LEI Nº 1157-2021 – Dispõe sobre a alteração da Lei nº 634_assinada -21-12-21 download PDF
LEI Nº 1.157/2021 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 634, de 13 de novembro de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Xinguara, Estado do Pará e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS SEÇÃO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DE SUAS FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de Xinguara, cabendo ao Poder Público Municipal:
1
I – Coordenar a política municipal de educação e a gestão da educação básica, integrando-as às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado; II – Exercer a função normativa e redistributiva em relação as suas instituições oficiais;
III– criar, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos que integram o sistema municipal de ensino.
IV – Organizar e manter os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º A ação do Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelas seguintes e principais bases de ordem legal:
I– Constituição Federal e Estadual;
II– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -Fundeb-(Lei Federal nº 14113 de 25 de dezembro de 2020)
IV– Lei Orgânica do Município de Xinguara-PA (Resolução nº 14 de 31 de março de 1990);
V- Plano Municipal de Educação (Lei nº 931/2015)
VI– Legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis ao setor;
- – a presente Lei;
- – outras normas legais supervenientes editadas que sejam pertinentes.
SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL NO MUNICÍPIO
Art. 3º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e equidade como, também, nos ideais de solidariedade e dignidade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 2
I– Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II– Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte e o saber;
III– pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, considerando a diversidade de expressão cultural;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V– Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI– Gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;
- – valorização do profissional da educação escolar;
- – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;
- – Garantia de padrão de qualidade;
X– Valorização da experiência extra-escolar;
XI– vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
- – fortalecimento da auto-estima e da construção da identidade do educando;
- – valorização do trabalho coletivo e do espírito solidário;
- valorização da diversidade étnico-racial;
- Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018);
- – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 191, de 2021);
- – educação inclusiva, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
- – educação pública, laica e de qualidade. 3
SEÇÃO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 5º O dever do Município para com a educação pública escolar será efetivado mediante a garantia de educação infantil, ensino fundamental, nas modalidades Educação de jovens e adultos e Educação especial, gratuita dos 4 (quatro) aos 14 (quatorze) anos de idade, organizada da seguinte forma:
I– ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiver acesso na idade própria;
II-atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
III- educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
IV– oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V– oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindose aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI– atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, assistência à saúde;
VII– padrões essenciais de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 6º O Município oferecerá a educação infantil e ensino fundamental nas modalidades Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, nos termos da Lei, zelando pela formação do aluno crítico, estimulando tornar-se participante proativo e construtor de sua autonomia.
Parágrafo Único: Garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
4
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 7º O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:
I – Órgãos Municipais de Educação:
- Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica;
- Conselho Municipal de Educação com: câmara de Educação Básica, Câmara de Legislação Normas e Planejamento e Diretoria de Inspeção e Documentação
Escolar-DIDE
- Conselho de Acompanhamento e Controle Social-CACS ao Fundeb- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, sendo de caráter consultivo, normativo, deliberativo, de controle social, mobilizador, fiscalizador, propositivo e de assessoramento;
- Conselho Municipal de Alimentação Escolar-CAE como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da alimentação escolar;
- Fórum Municipal de Educação Permanente.
Parágrafo Único – O Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, baixará normas complementares às nacionais que garantam organicidade, unidade e identidade ao sistema de ensino.
II – Instituições de Ensino:
- os Centros de Educação Infantil e Creches mantidos pelo Poder Público Municipal;
- as instituições de educação infantil instituídas e mantidas pela iniciativa privada ou conveniadas com poder público municipal;
- as escolas oficiais de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal, nas modalidades regular, educação de jovens e adultos e educação especial;
Art. 8º As escolas oficiais de ensino fundamental e de educação infantil são 5 aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público do Município de Xinguara-PA, assim, denominadas:
I – Escola Municipal de Educação Infantil e Fundamental – EMEIF – que oferece o ensino infantil e fundamental, atendendo crianças de Pré – escola e ensino fundamental;
II– Escola Municipal de Ensino Fundamental – EMEF – que oferece o ensino fundamental completo ou parte dele, atendendo crianças, adolescentes e adultos;
III– Unidade Municipal de Educação Infantil – UMEI – que oferece a educação infantil para crianças de zero até cinco anos e onze meses de idade.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) incumbir-se-á de:
- – Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando as ações e fazendo cumprir os objetivos e metas dos Programas Globais e Setoriais de Educação;
- – Promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos;
- – Promover a integração com órgãos e entidades da administração, visando ao cumprimento de atividades setoriais, conforme prazos e políticas estabelecidas para consecução dos objetivos da Educação;
IV– Promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
V– Garantir a prestação de serviços municipais de educação, na forma da Lei;
VI – Oferecer o ensino fundamental e a educação infantil, zelando pela universalização do atendimento;
VII– Promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da educação;
VIII– Promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltado
aos alunos das escolas municipais; 6
IX– Coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema de ensino;
X– Realizar em parceria com o fórum permanente de Educação pelo menos duas conferências Municipais de Educação até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do Plano Municipal de Educação-PME.
Art. 10. As escolas de Ensino Fundamental e as UMEI-Unidade Municipal e Educação Infantil terão classificação tipológica, na forma regulamentar, com base nos seguintes critérios essenciais:
- – Matrícula efetiva;
- – Número de turnos de funcionamento.
Parágrafo único. A classificação tipológica de que trata o caput deste artigo será revista sempre que houver necessidade de atualização pela demanda de matrícula ou legislação educacional.
Art. 11. A gestão democrática do ensino público reger-se-á, na forma da Lei, pelos seguintes preceitos:
I – Na Classe:
- constituição de comunidade e espírito de cooperação mútua;
- assunção de responsabilidades individuais e de grupo;
- respeito às liberdades individuais e estímulo ao crescimento de todos;
- acatamento e ajuda interpessoal para melhor aprendizagem;
- conhecimento e participação em planos, programas e projetos de ensino e da escola;
- observância da disciplina consensualmente aceita e das normas
escolares em vigor;
- adoção de métodos ativos e participativos para o ensino;
7
- funcionamento de Conselhos de Classe.
II – Na Escola:
- desenvolvimento do espírito de comunidade escolar;
- manutenção de clima favorável às boas relações interpessoais;
- cumprimento efetivo de responsabilidades individuais e institucionais;
- adoção de planejamento participativo visando a elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
- comunicação e divulgação de planos, projetos, programas, de recursos disponíveis e de resultados alcançados;
- exercício democrático e competente da autoridade institucional e promocional da comunidade escolar;
- funcionamento de Conselhos de Escola com participação efetiva da comunidade escolar.
- processo de escolha direta de seus gestores pela comunidade escolar.
III – Na SEMEC:
- desenvolvimento do espírito de parceria no sistema municipal de educação;
- exercício democrático da autoridade central competente e promocional do sistema de ensino;
- participação de órgãos ou segmentos na tomada de decisões relevantes;
- funcionamento dos Conselhos Municipais de Educação: Conselho Municipal de Educação – CME, CACs – Conselho de Acompanhamento e Controle Social ao Fundeb; CAE- Conselho de Alimentação Escolar;
8
IV – No Conselho Municipal de Educação:
- O conselho Municipal de Educação terá o papel de normatizar o Ensino através de Resoluções, Pareceres, Portarias e demais atos necessários ao seu bom funcionamento, quer seja na área pública ou privada no âmbito do Município;
- pelo caráter deliberativo, consultivo e normativo de suas decisões conforme legislação específica.
- pela representação paritária entre governo, trabalhadores e usuários;
- 1º. A eleição para os membros do Conselho Municipal de Educação será regida pela lei complementar n. 01 de 12 de outubro de 1990 e legislação supletiva no que couber.
- 2º. Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. (Redação dada pela Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020)
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação reconhecerá a autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Municipal.
Parágrafo único. O cumprimento das normas legais do Sistema Municipal de Ensino e do direito financeiro público será considerado no reconhecimento da autonomia de que trata este artigo.
Art. 13. Para assegurar o acesso à escola, o Município, em colaboração com o Estado e com a assistência da União, adotará medidas para:
- – Recensear, anualmente, a população em idade escolar na educação infantil (de 4 e 5 anos), de ensino fundamental e os jovens e adultos que não tiveram acesso a essas etapas da educação básica;
- – Fazer-lhes chamada anual, garantindo-lhes a matrícula;
9
- – Zelar pela frequência do aluno à escola.
Art. 14. O Município assegurará a todos, o acesso a educação infantil e ensino fundamental obrigatório e gratuito, em cooperação com o Estado.
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 15. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento da criança até cinco anos de idade, em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 16. A educação infantil na rede oficial municipal será oferecida em creches e pré-escola, compreendendo dois grupos:
- – o primeiro grupo infantil com atendimento a crianças de até quatro anos incompletos de idade;
- – o segundo grupo infantil com atendimento a crianças de quatro anos completos a cinco anos de idade, até seu ingresso no ensino fundamental.
Art.17. A educação infantil constitui-se ação pedagógica intencional, caracterizada pela indissociabilidade entre cuidar e educar, considerando as vivências socioculturais e as particularidades de cada criança, e sua forma privilegiada de conhecer o mundo por meio do brincar.
Art. 18. Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do aluno, sem objetivo de promoção e/ou classificação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 19. O ensino fundamental tem por finalidade desenvolver o educando, 10 assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 20. O ensino fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública municipal, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da Leitura, da escrita e do cálculo;
- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade e do mundo epistemológico
- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição e construção de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;
- – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 21. O ensino fundamental será organizado em anos/ séries ou em ciclos, ressalvados os casos de ensino noturno, tendo por base a idade, a competência e outros critérios, sempre no interesse do processo de aprendizagem.
Art. 22. O ensino fundamental atenderá às seguintes prescrições:
- – o ingresso no ensino fundamental será efetivado a partir dos seis anos completos de idade;
- – a matrícula dos alunos provindos da educação Infantil da rede municipal será assegurada nas escolas de ensino fundamental;
III_ o calendário escolar será proposto pela SEMEC, apreciado pelas escolas, assegurada a carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação;
11
- – A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
- – o efetivo trabalho letivo compreenderá as atividades previstas nos planos de ensino, orientadas e avaliadas pelo professor e que poderão ser desenvolvidas em diferentes espaços de aprendizagem, como na sala de aula convencional, em sala de multimeios, em laboratórios, em bibliotecas, salas de Leitura ou em excursões pedagógicas;
- – a classificação do aluno será feita:
- em caso de transferência, para candidatos de outras escolas, no ciclo ou série que compreenda o nível indicado pelo estabelecimento de procedência ou em nível mais avançado de adiantamento, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada à progressão da aprendizagem;
- independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada à progressão da aprendizagem;
VII– poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries ou ciclos distintos, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes ou outros componentes;
VIII– cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries/ano, conforme classificação para efeito de transferência, guias de transferência com as especificações necessárias, na forma regulamentar curriculares;
Art. 23. O ensino fundamental será presencial e o controle de frequência do aluno fica a cargo da escola, conforme disposições do regimento escolar, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas ministradas.
- 1º. O total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreenderá o tempo de atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a orientação direta do professor e avaliação na escola.
- 2º. A escola estimulará a frequência do aluno, e analisará, de imediato, os 12 casos de ausência persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de solução.
- 3º. Em caso de reiteração de faltas injustificadas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei, e de evasão esgotados os recursos escolares, a escola junto com o Conselho Tutelar em articulação com a rede de proteção social, procurará resolver a questão.
Art. 24. Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados pelas diretrizes curriculares Nacionais, estadual e Municipal aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação, e serão complementados com a especificação de conteúdo do projeto político-pedagógico de cada escola e no planejamento didático de cada turma, considerando o estágio de desenvolvimento dos alunos.
Parágrafo único. A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, será ministrada nos turnos diurnos, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 25. A Educação de jovens e adultos, no ensino fundamental, será ministrada em curso noturno regular presencial, com duração prevista de quatro anos, e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida, observando o ritmo de aprendizagem do aluno, e os seguintes preceitos:
- – a jornada escolar diária de quatro horas de efetivo trabalho, totalizando duzentos dias letivos e oitocentas horas, no mínimo;
- – as turmas de alunos serão organizadas de acordo com o nível de adiantamento na matéria, preservada a sequência curricular;
- – a sequência curricular será mantida em oito semestres letivos;
IV– os conteúdos curriculares adequados à educação de jovens e adultos deverão estar orientados para a prática social e o trabalho, tendo como referência as diretrizes curriculares Federal, Estadual e do Município de
Xinguara; 13
V – a conclusão do oitavo semestre letivo, etapa final dos estudos, dará ao aluno o direito de receber o certificado de conclusão do ensino fundamental.
Art. 26. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar outras alternativas pedagógicas para a educação de jovens e adultos.
Art. 27. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos com mais de quinze anos por meios informais, inclusive no trabalho, serão aferidos e reconhecidos pela escola mediante exames supletivos.
SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 28. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, na perspectiva de educação inclusiva, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, visando ao exercício pleno de sua cidadania e garantindo metodologias e alternativas de atendimento diferenciados, de serviços e recursos condizentes com as necessidades de cada aluno.
Parágrafo único: Deverão as escolas públicas, além de programas específicos de ação pedagógica, prever formas de implementação do atendimento educacional especializado (AEE), disciplinado nos Decretos no 6.253/2007 e no
7.611/2011 integradas à sua proposta pedagógica, com envolvimento e participação da família.
Art. 29. Poderão receber apoio técnico e financeiro do Poder Público Municipal, as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, atendendo a educandos sem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, que:
I– Comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II- Apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III– Garantam a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária,
14 filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades;
IV– Assegurem qualidade dos serviços prestados, em consonância com a política do município para o atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
V– Prestem contas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos.
