LEI Nº 1125-21-FIXA VALOR DA DIÁRIA DE DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS-06-05-21 Download PDF

 LEI Nº 1125/2021                                                          DE 06 DE MAIO DE 2021.

 

 

FIXA O VALOR DA DIÁRIA DE DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS NO MUNICÍPIO DESTINADOS AOS PÁTIOS DE RECOLHIMENTO E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE SUCATAS DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, nos termos do art. 40, inciso II da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado os valores das tarifas para cobrança das despesas decorrentes da guarda, depósito e custódia diária de veículos, cujo ônus será suportado pelo proprietário ou possuidor do veículo, os valores constantes da Lei Estadual nº 7.237 de 26 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores, a saber:

 

I – Diárias de depósito de veículos removidos (2 ou 3 rodas), o valor equivalente a 13 (treze) UFMX – Unidade Fiscal do Município de Xinguara;

 

II – Diárias de depósito de veículos removidos (4 rodas até 9 lugares, ou até 3,5 toneladas), o valor equivalente a 18 (dezoito) UFMX – Unidade Fiscal do Município de Xinguara;

 

III – Diárias de depósito de veículos removidos (peso bruto total acima de 3,5 toneladas), o valor equivalente a 23 (vinte e três) UFMX – Unidade Fiscal do Município de Xinguara;

 

IV – Diárias de depósito de veículos removidos (capacidade acima de 9 lugares), o valor equivalente a 27 (vinte e sete) UFMX – Unidade Fiscal do Município de Xinguara;

 

V – Remoção de veículos recolhidos (até 20km de distância), o valor equivalente a 70 (setenta) UFMX – Unidade Fiscal do Município de Xinguara;

 

VI – Remoção de veículos recolhidos (acima de 20km de distância), o valor equivalente a 70 (setenta) UFMX – Unidade Fiscal do Município de Xinguara acrescido de 0,40 (zero virgula quarenta) UFMX – Unidade Fiscal do Município de Xinguara por km que ultrapassar os 20km.

 

  • A diária de custódia de que trata o caput deste artigo consiste na tarifa de manutenção diária sob custódia do Município, Permissionária ou Concessionária, contada do dia da entrada do veículo no pátio até a data da efetiva de sua retirada, respeitado o prazo de 6 (seis meses) previsto Lei Federal nº 13.160, de 25 de agosto de 2015, que altera a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre retenção, remoção e leilão de veículo, e revoga a Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978.
  • – A diária da custódia será calculada por dia, sendo considerada a data de entrada no pátio e da efetiva retirada do veículo retido.

Art. 2º Caberá ao Departamento Municipal de Viação e Trânsito – DMT a gestão e fiscalização o serviço ora implantado, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas alterações posteriores, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

  • 3º – Fica concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto dos valores estabelecidos pelo Art. 1º, I, II, III, IV, V e VI, aos proprietários e possuidores de veículos que comprovarem hipossuficiência financeira.

Art. 3º O Município, a Permissionária ou Concessionária que administrar prestar os serviços deverá manter o funcionamento dos serviços de guarda e depósito, durante 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

Parágrafo Único – A Permissionária ou Concessionária não manterá qualquer outra atividade comercial ou industrial no local destinado à guarda e depósito de veículos, sob pena de rescisão irrevogável da permissão ou concessão.

Art. 4° A liberação do veículo será providenciada mediante a comprovação do pagamento de todas as taxas: de transporte e estadia do veículo no pátio registrado nos instrumentos de controle interno do Departamento Municipal de Viação e Trânsito – DMT sob supervisão direta do titular da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária do Município.

Art. 5º O Departamento Municipal de Viação e Trânsito – DMT disponibilizará um livro de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo, devendo o órgão de trânsito expedir resposta por escrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 6º O veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recolhimento, poderá ser avaliado e levado a leilão mediante lote selecionado e autorizado através de lei municipal específica, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, aplicando-se para tanto os exatos termos da Lei Federal nº 13.160, de 25 de agosto de 2015 e Resolução nº 623/2016 do CONTRAN.

Art. 7º A cobrança das despesas com estada no depósito do Município será limitada ao prazo de seis meses, com seus valores revertidos e aplicados nos termos da Resolução do Contran nº 191/06 e nos termos da Lei Federal nº 13.281/16 que altera o artigo 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 8º O Termo de Retirada de Veículo de Circulação será elaborado a partir do disposto na Lei Federal nº 9.503/97 e suas alterações e regulamentações posteriores.

Art. 9º A aplicação da receita arrecadada com a cobrança das diárias de custódia de que trata esta lei será feita nos exatos termos da Resolução CONTRAN nº 638, de 30/11/2016, que dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 10 A guarda e depósito de veículos automotores consistirá na manutenção do veículo apreendido em instalações do próprio pátio do Município ou ainda nos pátios de empresa permissionária ou concessionária de prestação desse serviço, contratada mediante prévio processo licitatório, onde se garanta a integridade e a segurança do patrimônio particular pelo prazo que a lei assim prescrever.

Art. 11 Os procedimentos administrativos quanto a transporte, guarda, depósito e custódia de veículos apreendidos em decorrência de penalidade aplicada ou medida administrativa adotada por infração à Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, deverão ser realizados de acordo com o estabelecido na Resolução do Contran nº 623, de 6 de setembro de 2016 e suas alterações posteriores.

Art. 12 O Poder Executivo Municipal executará os serviços decorrentes desta lei por si mesmo ou mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, através de prévio e regular processo de licitação, nos exatos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Art. 13 Os serviços de transporte, guarda e depósito de veículos de que tratam esta lei consistem na exploração direta pelo Município ou através de terceiros do serviço de remoção e de pátio de recolhimento ou área destinada para esse fim, mediante a cobrança das despesas decorrentes da remoção,

Xinguara – PA, 06 de maio de 2021.

 

 

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito Municipal