

S 1 0 0 procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.

S 20 Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

S 30 Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

Art. 52. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

Art. 53. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei no 14.133/2021.

Art. 54. O registro do fornecedor será cancelado quando:

  • – descumprir as condições da ata de registro de preços;
  • – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
  • – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
  • – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal no 133/2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos l, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara.

Art. 55. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

  • – por razão de interesse público; ou
  • – a pedido do fornecedor.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 56. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

S 1 0 0 credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

S 20 0 Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

S 30 A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

S 40 Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

S 50 0 prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

S 60 0 prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPíTULO XXI

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 57. Adotar-se-á, no em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal no 8.428, de 02 de abril de 2015.

CAPíTULO XXII

DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 58. O sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido pelo Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto no art. 87 da Lei n. 0 14.133/2021.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

CAPíTULO XXIII

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 59. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo de Xinguara e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 40 , III, da Lei Federal no 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPíTULO XXIV

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 60. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

S 1 0 É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista

ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

S 20 É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

S 30 No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPíTULO XXV

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 61 . O objeto do contrato será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

  1. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
  • definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II – em se tratando de compras:

  1. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
  2. definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

S 1 0 0 edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal.

S 2 0 Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei no

14.133/2021.

s/n,

CAPÍTULO xxvi

DAS SANÇÕES

Art. 62. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei no 14.133/2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO xxvii

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 63. O Controle Interno da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei no 14.133/2021, inclusive quanto à responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO xxviii

DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)

Art. 64. O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), é sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei Federal no 14.133/2021 e por esta Lei, e de realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Art. 65. O Poder Legislativo Municipal deverá publicar no PNCP, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:

  • – planos de contratação anuais;
  • – catálogos eletrônicos de padronização;

editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;

  • – atas de registro de preços;

XiNGUARA

s/n,                                                                68.555.ñ70ne:

 

  • – contratos e termos aditivos;
  • – notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

S 1 0 A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

S 20 Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de grande circulação.

S 30 É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo de Xinguara, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

S 40 Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o Poder Legislativo Municipal entender cabível, também no sítio referido no S 30 deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

Art. 66. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

  • – 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
  • – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

Parágrafo único. No caso de obras, o Poder Legislativo Municipal divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

CAPíTULO XXIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. O Poder Legislativo Municipal poderá optar por realizar suas licitações e contratações diretas fundamentadas na Lei Federal n o 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal n o 10.520, de 17 de julho de 2002, nos artigos

 

XiNGUARA

s/n,                                                                 68.555

1 0 a 47-A da Lei Federal no 12.462, de 04 de agosto de 2011, ou na Lei Federal no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, durante o período de transição dessa última lei, vedada a aplicação combinada das referidas leis.

Parágrafo único. Decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da Lei Federal no 14.133/2021, somente ela, ou outra que vier substituí-la, será aplicada nas licitações e contratações diretas realizadas pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 68. O Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta Lei e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.

Art. 69. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Lei.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 30 de março de 2022.

 

Moacir Pires de Faria Prefeito Municipal

Eu MAA’,A t-!jCiAA. A. OLIVEIRA, servidore  Decreto NO . 56512003, certifico que c expediente acima foi publicado no mural d?

F’reieitcra Municipal de Xinguara no dia-

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