Art. 30. O sistema municipal de ensino assegurará aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação:
- – Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender as suas necessidades;
- – Terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
- – Professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
- – Articulação com os órgãos oficiais afins, para oferta da educação especial para o trabalho.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO
Art. 31. A avaliação tem por objetivo:
- – Prover informações para orientar as políticas educacionais que visam à melhoria da qualidade do ensino;
- – Identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades, de modo a orientações para sua superação;
15
- – Verificar em que medida os pressupostos, as condições, os procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou aperfeiçoados para garantir sua eficácia;
- – Reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo de ensino-aprendizagem;
- – Prover padrões de qualidade de ensino para garantir o aprendizado, a permanência e o sucesso escolar do aluno.
Art. 32. Caberá ao Conselho Municipal de Educação a coordenação do processo de avaliação sistêmica periódica da educação do município de Xinguara.
CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÂO
Art. 33. Consideram-se profissionais do magistério da educação escolar básica no Sistema Municipal de Ensino os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
- – Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental;
- – Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
- – Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
- – Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único: Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
16
Art. 34. A qualificação dos profissionais da educação, para atuar na educação infantil e no ensino fundamental, incluirá a formação na forma da Lei, e estudos, de modo a atender aos objetivos dessas etapas e às características das fases do desenvolvimento do educando.
Parágrafo único: A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino
Art. 35. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
- – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
- – Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
- – Piso salarial profissional;
- – Promoção funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
- – Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
- – Condições adequadas de trabalho.
VII-– progressão por mérito baseada no aperfeiçoamento profissional, na avaliação de desempenho e na assiduidade;
VIII- jornada semanal de trabalho de vinte ou quarenta horas, incluídas atividades de docência, atualização, planejamento, avaliação e recuperação do aluno, dentre outras;
Parágrafo único. A jornada de 20 (vinte) ou 40(quarenta) horas semanais de trabalho do professor, em função docente, inclui uma parte de horas de aulas e uma parte de horas de atividade, para 33% da jornada de trabalho, sendo a hora – atividade destinada ao trabalho coletivo de acordo com o projeto político pedagógico de cada escola, para preparação e a avaliação do trabalho didático a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. 17
Capítulo VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 36. O Município aplicará anualmente, conforme prescreve a lei, no mínimo 25% em manutenção e desenvolvimento do ensino público, dos recursos oriundos de:
- – Impostos próprios do Município;
- – Transferências Constitucionais e outras transferências;
- – Salário educação e outras contribuições sociais;
- – Incentivos fiscais;
- – Outros recursos previstos em Lei.
- 1º Os recursos obtidos pelo Município, oriundos de outras fontes citadas não serão computados no percentual mínimo obrigatório.
- 2º Ficam excluídos do percentual obrigatório prescrito na LDB- Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional, os recursos oriundos de transferências automáticas da União.
- 3º As receitas e as despesas previstas e não efetivadas, que não resultem no atendimento do percentual mínimo, serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre; segundo balanço do Poder Público.
Art. 37. Para fixação dos valores correspondentes aos mínimos instituídos no Artigo 36, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada quando for o caso, por lei que autoriza a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
Art. 38. Considerar-se-ão como manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Legislação Vigente, as despesas realizadas com vista à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, compreendendo as que se destinam à remuneração e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação.
18
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação participará das discussões das Leis Orçamentárias e acompanhará suas execuções, zelando, também, pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 40. O titular do Órgão Executivo da Educação no Município é o gestor dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.
Art. 41. Cabe ao titular do Órgão Executivo da Educação no Município controlar, de acordo com a Lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.
Art. 42. O percentual dos recursos de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, não vinculados ao Ensino Fundamental, será aplicado na Educação Infantil, nos termos do regime de colaboração assegurado constitucionalmente, até que se institua a inclusão dessa etapa da Educação Básica em fundos pertinentes.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. As escolas poderão desenvolver experiências pedagógicas com regimes diversos dos estabelecidos nesta Lei, na forma autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, visando assegurar a validade dos estudos assim realizados.
Art. 44. Os estabelecimentos de ensino adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei.
Art. 45. As creches ou pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas pela iniciativa privada deverão, no prazo legal, integrar-se ao Sistema Municipal de Educação de Xinguara.
Art. 46. O Órgão Executivo de Educação fornecerá permanentemente, pessoal, infraestrutura, meios físicos e financeiros necessários ao adequado 19 funcionamento e cumprimento das funções do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A manutenção do Conselho Municipal de Educação será garantida através da alocação de recursos financeiros no Projeto Atividade próprio, no Orçamento do Órgão Executivo de Educação.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2021.
MOACIR PIRES DE FARIA.
Prefeitura Municipal