LEI Nº 1135-21-DISPÕE SOBRE A ALT. DOS ART. 4º, 7º E 10º DA LEI Nº 1127-2021-13-08-21 Download PDF

 LEI Nº 1135/2021                                                   DE 13 DE AGOSTO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre a alteração do Artigo 4°, 7° e 10° da Lei municipal n°1127/2021 que versa sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei municipal n° 1.127/2021, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020:

  1. Acompanhar e controlar, em todos os níveis a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
  2. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do poder Executivo e ao Banco do Brasil, e/ou Caixa Econômica Federal os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;

III.  Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentaria anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

  1. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentaria anual do Munícipio, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos, previstos no PPA, LDO, LOA, e Plano Diretor;
  2. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerencias disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme Lei Federal no Art. 33 da Lei N° 14113, de 25 de dezembro do ano de 2020;
  3. Exigir do poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil (ate o decimo dia do mês) a análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;

VII. Emitir parecer de prestação de contas do CACS-FUNDE e encaminha-lo ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação aos órgãos competentes, conforme previsto no artigo 31 da Lei Federal n° 14113 de 25 de dezembro de 2020;

VIII. Observar a correta aplicação na proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

  1. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
  2. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercícios da função de conselheiro, especialmente no tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos § 5° e § 6°do Artigo 34 da Lei n° 14113/2020;
  3. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 4° do art. 33 da Lei n°14113/2020;

XII. Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa nacional de Apoio ao Transporte Escolar-PNATE e Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerencias relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, analise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;

XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.”

Art. 2° O art. 7º da Lei municipal n° 1.127/2021, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O CACS será constituído por:

I – Membros titulares, na seguinte conformidade:

  1. 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
  2. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de Ensino.
  3. 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino.
  4. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino.
  5. 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino);
  6. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela organização estudantil escolar (Grêmio Estudantil);
  7. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
  8. 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, indicado por seus pares;
  9. 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
  10. 1 (um) representante das escolas do campo;

II – Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados ou maior de 18 (dezoito) anos a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

Art. 3° O art. 10º da Lei municipal n° 1.127/2021, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 9º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:

I – Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

II – Pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores, Diretores e servidores administrativos e representantes das escolas do campo;

III- Pela Secretaria Municipal de Educação quando se tratar de representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV- Pela instituição pública da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, conforme, §3º, inciso V, artigo 34, lei federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020

Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

Xinguara – PA, 13 de agosto de 2021.

 

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito Municipal