LEI Nº 1088-2019 -DISPÕE SOBRE EXT. DO CREDITO TRIBUTARIO POR MEIO DE DAÇÃO-19-12-2019 Download PDF

LEI Nº 1.088/2019    

                                                                                 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

               Art. 1º Os débitos constituídos definitivamente e ou inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta lei.

 

               Art. 2º A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.

 

               Art. 3º Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:

 

I – cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;

 

II – que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

 

  • 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.

 

  • 2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel.

 

  • 3º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença;

 

  • 4º O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata esta lei deverá ser emitido:

 

I – pela comissão de avaliação imobiliária prevista no art. 13 da Lei nº 912 de 29 de dezembro de 2014.

 

  • 5º O devedor arcará com os custos da avaliação do imóvel.

 

               Art. 4º Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:

 

I – desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.

 

  • 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

 

  • 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

  • 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.

 

  • 4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo.

 

               Art. 5º O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a unidade da Secretaria Municipal da Fazenda, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser:

 

I – formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento, na forma do Anexo Único;

 

II – assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e

III – instruído com:

 

  1. a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

 

  1. b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

 

  1. c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;

 

  1. e) laudo de avaliação, expedidos há menos de 360 (trezentos e sessenta) dias;

 

               Art. 6º. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pelo Município.

 

  • 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.

 

  • 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.

 

               Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 19 de dezembro de 2019.

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal