LEI 1176/2022 – DOWNLOAD PDF

LEI NO 1.176/2022               Xinguara — PA, 21 de setembro de 2022.

Regulamenta a Lei Federal n o 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica do Município de Xinguara, Estado do Pará e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art 1 0 A rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação do Município de Xinguara – PA, disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social.

S 1 0 A(o) psicóloga(o) e a(o) assistente social integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.

S 20 A(o) assistente social e a(o) psicóloga(o) considerarão as diretrizes da rede pública de educação básica e o projeto político-pedagógico dos respectivos estabelecimentos de ensino.

S 30 A(o) assistente social e a(o) psicóloga(o) de que trata esta Lei serão lotadas(os) na rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação do Município de Xinguara – PA.

Art. 20 A(o) assistente social e a(o) psicóloga(o), juntamente com a equipe multiprofissional da educação, terão como atribuições:

  • – assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
  • – garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
  • – atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e

conclusão dos estudos do estudante;

  • – ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;
  • – viabilizar o direito à educação básica dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, pessoas em privação de liberdade, estudantes internados para tratamento de saúde por longo período, em contextos urbanos, rurais, comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;
  • – promover a valorização do trabalho de professores e dos demais profissionais da rede pública de educação básica;
  • – propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;
  • – acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
  • – articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);
  • – oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;
  • – monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
  • – incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
  • – promover açóes de combate ao racismo, sexismo, LGBTfobia, discriminação social, cultural, religiosa;
  • – estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social;
  • – contribuir para fortalecer a gestão democrática das instituições de ensino;
  • – divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
  • – acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
  • – fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva;
  • – apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;
  • – contribuir na formação continuada de profissionais da educação.

Art. 30 A (o) assistente social da rede pública de educação básica terá como atribuição:

  • – Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade;
  • – Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
  • – Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos;
  • – Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
  • – Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
  • – Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e

a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;

  • – Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
  • – Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
  • – Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
  • – Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar;

 

  • – Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;
  • – Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais;
  • – Participar de ações que promovam a acessibilidade;
  • – Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes;
  • – Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
  • – Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território, fortalecendo a permanência escolar;
  • – Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões;
  • – Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se relacionem com a área de atuação;
  • – Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.

Parágrafo único. A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.

Art. 40 A (o) psicóloga (o) da rede pública de educação básica terá como atribuição:

subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;

  • – participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
  • – contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes;
  • – orientar açóes e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
  • – realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;
  • – auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
  • – contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
  • – participar da elaboração de projetos de educação e orientação profissional;
  • – contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola;
  • – promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
  • – colaborar com açóes de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola;
  • propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social;
  • – promover açóes voltadas à escolarização do público da educação especial;
  • – promover açóes de acessibilidade;
  • – propor açóes, juntamente com professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando a melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender;
  • – avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos.

Parágrafo único. A atuação da (o) psicóloga (o) na rede pública de educação básica do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.

Art. 50 Amplia de 02(dois) para 05(cinco) o número de vagas para o cargo de Psicólogo(a), do quadro de provimento efetivo, criados pela Lei no 820,

refeitura@xin uara. a. 0

de 29 de fevereiro de 2021, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

S 1 0 São atribuições do cargo de Psicólogo(a), as previstas na Lei no 820/2012, além das previstas no art. 40 desta lei.

S 20 Os cargos ampliados por este artigo passam a fazer parte integrante da Lei n. 0 820/2012, de 29 de fevereiro de 2012, e suas alterações.

S 30 0 psicólogo, regido por essa lei, deverá ser residente e domiciliado no local onde exercer suas atribuições, seja em Distrito ou Vila do Município.

Art. 60 Fica criado no quadro geral da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 03 (três) cargos de provimento efetivo, mediante a aprovação em concurso público, de Assistente Social, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Xinguara, com vencimento de R$ 5.256,91 (cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), tendo como requisito para ingresso na carreira o Ensino Superior completo na área de Serviço Social.

S 1 0 . Os cargos criados por este artigo passam a fazer parte integrante da Lei n. 0 820, de 29 de fevereiro de 2012, e suas alterações.

S 20. São atribuições do cargo de Assistente Social, as previstas no art. 30 desta lei.

S 30 Os referidos profissionais serão nomeados após aprovação em concurso público, conforme regras estatutárias, devendo ser obrigatoriamente bacharel em Psicologia e bacharel em Serviço Social, com registro ativo nos respectivos Conselhos Profissionais.

S 40 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar os profissionais definidos nesta Lei, através de processo seletivo simplificado, nos termos da legislação municipal, enquanto não for confeccionado e concluído concurso público municipal com este propósito.

S 50 0 Assistente Social, regido por essa Lei, deverá ser residente e domiciliado no local onde exercer suas atribuições, seja em Distrito ou Vila do Município.

Art. 70 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

RIBEIRO BOTELHO CAMPELO s/n, Centro, na Cidade de CE

–             prefeitura@xinguara.pa.gov.br

Art. 80 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Xinguara – PA, 21 de setembro de 2022.

de Faria

Prefeito Municipal

Certidão

Eu MARIA LÚCIAA. A. OLIVEIRA, servidora efetiva Decreto NO . 565/2003, certifico que c expediente acime foi publicado no murai de Prefeitura Municipai de Xinguara no dia:

RIBEIRO BOTELHO CAMPELO s/n, Centro, na Cidade de Xinguara-PA CEP

—            prefeitura@xinguara.pa.gov.br