LEI Nº 1089-2019 -APROVA LOTEAMENTO URBANO RESIDENCIAL OSVALDO O. ASSUNÇÃO-30-12-2019 Download PDF

LEI Nº 1.089/2019    

                                                                                 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

APROVA LOTEAMENTO URBANO PARA FINS SOCIAIS DENOMINADO “RESIDENCIAL OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º. Fica APROVADO o Loteamento urbano para fins Sociais  denominado “RESIDENCIAL OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO”, área pública de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL de Xinguara – PA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.144.150/0001-20, com sede neste Município, na Praça Vitória Régia s/nº, Centro, Xinguara – PA, doravante denominado simplesmente PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA – PA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Senhor OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade (RG) nº 327.171/2 A Via PC/GO inscrito no CPF nº 126.176.101-44, residente e domiciliado à Rodovia PA 279, Fazenda Estância Vila Boa, CEP 68.555-000, nesta cidade de Xinguara-PA.

 

Art. 2º. O Loteamento urbano para fins Sociais “RESIDENCIAL OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO” ” está localizado na zona de expansão urbana do município de Xinguara – PA, com área total de 75.742,86m², tendo os seguintes limites e confrontações, Quem olha de frente, da Rua Angelim, do Loteamento Jacafer, para a área loteada, mede 196,28 metros mais uma curva de 35,37 metros (de raio igual a 13,50 metros); do lado direito mede 334,00 metros confrontando com Gilson Dantas; do lado esquerdo mede 369,78 metros confrontando com o Setor Chácaras; fundo mede 216,90 metros confrontando com Luiz Alves Vilarinho. A área total loteável do Loteamento é de 75.742,86m². Ao todo, serão 239 lotes distribuídos em 14 quadras, perfazendo uma área total de 44.059,16m², sendo que a Área Institucional terá o total de 2.989,79m². O Sistema Viário possuirá 31.683,70m² de área total utilizada (considerando a pista de rolamento, calçada, canteiros e rotatórias), tudo conforme projeto urbanístico, planta planialtimétrica, planta de localização do empreendimento, memorial descritivo do loteamento, memorial descritivo das quadras, em anexo, cujos originais ficam arquivados nesta Prefeitura.

 

Art. 3º Deverá O Loteamento urbano para fins Sociais ser executado, conforme a Lei Municipal e Federal vigente.

Art. 4º. O loteamento ora aprovado se destina a zona exclusivamente residencial e devendo cumprir as exigências contidas no Processo de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

 

Art. 5º A doação dos terrenos obedecerá aos seguintes critérios de priorização dos candidatos:

 

I – Critérios de enquadramento;

  1. a) Inscrição no cadastro único.
  2. b) Renda familiar compatível com a modalidade PMCMV – programa minha casa minha vida (até R$ 1.800,00 reais);
  3. c) não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial;
  4. d) não ter recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários do município, dos Estados, da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

 

II – Os critérios nacionais;

  1. a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;
  2. b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;
  3. c) famílias de que façam parte pessoa (s) com deficiência, comprovado com a apresentação de atestado médico.

 

III – Os critérios adicionais, adotados pelo Município;

  1. a) famílias residentes no município há no mínimo “03” anos;
  2. b) famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social;
  3. c) famílias de que façam parte pessoa(s) idosa(s) comprovado por documento oficial que comprove a data de nascimento;
  4. d) 3% para famílias que possuem pessoas com deficiência física comprovada e 3% para idosos.

 

Art. 6° Os beneficiários desta lei, serão aqueles não contemplados da relação do anexo I, fornecida pela Caixa Econômica Federal do programa minha casa minha vida Jardim Tropical I, II, III e IV.

Parágrafo único – Se por ventura houver excedente de lotes os benificiários serão os que enquadrarem nos critérios do inciso III do Art. 5° desta lei por meio de relatório e/ou laudo e parecer social, realizado pelos técnicos da secretária municipal de assistência social de Xinguara.

 

Art. 7° Faz parte integrante dessa Lei todo anexo I lista de candidatos fornecida pela Caixa Econômica Federal do programa minha casa minha vida Jardim Tropical I, II, III e IV, anexo II projeto urbanístico, anexo III memorial descritivo dos lotes e anexo IV lista hierarquizada por critérios de priorização.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 30 de dezembro de 2019.

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal