LEI Nº 1150-2021 – SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL_assinada-21-12-21 download PDF

 

LEI Nº 1.150/2021                                                  DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Cria os componentes do Município de Xinguara Estado do Pará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e

Nutricional e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Xinguara aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

 

Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotaras políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

  • 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
  • 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

 

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

 

Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

  • – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
  • – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
  • – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindose grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
  • – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
  • – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
  • – A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;

 

Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.

 

Art. 6º O Município de Xinguara Estado do Pará deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

 

 

CAPÍTULO II DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

 

Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Xinguara Estado do Pará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

 

Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostas na Lei

11.346 de setembro de 2006.

 

Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:

  • – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de

Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;

  • – O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Xinguara Estado do Pará;
  • – a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal- integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
  1. a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da

Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Xinguara Estado do Pará, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da SecretariaExecutiva da CAISAN Municipal.

IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Xinguara-PA, 21 de dezembro de 2021.

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA Prefeito do Município de Xinguara-PA