LEI Nº 1072-19 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO PROJ. CASULO-23-09-19- VERSÃO DA CÂMARA-CORRETO PDF

 

LEI Nº 1.072/2019                                        Xinguara – PA, 23 de setembro de 2019.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO PROJETO DE ASSENTAMENTO DENOMINADO DE “PROJETO CASULO SALTO DA ESPERANÇA” LOCALIZADO NA ÁREA SEMIURBANA DO MUNICÍPIO DE XINGUARA – PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a regularização fundiária do Projeto de Assentamento semiurbano denominado de “Projeto Casulo Salto da Esperança ”, em cumprimento das disposições judiciais contidas no acordo homologado em 24 de janeiro de 2018, pela Justiça Federal de Primeira Instância da Vara Agrária da Subseção Judiciária de Redenção, constante dos autos do Processo Judicial nº 1023-76.2016.4.01.3905, tendo como autores o Instituto Nacional da Reforma Agrária – INCRA e a Associação de Pequenos Produtores Rurais do Casulo Salto da Esperança em face do Município de Xinguara.

                        Art. 2º. A área semiurbana denominado “Projeto Casulo” localizada na zona de expansão urbana do município de Xinguara – PA. Com os limites e confrontações seguintes. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ALN-M-0310 de coordenadas N 9.212.914,21m e E 612.246,94m situado no limite da FAZENDA NOVA, com o limite da FAZENDA ESTRELA; deste, segue confrontando com a FAZENDA ESTRELA, com os seguintes azimutes e distâncias:  115°16’37” e distância 124,96m, até o vértice ALN-M-3102 de coordenadas N 9.212.860,85m e E 612.359,94m; deste, segue confrontando com a FAZENDA ESTRELA, com os seguintes azimutes e distâncias:  117°08’59” e 5,57m, até o vértice AGEC-M-0475 de coordenadas N 9.212.858,31m e E 612.364,89m; 115°47’58” e 655,82m, até o vértice ALN-M-3125 de coordenadas N 9.212.572,88m e E 612.955,34m; 115°19’51” e 657,23m, até o vértice AXA-M-3719, de coordenadas N 9.212.291,69m e E 613.549,38m; situado no limite da FAZENDA ESTRELA, com o limite da FAZENDA ESPIRITO SANTO; deste, segue confrontando com a FAZENDA ESPIRITO SANTO, com os seguintes azimutes e distâncias:  114°45’42” e 310,06m, até o vértice AGEC-M-0472 de coordenadas N 9.212.161,82m e E 613.830,94m; 116°48’39” e 154,35m, até o vértice AGEC-M-0505 de coordenadas N 9.212.092,20m e E 613.968,70m; 116°17’46” e 203,16m, até o vértice AGEC-M-0504 de coordenadas N 9.212.002,20m e E 614.150,83m; 115°33’13” e 455,54m, até o vértice AGEC-M-0503 de coordenadas N 9.211.805,70m e E 614.561,81m; 114°22’12” e 315,14m, até o vértice ALN-M-3163 de coordenadas N 9.211.675,67m e E 614.848,87m; 116°33’47” e 546,35m, até o vértice ALN-M-3174 de coordenadas N 9.211.431,35m e E 615.337,55m; 116°23’27” e 337,80m, até o vértice AGEC-M-0473 de coordenadas N 9.211.281,20m e E 615.640,14m; 117°24’16” e 226,72m, até o vértice AGEC-M-0470, de coordenadas N 9.211.176,85m e E 615.841,42m; situado no limite da FAZENDA ESPIRITO SANTO, com o limite da faixa de domínio da RODOVIA FEDERAL BR-155; deste, segue confrontando com o limite da faixa de domínio da RODOVIA FEDERAL BR-155, que liga REDENÇÃO À MARABÁ, com os seguintes azimutes e distâncias:  207°10’28” e 38,71m, até o vértice AGEC-V-2401 de coordenadas N 9.211.142,41m e E 615.823,74m; 208°20’56” e 48,42m, até o vértice AGEC-V-2402 de coordenadas N 9.211.099,79m e E 615.800,74m; 208°11’44” e 48,80m, até o vértice AGEC-V-2403 de coordenadas N 9.211.056,78m e E 615.777,69m; 208°24’53” e 51,04m, até o vértice AGEC-V-2404 de coordenadas N 9.211.011,89m e E 615.753,40m; 208°06’27” e 46,22m, até o vértice AGEC-V-2405 de coordenadas N 9.210.971,13m e E 615.731,63m; deste, segue confrontando com o limite da faixa de domínio da RODOVIA FEDERAL BR-155, que liga REDENÇÃO À MARABÁ, com o azimute de 208°39’02” e distância 16,04m, até o vértice AGEC-M-0471 de coordenadas N 9.210.957,05m e E 615.723,93m; situado no limite da faixa de domínio da RODOVIA FEDERAL BR-155, com o limite da FAZENDA NOVA 208°39’02” e 16,04m, até o vértice AGEC-M-0471 de coordenadas N 9.210.957,05m e E 615.723,93m; deste, segue confrontando com a FAZENDA NOVA, com os seguintes azimutes e distâncias:  295°54’27” e 461,85m, até o vértice ALN-M-3182 de coordenadas N 9.211.158,84m e E 615.308,50m; 295°30’12” e 1.201,41m, até o vértice ALN-M-3504 de coordenadas N 9.211.676,13m e E 614.224,15m; 294°58’51” e 806,60m, até o vértice AGEC-M-0474 de coordenadas N 9.212.016,76m e E 613.493,01m; 296°10’09” e 1.547,58m, até o vértice AGEC-M-0469 de coordenadas N 9.212.699,28m e E 612.104,07m; 33°36’53” e 258,08m, até o vértice ALN-M-0310, de coordenadas N 9.212.914,21m e E 612.246,94m; situado no limite da FAZENDA NOVA, com o limite da FAZENDA ESTRELA, vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas foram obtidas a partir do serviço disponibilizado pelo IBGE – Posicionamento por Ponto Preciso, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como S.G.R.(Sistema Geodésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. com área total aproveitável de  1.055.374,00 m², sendo, Área Loteável de 1.055.374,00 m², distribuída da seguinte forma: LOTES RESIDENCIAIS/COMERCIAS E MINI CHACARAS Área de 973.800,60 m², Área pública 19.189,28 m², SISTEMA VIÁRIO /ARRUAMENTOS 55.305,01 m² Áreas verdes 7.079,10 m², CURSOS HIDRICOS Área de 139,20 m², com área mínima para cada lote de 200 m², tudo conforme projeto urbanístico, planta planialtimétrica, planta de localização do empreendimento, memorial descritivo do loteamento, memorial descritivo das quadras, em anexo, cujos originais ficam arquivados nesta Prefeitura.

Art. 3º. Nos termos desta Lei, continuará pertencendo ao Município de Xinguara o domínio e a posse das seguintes áreas e imóveis:

 

I – o  prédio da agroindústria e sua respectiva área localizada entre o prédio e o viveiro de mudas, bem como a área do referido viveiro, ambas totalizando um perímetro de 12.494,65m² (doze mil metros, quatrocentos e noventa e quatro centímetros e sessenta e cinco decímetros) quadrados;

 

II – a área que interliga o viveiro à Rodovia BR 155, medindo 8 (oito) metros de largura na divisa com a empresa Durli Couros (estrada de acesso);

 

III – o prédio em construção inacabada e sua respectiva área, totalizando um perímetro de 3.793,90m² (três mil metros, setecentos e noventa e três centímetros e noventa decímetros) quadrados;

 

IV – a área que interliga a Vicinal Casulo ao prédio inacabado da agroindústria, medindo 8 metros de largura (estrada de acesso);

 

Art. 4º. A área e o prédio da escola municipal, ainda que situada dentro do perímetro do Projeto Casulo Salto da Esperança, permanecerá sob a posse e domínio do Município de Xinguara – PA.

 

Art. 5º. A área de que trata o art. 2º da presente lei, para efeitos jurídicos e legais, fica declarada e caracterizada como semiurbana/periurbana, nos termos do art. 175 da Lei Complementar nº 004/2017, de 18 de dezembro de 2017, definida como um espaço onde as atividades rurais e urbanas se complementam numa implantação dispersa do povoamento urbano em meio rural, destinando-a para agricultura familiar com ênfase na produção de hortifrutigranjeiras.

 

Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo, quando da elaboração do projeto de Lei do Zoneamento/Uso do Solo, caracterizar e definir o Projeto Casulo Salto da Esperança como área periurbana voltada para a produção agrícola, frutas, legumes, verduras, hortaliças, laser, moradia, bem como a produção agroindustrial, abastecendo o mercado consumidor de Xinguara e o excedente para os mercados das cidades circunvizinhas.

 

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da medida provisória nº 759/2016, a conceder Título Definitivo de propriedade, aos moradores do “Projeto Casulo Salto da Esperança”, conforme estabelecido no Art. 51, inciso II, da Lei complementar Municipal nº 004/2017, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Xinguara.

 

Parágrafo único. As determinações constantes desta Lei visam alcançar os objetivos previstos no art. 182, da Constituição Federal Brasileira, da Lei Federal nº 10.257/2001 do Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 11.977/2009, da Lei Orgânica do Município de Xinguara e legislação correlata.

 

Art. 8º. Os benefícios fundiários constante desta lei alcançarão, exclusivamente, o Projeto Casulo Salto da Esperança localizado no perímetro semiurbano do Município de Xinguara – PA.

 

Art. 9º. Os terrenos objetos desta lei terão que estar obrigatoriamente incluídos na demarcação urbanística delimitada pela Lei Municipal Complementar n° 004/2017 – Plano Diretor Participativo do Município de Xinguara, e suas normativas.

 

Art. 10. Os beneficiários desta lei serão, aqueles possuidores de terrenos no Projeto Casulo Salto da Esperança, localizado no perímetro semiurbano do Município de Xinguara – PA, qualidade esta que deverá ser comprovada através de processo de titulação   regular junto à Secretaria de Gestão Fazendária, precedendo antes de parecer jurídico da Procuradoria Jurídica do Município.

 

Art. 11. As terras objetos desta Lei são aquelas incorporadas ao Patrimônio Municipal, quando de sua criação, mais as recebidas de entes federados por doação, as oriundas de processos de desapropriação, ou de particulares pela demarcação urbanística na forma da Lei.

 

                        Art. 12. Os títulos definitivos de propriedade dos terrenos das respectivas áreas serão expedidos por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 13. O procedimento de solicitação do título definitivo deverá ser composto dos seguintes documentos:

I – Requerimento padrão da Prefeitura contendo: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, n° do cadastro de pessoas físicas, n° documento de identidade e destinação do terreno;

 

II – Fotocópia simples do documento de identidade, cadastro de pessoas físicas ou jurídica, comprovante de endereço, certidão de casamento/nascimento;

 

III – Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Municipal;

 

IV – Laudo de Vistoria;

 

Art. 14. Após protocolado o requerimento de solicitação do título definitivo de propriedade, este será encaminhado para Procuradoria jurídica do município, emitido o parecer jurídico, será aberto o procedimento pela Secretaria de Gestão Fazendária.

 

Art. 15. No ato da protocolização do requerimento, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da taxa de expediente e titulação na forma, condições e valores descritos abaixo:

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS TAMANHO DA ÁREA VALOR  DA TAXA EM UFMX
Titulação de Terreno semiurbano na área do Projeto  Casulo Salto da Esperança. De 1m² até 200m² 100,00
Titulação de Terreno semiurbano na área do Projeto  Casulo Salto da Esperança. De 201m² até 500m² 150,00
Titulação de Terreno semiurbano na área do Projeto  Casulo Salto da Esperança. De 501m² até 1.000m² 200,00
Projeto Casulo Salto da Esperança localizado no perímetro semiurbano do Município de Xinguara – PA. De 1.001m² até 10.000m² 300,00
Projeto Casulo Salto da Esperança localizado no perímetro semiurbano do Município de Xinguara – PA. De 10.001m² acima 400,00

 

 

  • . Os valores das taxas de expediente e titulação poderão ser objeto de parcelamento, desde que a parcela mínima não seja inferior a 100,00 UFMX.

 

  • . Os valores das taxas constantes da tabela supra estão expressos em UFMX – Unidades Fiscais do Município de Xinguara e serão posteriormente convertidas em reais, para fins de cálculo do valor devido e para seu efeito de recolhimento à Fazenda Municipal.

 

  • 3º. Os valores constantes na tabela prevista no artigo 15 serão reajustados anualmente conforme a atualização da UFMX – Unidades Fiscais do Município de Xinguara.

 

Art. 16. Analisado o requerimento internamente e estando dentro dos parâmetros estabelecidos nesta legislação, o mesmo será submetido a Procuradoria do Município, para análise jurídica e parecer.

 

Parágrafo único. Após análise e parecer da Procuradoria do Município, achado conforme, terão seu edital publicado, dando ciência a população do pedido em questão e convidando a quem interessar possa, a se manifestar por escrito nos autos do procedimento, sobre possível oposição ao pedido no prazo improrrogável de trinta dias, a partir da data de publicação.

 

Art. 17. Exaurido o prazo para manifestação, caso não tenha havido oposições ao procedimento, este será encaminhado à Secretaria de Gestão Fazendária para emissão do título definitivo como prevê a lei municipal n° 859/13 de 17 de maio de 2013.

 

Art. 18. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Xinguara, 23 de setembro de 2019

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

FRANCISCO GEORGE DOS SANTOS

Secretário de Gestão Fazendária