LEI Nº 1071-2019 -AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DOAR TERRENO PARA A. DE CICLISTAS-23-09-2019 PDF

LEI Nº 1.071/2019    

                                                                                 DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE À ASSOCIAÇÃO DOS CICLISTAS DE XINGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, sob condições e com cláusula de reversão, constituído por um terreno urbano denominado de Lote 12, no Residencial jardim do Lago, situado a Avenida Um, com os seguintes limites e confrontações: do marco M1 ao marco M2 limita-se com área de APM AL08, medindo 28,72m (vinte e oito metros e setenta e dois centímetros), do marco M2 ao marco M3 limita-se com a área de APM AL08, medindo 20,00m(vinte metros), do marco M3 ao marco M4 limita-se com o Lote 11, medindo 20,00m(vinte metros), do marco M4 ao marco M5 limita-se com a Avenida Um, medindo 14,62m (quatorze metros e sessenta e dois centímetros), do marco M5 ao marco M1 limita-se com a Avenida um, medindo 08,46 (oito metros e quarenta e seis centímetros), perfazendo uma área total de 400,98m² e perímetros de 90,84m (noventa metros e oitenta e quatro centímetros).

 

Art. 2º. A doação prevista no art. 1º desta Lei é feita para a Associação de Ciclistas de Xinguara, entidade de classe de caráter beneficente com fins não econômico, também denominado abreviadamente de XINBIKERS, pessoa jurídica de Direito Público privado, inscrita no CNPJ nº 26.592.953/0001-80, tendo por finalidade a construção da sede administrativa e demais dependências desta entidade, respeitados os princípios legais de arquitetura e acessibilidade prevista em lei, como forma de promover e estimular a prática de atividades desportivas nessa modalidade na sede e nos distritos de Xinguara.

Art. 3º. São condições a serem observadas pela entidade associativa donatária, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens físicos nele acrescidos:

 

I – a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada e aceita pelo Poder Público em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo;

 

II – a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.

 

Art. 4º. Caso a Associação de Ciclistas de Xinguara não tome posse do imóvel no prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da escritura de doação, o imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, observado o disposto no inciso I do art. 3º desta lei.

 

Art. 5º. Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a entidade donatária passará a ter plena propriedade do imóvel, sem quaisquer restrições relativo a posse, o domínio e a propriedade efetivos e definitivos.

 

Art. 6º. As despesas oriundas da respectiva transcrição e registro da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta lei correrão às expensas da Associação de Ciclistas de Xinguara.

 

Parágrafo único. O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura de Doação e junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara, sob pena de anulabilidade da lavratura nos termos da Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 23 de setembro de 2019.

 

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal