LEI Nº 1155_2021_CRIA SUBPREFEITURAS_Download PDF
LEI Nº 1.155/2021 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DAS SUBPREFEITURAS NO MUNICÍPIO DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA SUA IMPLANTAÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, no uso das suas
atribuições legais. FAÇO saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, estrutura e atribuição da subprefeitura
no município de Xinguara, Estado do Pará, nos termos da Lei Orgânica do Município, estabelece procedimentos para sua implantação na estrutura organizacional e administrativa da Prefeitura Municipal de Xinguara/PA.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
diretamente pelos Secretários Municipais e Subprefeitos.
Art. 3º A Administração Municipal, no âmbito da Subprefeitura, será
exercida pelo Subprefeito, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º A Subprefeitura, órgão da Administração Direta, será instalada em
área administrativa de limites territoriais estabelecidos em função de parâmetros e indicadores socioeconômicos e de leis de criação de distritos ou regiões administrativas específicas.
Art. 5º São atribuições da Subprefeitura, respeitados os limites de seu
território administrativo e as atribuições dos órgãos do nível central:
- – constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito
intersetorial e territorial;
- – instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as
formas participativas que existam em âmbito regional;
- – planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas,
diretrizes e programas fixados pela instância central da administração;
- – coordenar o Plano Distrital ou equivalente, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Plano Estratégico da Cidade;
- – estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com Municípios limítrofes a partir das diretrizes governamentais para a política municipal de relações intermunicipais;
- – atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando políticas
públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população;
- – ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a
partir das diretrizes centrais;
- – facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos,
tornando-os mais próximos dos cidadãos;
- – facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal que operam na região.
Parágrafo único – As atribuições mencionadas nos incisos III, V e VII deste
artigo serão fixadas pela instância central de governo, mediante elaboração de políticas públicas, coordenação de sistemas, produção de informações públicas e definição de política que envolva a região central, ouvida a Subprefeitura.
Art. 6º Ficam criadas no Município de Xinguara as seguintes Subprefeituras:
- – Subprefeitura do Distrito de Rio Vermelho, abrangendo os limites e
confrontações de acordo com a Lei Municipal nº 434/2000;
- – Subprefeitura do Distrito de São José do Araguaia, abrangendo os limites
e confrontações de acordo com a Lei Municipal nº 558/2004;
III – Subprefeitura do Distrito de São Francisco, abrangendo os limites e
confrontações de acordo com a Lei Municipal nº 534/2003;
Art. 7º Ficam criados na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Xinguara, os seguintes cargos de provimento em comissão, com os respectivos valores de vencimento contidos do Anexo I, parte integrante desta Lei:
- – 01 (um) cargo de Subprefeito do Distrito de Rio Vermelho;
- – 01 (um) cargo de Subprefeito do Distrito de São José do Araguaia;
- – 01 (um) cargo de Subprefeito do Distrito de São Francisco.
Art. 8º Os cargos de Subprefeito e dos ocupantes dos cargos de provimento
em comissão das unidades administrativas da Subprefeitura serão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º É da competência do Subprefeito:
- – representar política e administrativamente a Prefeitura na região;
- – coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e
meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
- – coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
- – sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento
municipal;
- – propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos
setoriais de gestão local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura;
- – participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura e do
processo de orçamento participativo;
- – garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução,
operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura;
- – assegurar, na medida da competência da Subprefeitura, a obtenção de
resultados propostos nos âmbitos central e local.
- – fiscalizar, no âmbito da competência da Subprefeitura, na região
administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos;
- – fixar prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo com as políticas
centrais de Governo;
- – garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos
assuntos municipais;
- – fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município;
- – desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe
forem delegadas pelo nível central;
- – decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua
competência;
- – garantir a ação articulada e integrada da Subprefeitura;
- – convocar audiências públicas para tratar de assuntos de interesse da
região;
- – garantir a participação da Subprefeitura nos conselhos, colegiados e
comissões, indicando seus representantes;
- – promover ações visando ao bem-estar da população local,
especialmente quanto à segurança urbana e defesa civil;
Art. 10. Caberá a Secretaria Municipal de Administração:
- – dar apoio gerencial e administrativo às decisões do Subprefeito sobre o
desempenho da Subprefeitura e suas solicitações;
- – realizar o acompanhamento gerencial das metas e atividades da Subprefeitura;
- – criar indicadores para dimensionar os recursos humanos e materiais para
a Subprefeitura, a partir de padrões de qualidade e da realidade de cada região;
- – propor ao Chefe do Poder Executivo e articular soluções para o bom
desenvolvimento de relações intersetoriais e institucionais mantidas pela Subprefeitura;
- – avaliar o cumprimento das diretrizes gerais e setoriais na ação, no
planejamento e na gestão regional exercida pela Subprefeitura.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a lotação dos servidores
titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções, atualmente lotados ou em exercício em unidades ou órgãos municipais, nas unidades ou órgãos que cuja abrangência geográfica pertença àquela Subprefeitura.
Art. 12. Para sua regular estruturação administrativa poderão ser transferidos
ou remanejados servidores do quadro geral do Município de Xinguara, para compor o quadro de servidores das Subprefeituras, respeitando, preferencialmente, a lotação de servidores que residam nas respectivas áreas distritais.
Art. 13. A implantação da estrutura organizacional ora estabelecida far-se-á
progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários e passará a vigorar conforme venham a dispor os decretos e regulamentos para tanto indispensáveis.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as
realocações de dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta lei.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a
atualização e a readequação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) para atender às demandas de implantação da estrutura administrativa criada por esta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à criação
de dotações orçamentárias próprias e específicas para as Subprefeituras.
Art. 17. Ficam extintos da estrutura administrativa municipal, por meio desta Lei, os cargos de Agente Distrital.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as
disposições em contrário.
Xinguara – PA, 21 de dezembro de 2021.
MOACIR PIRES DE FARIA
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO | QUANTITATIVO | REMUNERAÇÃO |
Subprefeito do Distrito de Rio Vermelho | 01 | R$ 4.668,00 |
Subprefeito do Distrito de São Francisco | 01 | R$ 4.668,00 |
Subprefeito do Distrito de São José do Araguaia | 01 | R$ 4.668,00 |