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LEI Nº 1.154/2021                                          DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL, PROVENIENTE DO SALDO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, no uso das suas

atribuições legais. FAÇO saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único O valor global destinado ao pagamento do AbonoFUNDEB, não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

 

Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os

seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:

 

I – Integrantes do quadro do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Municipal nº 820, de 29 de fevereiro de 2012 e que se enquadrem nas descrições previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único  Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.

 

Art. 3º O abono de que trata esta lei, será concedido aos profissionais do Magistério que fazem jus à sua remuneração na parcela mínima de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, observado o seguinte:

 

  • – Aos profissionais da educação escolar básica, nela estando em efetivo exercício, concursados e efetivados, com carga horária e critérios de escalonamento conforme tabela a seguir:

 

DESCRIÇÃO (CARGA HORÁRIA/HORAS AULAS) VALOR DO ABONO EM R$
a) Servidores efetivos cuja carga horária compreenda o intervalo de 30h à 100horas/aulas R$ 8.400,00

(oito mil e quatrocentos reais)

b) Servidores efetivos cuja carga horária compreenda o intervalo de 101h à 150horas/aulas R$ 10.400,00

(dez mil e quatrocentos reais)

c) Servidores efetivos cuja carga horária compreenda o intervalo de 151h à 200horas/aulas R$ 16.400,00

(dezesseis mil e quatrocentos reais)

 

  • – Aos profissionais da educação escolar básica, nela estando em efetivo exercício, em regime de contratação temporária, com carga horária e critérios de escalonamento conforme a tabela a seguir:

 

DESCRIÇÃO (CARGA HORÁRIA HORAS/AULAS)

 

PERÍODO DE CONTRATAÇÃO
1º semestre 2º semestre
a) Servidores temporários cuja carga horária compreenda o intervalo 30h à 100 horas/aulas R$ 2.000,00 (dois mil reais) R$ 1.000,00 (um mil reais)
b) Servidores temporários cuja carga horária compreenda o intervalo de 101h à

150 horas/aulas

R$ 3.000,00

(três mil reais)

R$ 1.500,00

(um mil e quinhentos reais)

c) Servidores temporários cuja carga horária compreenda o intervalo de 151h à

200 horas/aulas

R$ 4.000,00 (quatro mil reais) R$ 2.000,00 (dois mil reais)

 

  • O período de contratação, refere-se ao início de vigência do contrato, considerando-se para o critério o caso de o servidor temporário ter iniciado suas atividades no primeiro semestre de 2021, possuindo assim, mais de seis meses de contratação, ou no caso do segundo semestre de 2021, possuindo menos de seis meses de contratação, de acordo com seu Contrato de Trabalho e a regular publicação de seu extrato no Diário Oficial dos Municípios.

 

  • Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a

Secretaria Municipal de Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

 

  • O abono será calculado de forma proporcional, observados os

termos desta lei, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.

 

Art. 4º No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta

lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.

 

Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

 

Art. 6º O benefício concedido por esta Lei:

 

  • – Tem natureza remuneratória excepcional;
  • – Não tem natureza de vencimento;
  • – Não se incorpora a remuneração, vencimentos ou proventos do

servidor público para quaisquer efeitos;

  • – Não é considerado para efeito do pagamento do 13º salário e

férias;

  • – Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de

assistência à saúde;

 

Art. 7º Não farão jus ao abono:

  • – os servidores efetivos em gozo de licença sem remuneração, licença para

tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas;

  • – os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade,

não terão direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º São objetivos do abono excepcional do FUNDEB:

 

  • – Fomentar a política de valorização dos profissionais do Magistério

que se encontram exercendo suas funções na Secretaria Municipal de Educação;

 

  • – Subsidiar e apoiar os profissionais da educação, objetivando

melhoria da qualidade educacional no Município;

 

  • – Propiciar melhorias nas condições de trabalho dos Profissionais do Magistério, em consonância com as estratégias do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e do Plano Municipal de Educação (Lei Municipal nº 931/2015).

 

Art. 9º O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º.

 

Art. 10. O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica

será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.

 

Art. 11. Fica o Executivo Municipal, na ocorrência de eventual saldo remanescente dos recursos na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício financeiro de 2021, autorizado a realizar a reprogramação financeira no percentual de até 10% (dez por cento), durante o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, mediante abertura de crédito especial, conforme previsão do § 3º, do art. 25, da Lei Federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

 

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, em 21 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

Moacir Pires de Faria

Prefeito de Xinguara