LEI Nº 1120-21- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 2021-15-01-21 DOWNLOAD PDF
LEI Nº 1.120/2021 DE 15 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.
Art. 2º. São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – emergência de atividades em saúde pública;
II – situações de emergência e calamidade pública, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal;
III – combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV – garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não houver tempo hábil para a realização de concurso;
V – situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
VI – vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o término do prazo de validade do concurso público realizado para provê-los;
VII – admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;
VIII – carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
IX – quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haverem candidatos interessados no provimento dos respectivos cargos para os quais tenham sido aprovados em concurso público válido, desde que tenha sido suprida integralmente a respectiva lista de classificação dos aprovados;
X – admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes;
XI – substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no quadro funcional:
- a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante;
- b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licença prevista na Lei Municipal nº483/2001, por período superior a 30 (trinta) dias, com exceção das licenças para participação em curso, congressos e competição esportiva oficial, bem como para tratar de interesses particulares por prazo inferior a seis meses, as quais não justificam a contratação temporária;
- c) remanejamento ou readaptação;
- d) aposentadoria, exoneração ou demissão;
- e) nomeação para ocupar cargo comissionado.
XII – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação ou até que se proceda a nomeação dos aptos, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
XIII – carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:
- a) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão e ou entidade pública;
- b) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado.
XIV – suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos.
- 1º As contratações a que se refere a alínea “a” do inciso XIII do caput serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração pública;
- 2º Para os fins do inciso XII do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação e limpeza pública;
Art. 3º. As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do Secretário Municipal ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da contratação, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. As contratações de que tratam esta lei serão feitas em conformidade com as necessidades previstas em cada órgão, secretaria ou departamento, não podendo exceder aos quantitativos fixados pelas leis que dispõem sobre os planos de cargos e salários.
Art. 4º. A contratação será feita exclusivamente pelo Chefe do poder Executivo, por instrumento contratual escrito, nos termos da Lei Municipal nº 483/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único do Município, para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2021, até a nomeação de servidores aprovados por meio de concurso público, não podendo ultrapassar o período de um ano.
Art. 5º. Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos, todas previstas na Lei Municipal nº483/2001.
Art. 6º. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação de urgência, emergência e calamidade em saúde pública.
Art. 7º. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito à indenização.
Art. 8º. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 9º. O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 15 de janeiro de 2021.
MOACIR PIRES DE FARIA
Prefeito Municipal