LEI Nº 1.026/2018                                                                    20 DE ABRIL DE 2018.

 

CRIA O DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E OU VEGETAL – DIISPOAV, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E/OU VEGETAL DO MUNICIPIO DE XINGUARA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL

Art. 1º. Fica criado o Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal – DIISPOAV, que compreende os seguintes serviços:

– Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM-POA.

– Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – SIM-POV.

– Serviço de Inspeção Municipal de Insumos Agrícolas – SIM-IA.

– Serviço de Inspeção Municipal de Insumos Pecuários – SIM-IP.

  • 1º. O Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal – DIISPOAV, será coordenado, preferencialmente, por um técnico habilitado na área, vinculado à Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural, destinado à Inspeção e fiscalização sanitária, para a industrialização e beneficiamento de alimentos e bebidas de origem animal e/ou vegetal no território do Município de Xinguara, em conformidade com a Lei Federal nº 9.712 de 20/11/1998, que altera a Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, combinado com o Decreto Federal nº 5.741, de 30/03/2006, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
  • 2º. Esta lei tem como finalidade assegurar medidas necessárias para garantir que as inspeções e fiscalizações dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos no Município de Xinguara, possam ser feitas de maneira uniforme, harmônica e equivalente com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA de acordo com a legislação vigente e o Regulamento Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal- RIISPOA regulamentado pelo decreto nº 9.069 de 31/05/2017 que altera o decreto nº 9.013 de 29/03/2017, que regulamenta a Lei 1283 de 18/12/1950, e a Lei 7.889 de 23/11/1989 que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
  • 3º. A estrutura do O Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal – DIISPOAV dentro da Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural do Município de Xinguara fica estabelecida conforme o organograma constante no anexo I que integra a seguinte lei.

Art. 2º. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, bem como bebidas, produtos de origem vegetal, insumos agrícolas e insumos pecuários.

  • 1º. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal, bem como bebidas, produtos de origem vegetal, insumos agrícolas e insumos pecuários.
  • . Para fins desta lei, entende-se por processamento ou elaboração de Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal, Insumos Agrícolas ou Pecuários, os procedimentos utilizados na obtenção destes produtos ainda que produzidos em pequena escala, obedecidos os paramentos fixados em normas complementares.
  • . Será obrigatório um responsável técnico qualificado em todos os estabelecimentos em que sejam manufaturados ou industrializados Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal, Insumos Agrícolas ou Pecuários.
  • . Será obrigatória no momento do abate, a presença de Fiscais do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM-POA em frigoríficos, matadouros e/ou abatedouros.

CAPITULO II

DA INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 3º. A Inspeção Municipal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça.

  • No caso de répteis e anfíbios, a inspeção e a fiscalização serão realizadas em caráter permanente apenas durante as operações de abate.

  • Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção municipal será instalada em caráter periódico.
  • A frequência de inspeção e a fiscalização de que trata o § 2º será estabelecida em normas complementares.

Art. 4º. A inspeção e a fiscalização de que trata este Lei serão realizadas:

I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;

III – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV – nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V – nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animais comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;

VIII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem vegetal;

IX – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e insumos agrícolas; e

X – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e insumos pecuários;

Art. 5º. Para os fins deste Lei, entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, sob inspeção municipal, qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal conforme dispõe a Lei nº 8.171, de 1991, e suas normas regulamentadoras.

Art. 6º. As inspeções e fiscalizações exercidas pelo SIM-POA para produtos de origem animal é de competência privativa do Médico Veterinário habilitado para cumprimento da Lei Federal de nº 5.517/1968 e as inspeções e fiscalizações exercidas pelo SIM-IP poderão ser realizadas por Agente de Inspeção conforme o Decreto de nº 9.013/2017 que regulamenta a Lei nº 1.283/1950 ou Técnicos em Agropecuária desde que sejam supervisionados por Médico Veterinário. As inspeções e fiscalizações exercidas pelo SIM-POV e SIM-IA para produtos de origem vegetal, bebidas e insumos agrícolas, será supervisionada preferencialmente por Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista habilitado, Técnicos Agrícola ou Agente de Inspeção.

Art. 7º. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e ou vegetal e insumos abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:

I – inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;

II – verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

III – verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;

IV – verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;

V – verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos quanto ao atendimento da legislação específica;

VI – coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;

VII – avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações nos produtos de origem animal e ou vegetal com repercussão na saúde pública;

VIII – avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;

IX – verificação da água de abastecimento;

X – fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;

XI – classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

XII – verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito;

XIII – verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados de origem animal e ou vegetal e suas matérias primas destinados à alimentação humana;

XIV – controle de resíduos e contaminantes;

XV – controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;

XVI – certificação sanitária dos produtos conforme legislação vigente;

XVII – outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria.

Art. 8º. Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pelo Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal – DIISPOAV, mediante a aplicação da análise de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar.

Art. 9º. Os servidores incumbidos da execução das atividades de que trata esta Lei devem possuir carteira de identidade funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural.

  • 1º. Os servidores a que se refere este artigo, no exercício de suas funções, devem exibir a carteira funcional para se identificar.
  • 2º. Os servidores do Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal – DIISPOAV, devidamente identificados, no exercício de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos de que trata esta Lei.
  • 3º. O servidor poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades.

CAPITULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. O Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal – DIISPOAV estabelecerá em normas complementares os procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e/ou vegetal e desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos.

Parágrafo Único. As normas complementares de que trata este caput seguirão o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal- RIISPOA regulamentado pelo decreto nº 9.069 de 31/05/2017 que altera o decreto nº 9.013 de 29/03/2017, que regulamenta a Lei 1283 de 18/12/1950, e a Lei 7.889 de 23/11/1989 que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, ou legislação vigente específica para produtos de origem vegetal e insumos.

Art. 11. O SIM, durante a fiscalização no estabelecimento, pode realizar as análises previstas nesta Lei, no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ, em normas complementares ou em legislação específica, nos programas de autocontrole e outras que se fizerem necessárias ou determinar as suas realizações pela empresa.

Art. 12. O Poder Executivo poderá solicitar a qualquer momento apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, como também acordo de cooperação técnica, no que for necessário para o fiel cumprimento desta lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associação de profissionais ligadas à matéria.

Art. 13. A fiscalização sanitária desta lei refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e/ou vegetal durante as etapas de elaboração, de armazenagem, de distribuição e de comercialização.

Art. 14. Todas as ações da inspeção, a cargo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo educativo assegurando a saúde pública, não impedindo a aplicação de sanções cabíveis que se fizerem necessárias.

Art. 15. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia com as diretrizes federais e estaduais, evitando-se superposição, paralelismo e duplicidade entre os órgãos.

CAPÍTULO IV

DAS FORMALIDADES PARA O REGISTRO DE ESTABNELECIMENTOS

Art. 16. Para obter o registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal– SIM, o estabelecimento, deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I – Requerimento simples de registro dirigido à Secretaria de Economia Urbana e Rural contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do interessado e descrição básica da atividade pretendida;

II – CNPJ ou inscrição do produtor rural ou Cadastro de Pessoa Física quando aplicável;

III – Inscrição Estadual ou Inscrição Municipal quando aplicável;

IV – Planta baixa ou croqui das instalações, com layout dos equipamentos, fluxograma e memoriais descritivos simples e sucintos da obra, com destaque para a metragem espacial, fonte e forma de abastecimento de agua, sistema de escoamento e tratamento do esgoto e resíduos industriais e a proteção empregada contra insetos e roedores;

V – Planos de alto controle elaborado pelo responsável técnico do estabelecimento

VI – Apresentação do rótulo do produto conforme legislação vigente;

VII – Boletim oficial de exame da água de abastecimento, coletado pelo serviço oficial, conforme legislação especifica vigente de potabilidade da agua;

VIII – Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico, pela produção, que deverá ser devidamente registrado junto ao respectivo conselho regional;

IX – Localização do estabelecimento;

X – Licença de funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal;

XI – Licença ambiental previa emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, nos termos da Lei Municipal nº 1.007/2017,                                         de 18 de dezembro de 2017, bem como a Lei Municipal nº 1.008/2017, de 18 de dezembro de 2017, combinado com a resolução do CONAMA nº 385/2006;

XII – Certidão negativa de tributos e taxas municipais;

 

XIII – Comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização conforme disposto no Código Tributário do Município.

  • 1º. Os estabelecimentos que se enquadram na resolução do CONAMA Nº 385/2006 são dispensados da Licença ambiental previa, ressalvado o momento de iniciar suas atividades que terão licença Ambiental Única.

  • 2º. Os documentos descritos nos itens deste artigo deverão ser atualizados sempre que houver qualquer alteração ou prazos vencidos, sob pena de cancelamento do registro do SIM.

  • . É vedado à limitação de acesso ao registro sanitário, e à comercialização das bebidas e alimentos de origem animal e/ou vegetal e insumos em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, maquinas e equipamentos, desde que asseguradas à higiene, sanidade e inocuidade dos produtos.

Art. 17. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade e produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade antes do início da outra.

CAPITULO V

DO FUNCIONAMENTO DAS AGROINDUSTRIAS

Art. 18. Todos os estabelecimentos registrados no serviço de inspeção municipal deverão estar em conformidade com a presente lei, e conforme disposto na legislação especifica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, de Acordo com a lei nº 8.171/91 e a Lei nº 9.712/98, Decreto nº 9.069 de 31/05/2017 que altera o  Decreto nº 9.013 de 29/03/2017, que regulamenta a Lei 1283 de 18/12/1950, e a Lei 7.889 de 23/11/1989 que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal RIISPOA.

CAPITULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

DOS RESPONSÁVEIS PELA INFRAÇÃO

 

Art. 19. Serão responsabilizadas pela infração às disposições desta Lei, para efeito da aplicação das penalidades nela previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal e/ou vegetal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Origem Animal e Vegetal;

II – proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Origem Animal e Vegetal, onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal e/ou vegetal; e

III – que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal e/ou vegetal;

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal e/ou vegetal ou de matérias-primas.

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 20. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal e/ou vegetal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Origem Animal e Vegetal deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I – apreensão do produto;

II – suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e

III – coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.

  • 1º. Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

  • 2º. A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIM constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.

 

  • 3º. O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 21. Constituem infrações ao disposto nesta Lei, além de outras previstas:

I – construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal;

II – não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;

III – utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;

IV – expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;

V – ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;

VI – elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal;

VII – expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal;

VIII – desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos nesta Lei e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal e/ou vegetal;

IX – desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;

X – omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

XI – receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;

XII – utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;

XIII – não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;

XIV – adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal e/ou vegetal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal;

XV – expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento;

XVI – elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal;

XVII – utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;

XVIII – prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e ao consumidor;

XIX – fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM;

XX – ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;

XXI – alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal e/ou vegetal;

XXII – simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;

XXIII – embaraçar a ação de servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;

XXIV – desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal;

XXV – produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;

XXVI – produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano;

XXVII – utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;

XXVIII – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

XXIX- fraudar documentos oficiais;

XXX – – não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

Art. 22. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal e/ou vegetal que:

I – apresentem-se alterados;

II – apresentem-se fraudados;

III – apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;

IV – contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;

V – contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;

VI – não atendam aos padrões fixados nesta Lei e em normas complementares;

VII – contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos nesta Lei, em normas complementares e em legislação específica;

VIII – revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;

IX – contenham contaminantes, resíduos de agrotóxicos, de produtos de uso veterinário acima dos limites estabelecidos em legislação específica do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e do órgão regulador da saúde;

X – sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;

XI – sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;

XII – apresentem embalagens estufadas;

XIII – apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;

XIV – estejam com o prazo de validade expirado;

XV – não possuam procedência conhecida; ou

XVI – não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.

Parágrafo único. Outras situações não previstas nos incisos de I a XVI podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal.

Art. 23. Além dos casos previstos no art. 22, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:

I – sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos nesta Lei e em normas complementares;

II – estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico; ou

III – estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores.

Parágrafo único. São ainda considerados impróprios para consumo humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.

Art. 24. Além dos casos previstos no art. 22, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:

I – estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;

II – apresentem sinais de deterioração;

III – sejam portadores de lesões ou doenças;

IV – apresentem infecção muscular maciça por parasitas;

V – tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal;

VI – tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou

VII – apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.

Art. 25. Além dos casos previstos no art. 22, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:

I – alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;

II – mumificação ou estejam secos por outra causa;

III – podridão vermelha, negra ou branca;

IV – contaminação por fungos, externa ou internamente;

V – sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;

VI – rompimento da casca e estejam sujos; ou

VII – rompimento da casca e das membranas testáceas.

Parágrafo único. São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.

Art. 26. Além dos casos previstos no art. 22, considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:

I – provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente;

II – na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua composição;

III – apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância; ou

IV – revele presença de colostro.

 

Parágrafo único. O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento.

Art. 27. Além dos casos previstos nos art. 22 e art. 26, considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, quando:

I – não atenda as especificações previstas no art. 248 do Decreto nº 9013 de 29/03/2017 e em normas complementares; ou

II – não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.

Art. 28. Além dos casos previstos no art. 22, são considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, o mel e o mel de abelhas sem ferrão que evidenciem fermentação avançada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o disposto em normas complementares.

Art. 29. Para efeito das infrações previstas nesta Lei, as matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou fraudados.

Parágrafo único. São considerados fraudados as matérias-primas ou os produtos que apresentem adulterações ou falsificações, conforme disposto a seguir:

I – adulterações:

  1. a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos, não atendendo ao disposto na legislação específica;

  1. b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias de qualquer natureza com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima, defeitos na elaboração ou de aumentar o volume ou o peso do produto;

  1. c) os produtos que na manipulação ou na elaboração tenham sido empregados matérias-primas ou ingredientes impróprios ou que não atendam ao disposto no RTIQ ou na formulação indicada no registro do produto;

  1. d) os produtos em que tenham sido empregados ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia diferentes daqueles expressos na formulação original ou sem prévia autorização do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal; ou

  1. e) os produtos que sofram alterações na data de fabricação, na data ou no prazo de validade;

II – falsificações:

  1. a) quando tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal;

  1. b) os que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de um outro produto registrado junto Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e que se denominem como este, sem que o seja;

  1. c) quando o rótulo do produto contenha dizeres, gravuras ou qualquer expressão que induza o consumidor a erro ou confusão quanto à origem, à natureza ou à qualidade do produto ou lhe atribua qualidade terapêutica ou medicamentosa;

  1. d) os que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto; ou

  1. e) os que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado.

Art. 30. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos sua inutilização ou seu aproveitamento condicional, quando seja tecnicamente viável.

Art. 31. Nos casos previstos no art. 21, independentemente da penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes procedimentos:

I – nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias-primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme disposto em normas complementares; e

II – nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e dos produtos para fins não comestíveis.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 32. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 33. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal e/ou vegetal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II – multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica, observadas as seguintes gradações:

  1. a) para infrações leves, multa de 100(cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara-UFMX;

  1. b) para infrações moderadas, multa de 250(duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara-UFMX;

  1. c) para infrações graves, multa de 500(quinhentos) Unidades Fiscais do Município de Xinguara-UFMX; e

  1. d) para infrações gravíssimas, multa de 1000(mil) Unidades Fiscais do Município de Xinguara-UFMX;

III – apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal e/ou vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

IV – suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;

V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e

VI – cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.

  • 1º. As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas para o valor correspondente a infrações gravíssimas, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

  • 2º. A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, exceto nos casos previstos no art. 42.

  • 3º. Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.

Art. 34. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art.33, são consideradas:

I – infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII do caput do art. 21;

II – infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI do caput do art. 21;

III – infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII do caput do art. 21; e

IV – infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXX do caput do art. 21.

  • 1º. As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.

  • 2º. Aos que cometerem outras infrações previstas nesta Lei ou nas normas complementares, será aplicada multa em dobro, de acordo com a gravidade da falta e com as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 35.

Art. 35. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 33, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

  • 1º. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I – o infrator ser primário;

II – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

III – o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

IV – a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;

V – a infração ter sido cometida acidentalmente;

VI – a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; ou

VII – a infração não afetar a qualidade do produto.

  • 2º. São consideradas circunstâncias agravantes:

I – o infrator ser reincidente;

II – o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III – o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;

IV – o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;

V – a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;

VI – o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;

VII – o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou

VIII – o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.

  • 3º. Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

  • 4º. Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

 

  • 5º. A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.

  • 6º. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.

  • 7º. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo desta Lei, prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Art. 36. As multas a que se refere esta Lei não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro ou do relacionamento do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.

  • 1º. A cassação do relacionamento será aplicada pelo chefe do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal à qual está subordinado o estabelecimento.

  • 2º. A cassação do registro do estabelecimento cabe ao chefe do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal.

Art. 37. Apurando-se no mesmo processo administrativo a prática de duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada disposição infringida.

Art. 38. Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do caput do art. 33, será considerado que as matérias primas e os produtos de origem animal e/ou vegetal não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram adulterados, sem prejuízo de outras previsões desta Lei, quando o infrator:

I – alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal e/ou vegetal;

II – expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;

III – utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;

IV – produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;

V – produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano;

VI – utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana;

VII – elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou aos processos de fabricação, formulação e composição registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal; ou

VIII – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento.

  • 1º. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados.

  • 2º. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor do Município que serão destinados aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 7.889, de 1989.

Art. 39. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 33, caracterizam atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico-sanitária, sem prejuízo de outras previsões desta Lei:

I – desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;

II – omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

III – alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal e vegetal;

IV – expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;

V – recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência;

VI – simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;

VII – utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição nos produtos de novas datas depois de expirado o prazo ou aposição de data posterior à data de fabricação do produto;

VIII – produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde pública;

IX – produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos que sejam impróprios ao consumo humano;

X – utilização de matérias-primas e de produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana;

XI — utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica;

XII – utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

XIII – prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou qualquer sonegação de informação que interesse, direta ou indiretamente, ao Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal e ao consumidor;

XIV – alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos à verificação pelo SIM;

XV – não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;

XVI – ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;

XVII – não apresentação de documentos que sirvam como embasamento para a comprovação da higidez ao Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal dos produtos expedidos, em atendimento à solicitação, intimação ou notificação;

XVIII – aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animal e vegetal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou no Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal; ou

XIX – não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

Art. 40. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do art. 33, caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta Lei, quando o infrator:

I – embaraçar a ação de servidor do Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

II – desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor do Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal;

III – omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

IV – simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;

V – construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal;

VI – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

VII – prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal e ao consumidor;

VIII – fraudar documentos oficiais;

IX – fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM;

X – não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;

XI – não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

Art. 41. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso V do caput do art. 33, caracterizam a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, sem prejuízo de outras previsões desta Lei, quando ocorrer:

I – desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, bem como dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos; ou

II – não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM, em atendimento à planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações relativas à manutenção ou higiene das instalações.

Art. 42. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias, o qual poderá ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas no art. 35.

Art. 43. Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos quando constatada a idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, dentro do período de doze meses.

Art. 44. As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:

I – reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas nesta Lei ou em normas complementares;

II – reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 42; ou

III – não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.

CAPITULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 45. O descumprimento às disposições desta Lei e às normas complementares será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.

Art. 46. O auto de infração será lavrado por Servidor habilitado que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização do Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal.

Art. 47. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida.

Art. 48. O auto de infração será lavrado em modelo próprio a ser estabelecido pelo Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal.

Art. 49. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

  • 1º. Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

  • 2º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

Art. 50. A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito, em vernáculo e protocolizada na representação do Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal, no prazo de dez dias, contados da data da cientificação oficial.

Art. 51. O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, após juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, deve instruí-lo com relatório e o Chefe desse Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância.

Art. 52. Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias, contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.

Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural e o Chefe do Poder Executivo Municipal, para proceder ao julgamento em segunda instância.

Art. 53. A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e última instância é o Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural e o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os prazos e os procedimentos previstos para a interposição de recurso na instância anterior.

Art. 54. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do Município.

Art. 55. Será dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Também pode ser divulgado o recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou os interesses do consumidor.

Art. 56. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado.

 

 

CAPITULO VIII

DAS TAXAS DE REGISTROS E INSPEÇÃO SANITÁRIA E/OU VISTORIAS

Art. 57. Ficam instituídas taxas relativas ao Registro e a Inspeção Sanitária e/ou Vistorias, cujos valores constarão no anexo II que integra a seguinte lei.

Art. 58. O fato gerador das taxas de que trata o artigo anterior é o do exercício de Poder de Polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei.

Art. 59. Contribuintes das taxas são as pessoas físicas ou jurídicas que executarem atividades sujeitas a inspeção sanitária industrial ou comercial previstas nesta lei.

Art. 60. Os valores das taxas constantes do anexo II desta lei serão revistos de acordo com a previsão contida para as demais taxas no Código Tributário de Xinguara.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61. O Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal e o órgão regulador da saúde devem atuar em conjunto para a definição de procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos alimentícios que contenham produtos de origem animal e vegetal em diferentes proporções e que não permitam seu enquadramento clássico como um produto de origem animal e vegetal, a fim de assegurar a identidade, a qualidade e os interesses dos consumidores.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput incluem a atuação conjunta nos procedimentos de fiscalização destes produtos.

Art. 62. O Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:

I – doenças, exóticas ou não;

II – surtos; ou

III – quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.

Parágrafo único. Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, o SIM deve notificar o serviço oficial de saúde animal.

Art. 63. Os casos omissos ou as dúvidas que se suscitarem na execução desta Lei serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal, com base em informações técnico-científicas e legislação Federal e Estadual vigente.

Art. 64. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação a fato praticado depois do início da vigência desta Lei.

Art. 65. Os estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal deverão se adequarem às disposições desta Lei.

Art. 66. O Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 67. O microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 126/2006, ficam isentas das taxas anuais a que se refere esta lei no primeiro ano da atividade econômica.

Art. 68. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM será composto por uma equipe de Médicos Veterinários, Engenheiros Agrônomos ou Zootecnistas, Técnico Agrícola, Técnico em Agropecuária e Agentes de Inspeção Sanitária Municipal.

Art. 69. A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedida gratificação de até 50% (cinquenta) por cento para a função de chefia e coordenação do serviço criado nesta Lei.

Art. 70. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei de Serviço de Inspeção municipal correrão por conta dotação orçamentaria própria da Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural, constante na lei Orçamentaria do Município.

Art. 71. As normas complementares existentes permanecem em vigor, desde que não contrariem o disposto nesta Lei.

 

Art. 72. Ficam revogados:

I – a Lei nº 668, de 31 de dezembro de 2007;

II – Lei nº 672 de 31 de dezembro de 2007; e

III – Decreto 054 de 18 de junho de 2008;

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 20 de abril de 2018.

 

 

OSVALDO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

FÁBIO TOMAZ QUEIROZ

Secretário de Economia Urbana e Rural

 

 

ANEXO I

ORGANOGRAMA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA URBANA E RURAL

ANEXO II

DAS TAXAS DE REGISTROS E VISTORIAS

 

I – Pelo Registro de Estabelecimento;

  1. Matadouros – frigoríficos; matadouros; matadouros de pequenos e médios animais; matadouros de aves: 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município de Xinguara (UFMX) anual;
  2. b) charqueados; fabricas de conservas; fabricas de produtos suínos. Fabrica de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados; fabricas de produtos não comestíveis; entrepostos frigoríficos: 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara (UFMX) anual;
  3. c) granjas; leiteiras; estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fabricas de laticínios; entrepostos – usinas; entrepostos de laticínios; postos de laticínios; postos de refrigeração; posto de coagulação: 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara (UFMX) anual;
  4. d) entrepostos de pescados; fabricas de conservas de pescados: 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Xinguara (UFMX) anual;
  5. e) entrepostos de ovos; fabrica e conservas de ovos: 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Xinguara (UFMX) anual;
  6. f) fabrica de conservas de produtos de origem vegetal: 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Xinguara (UFMX) anual;
  7. g) fabrica de insumos agrícolas e agropecuários: 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Xinguara (UFMX) anual;

 

 

I – Pelo Funcionamento do Estabelecimento;

  1. a) Permanecem os itens 49 a 56 na tabela II do Código Tributário Municipal e incluem-se os itens 57 a 60 da referida tabela.
49- Abatedouro de bovinos Unidade 5,0
50- Comércio derivado de bovinos Quilo Grama 0,05
51 – Abatedouro de caprinos, ovinos e suínos Unidade 2,50
52 – Comércio derivado de caprinos, ovinos e suínos Quilo Grama 0,05
53 – Comércio de pescado e seus derivados Quilo Grama 0,05
54– Comércio de Leite Litro 0,02
55 – Comércio derivados de Leite Quilo Grama 0,05
56 – Comércio de Ovos e seus derivados Dúzia 0,05
57– Comércio de produtos vegetais Quilo Grama 0,05
58 – Comércio de insumos agrícolas Quilo Grama 0,05
59 – Comércio de insumos pecuários Quilo Grama 0,05
60 – Comércio de produtos não comestíveis Quilo Grama 0,05
  1. b) O pagamento das taxas prevista na tabela acima será calculado pelos servidores do Departamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal – DIISPOAV, mensalmente conforme mapas estatísticos de produção e comercialização do estabelecimento, onde os mesmos deverão ser entregues até o 5(quinto) dia útil do mês subsequente.

Gabinete do Prefeito, 20 de abril de 2018.

 

 

OSVALDO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal