LEI Nº 1139-21-DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO M. DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL-13-08-21

LEI Nº 1139/2021                                                DE 13 DE AGOSTO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE XINGUARA, e dá outras providências, em conformidade com os preceitos da Constituição Federal, e Lei Federal 1.228/10-Estatuto da Igualdade Racial, em consonância com a Convenção 169, da OIT e Decreto Federal nº 6.040/07, que trata das Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

 

 

        O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA PÚBLICA DE IGUALDADE RACIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Fica criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Xinguara, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Xinguara, tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 1.228/10).

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Xinguara:

I – formular a Política de Promoção da Igualdade Racial em Xinguara, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;

II – participar da elaboração da proposta orçamentária, verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;

III – pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;

IV – formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;

V – instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;

VI – identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;

VII – zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social;

VIII – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;

IX – identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;

X – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;

XI – elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;

XII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

XIII – propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;

XIV – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do município de Xinguara/PA;

XV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no município de Xinguara/PA;

XVI – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

XVII – pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município;

XVIII – pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

XIX – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;

XX – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Xinguara e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.

Parágrafo único: As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Xinguara não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Xinguara será composto por Oito (8) membros, abaixo relacionados:

  • Três(3) representantes da administração pública municipal, sendo:
  1. Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
  2. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
  3. Secretaria Municipal de Saúde;
  • Um(1) representante do Legislativo Municipal;
  • Quatro(4) representantes da sociedade civil organizada, sendo escolhidas entre as comunidades:
  1. a) (1) Quilombolas;
  2. b) (1) Capoeiristas;
  3. c) (1) Povos Ciganos;
  4. E, outras entidades de seguimento da sociedade civil organizada que promovam ações inerentes à defesa e promoção dos direitos e Igualdade Racial.

 

  • 1º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.
  • 2º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
  • 3º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
  • 4º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
  • 5º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
  • 6º. Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
  • 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.

 

Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, que prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e  Cidadania, custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Municipal de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.

 

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:

I – dotação a ele consignada no orçamento do Município;

II – recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;

III – recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;

IV – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI – outros recursos que forem destinados;

 

Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 15. A Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, será realizada no dia 25 de agosto de 2021, às 10 horas, mediante Edital de Convocação, amplamente publicado na imprensa regional e local.

 

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Xinguara – PA, 13 de agosto de 2021.

 

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito Municipal