LEI Nº            1.024/2018                                                                      11 DE ABRIL DE 2018.

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E ENTREGAS DE ENCOMENDAS NAS MODALIDADES MOTOTAXISTA, MOTOBOY E MOTOFRETE NO MUNICÍPIO DE XINGUARA, DISPONDO SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS


Art. 1º
. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais do serviço comunitário e de rua nos transportes de passageiros e entrega de encomendas e mercadorias nas modalidades mototaxista, motoboy e motofrete no Município de Xinguara, dispondo sobre regras gerais de segurança para os serviços de transporte remunerado, fixando a regulação destes serviços, observado as disposições contidas na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 combinada com a Lei Estadual nº 6.942, de 16 de fevereiro de 2007 e Resolução nº 356, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 2º. Para a interpretação desta lei, define-se autorização como o ato unilateral, precário e discricionário, pelo qual o Poder Público, observados os princípios legais, permite a terceiros a exploração dos serviços de utilidade pública de transporte remunerado de passageiros nas modalidades mototáxi, motofrete e motoboy, nas condições estabelecidas nas legislações federal, estadual e resoluções do Contran.

  • . A autorização para os prestadores do serviço público de mototáxi, motofrete e motoboy será feita pelo Poder Executivo para pessoas físicas ou jurídicas organizadas em cooperativas, os quais serão cadastrados como trabalhadores autônomos no Cadastro Econômico do Município nos termos da legislação municipal e em vigor.

 

  • 2º. O número de autorizações para exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas Mototáxi, Motofrete e Motoboy no Município de Xinguara serão os estabelecidos conforme os seguintes quantitativos:

I – Mototaxi: 200 (duzentas) motocicletas e a partir de 50.000 (cinquenta mil) habitantes fica estabelecido uma (1) nova autorização para cada 2.000 (dois mil) habitantes, que serão fixadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a demanda e planilha apresentada pela Secretaria de Gestão Fazendária mediante conveniência, utilidade e necessidade;

II – Motofrete: 20 (vinte) motocicletas e a partir de 50.000 (cinquenta mil) habitantes fica estabelecido uma (1) nova autorização para cada 5.000 (cinco mil) habitantes, que serão fixadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a demanda e planilha apresentada pela Secretaria de Gestão Fazendária mediante conveniência, utilidade e necessidade;

III – Motoboy: 20 (vinte) motocicletas e a partir de 50.000 (cinquenta mil) habitantes fica estabelecido uma (1) nova autorização para cada 5.000 (cinco mil) habitantes, que serão fixadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a demanda e planilha apresentada pela Secretaria de Gestão Fazendária mediante conveniência, utilidade e necessidade;

  • 3º. O serviço de transporte de passageiros mototáxi será prestado exclusivamente em motocicletas, vedado o uso de motonetas para essa finalidade, sob pena de apreensão e aplicação das seguintes penalidades pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara:

I – Apreensão para regularização e multa de 100 (cem) UFMX Unidades Fiscais do Município Xinguara – UFMX ao infrator primário;

II – Apreensão para regularização e multa de 150 (cento e cinquenta) UFMX Unidades Fiscais do Município Xinguara – UFMX ao infrator reincidente.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS

 

Art. 3º. As autorizações serão outorgadas a pessoas físicas, cooperativas, associações ou sindicatos, após o devido procedimento de capacitação dos prestadores de serviços, e poderão ser revogadas a qualquer tempo garantidos o contraditório e ampla defesa no caso de transgressão das leis pertinentes, ou inconveniência ao interesse público, sem que caiba ao autorizado direito a qualquer indenização.

Art. 4º. Fica vedado o acúmulo de mais de uma autorização para mototaxista, motoboy e motofrete já credenciados.

Art. 5º. É intransferível a autorização para exploração de transporte individual de passageiros e prestação de serviços objetos desta lei.

Art. 6º. Poderá o autorizado, através de requerimento do Sindicato da categoria, quando do seu pedido inicial, indicar até no máximo um condutor colaborador para a prestação de serviços, obrigando-se este a preencher os mesmos requisitos do titular previstos nesta lei.

Art. 7º. A partir da vigência desta lei, o zoneamento, a quantidade e a localização dos pontos de mototáxi será feito através de Decreto do Poder Executivo por recomendação da Secretaria de Gestão Fazendária, em conjunto com o Departamento Municipal de Viação e Trânsito – DMT, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira a atender as convergências urbanas na sede do município e nos distritos, observadas as diretrizes previstas no Plano Diretor de Mobilidade Urbana do Município de Xinguara.

Paragrafo único – Os pontos de Mototáxi deverão respeitar uma distância mínima de 100 metros da localização de um para o outro.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 8º. São obrigações dos aurorizados do serviço de transporte individual através de motocicletas:

I – Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas normas complementares previstas no Plano Diretor;

           II – Observar e executar as determinações do Departamento Municipal de Viação e Trânsito – DMT pela fiscalização e manutenção do serviço público de mototáxi e congêneres, permitindo livre acesso aos fiscais do órgão;

           III – Manter suas motocicletas e motonetas em perfeitas condições de uso e funcionamento;

IV – Manter a prestação dos serviços nos horários estabelecidos juntamente com o Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT e as representações da categoria;

V – Manter a motocicleta devidamente caracterizada como mototáxi, através de logotipo e demais características a serem regulamentadas pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO

 

Art. 9º. No ato da inscrição para habilitação no processo de autorização, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos junto ao Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT.

I – Cópia da Carteira de Identidade e do CPF/MF;

II – Atestado médico de sanidade física e mental emitido por profissional vinculado e/ou credenciado pelo Sistema Único de Saúde, no Município de Xinguara, de no máximo 30 (trinta) dias;

III – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação/CNH categoria “A” com comprovação de no mínimo dois (02) anos de habilitado com registro de que exerça atividade remunerada.

IV – Certidão negativa criminal expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal;

V – Certificado de aprovação em curso especializado sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas rodas, nos termos da Resolução nº 410, de 2 de agosto de 2012, do CONTRAN, que regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de encomendas e mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas;

VI – Certidão emitida pela Justiça Eleitoral comprobatória de ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral;

VII – Comprovante de residência atualizado, demonstrando que o interessado é residente no Município de Xinguara;

VIII – Comprovação de ser proprietário da motocicleta ou motoneta;

IX – Certidão do DETRAN comprovando a regularidade da habilitação;

X – No âmbito da renovação da autorização, é obrigatório a comprovação de regularidade junto à entidade representativa da categoria.

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE MOTOTÁXI

Art. 10. Sem prejuízo das obrigações legais perante a legislação de trânsito e legislação pertinente os motociclistas condutores mototáxi obedecerão as seguintes exigências:

I – Registro de veículo da categoria aluguel;

II – Instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

III – Inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

IV – Possuir crachá do sindicato, cooperativa ou associação da categoria que o identifique, constando grupo sanguíneo e fator RH e está em dia com as obrigações junto à entidade;

V – Circular uniformizado com calças compridas, calçados fechados, camisa e colete padronizado pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT indicando os serviços prestados, cumprindo especificamente o disposto no anexo III da Resolução 356/2010 do CONTRAN;

VI – É proibido transportar mais de um passageiro, assim como objeto de grande volume que venha a colocar em risco a segurança dos usuários;

VII – É obrigatório identificar-se para os fiscais do Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT sempre que solicitado, inclusive mostrando-lhes seu crachá e demais documentos;

VIII – Possuir cursos de direção defensiva, ministrado por órgão oficial;

            IX – Não adaptar ao veículo qualquer equipamento ou objeto que não seja permitido pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT;

            X – Orientar o usuário quando da obrigatoriedade dos equipamentos de segurança assim como lhe fornecer capacete e touca higiênica apropriada;

  • 1º. Os mototaxistas deverão ter pontos de trabalho autorizados pelo Poder Público com estacionamento próprio, por conta dos autorizatários, devendo obrigatoriamente permanecer nos pontos determinados pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT.

  • 2º. A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

  • . É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo;

 

  • . No caso de descumprimento ou desobediência aos dispositivos estabelecidos neste artigo, o condutor estará sujeito às penalidades previstas no artigo 28 desta lei.

Art. 11. É vedada a propagando político-partidária e alusiva a candidatos nos pontos de mototáxi, em suas dependências, nos coletes e no próprio veículo.

CAPÍTULO VI

DO RITO PROCESSUAL E PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 12. Para a obtenção da autorização para a exploração dos serviços de mototáxi e motofrete deverá ser seguido o seguinte rito processual e os seguintes procedimentos:

I – Protocolo de requerimento deferido pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT;

II – Protocolo de requerimento deferido pelo Departamento Municipal de Cadastro e Tributação para obtenção das guias de pagamento e expedição do Alvará de Permissão;

III – Protocolo de requerimento junto ao DETRAN-PA para fins de obtenção da placa categoria aluguel, formado pelos documentos constantes nos incisos I,II e III deste artigo.

  • 1º. Todo e qualquer processo para a obtenção de autorização feito em desacordo com o rito e procedimento previsto neste artigo será plenamente nulo de fato e de direito.

  • 2º. O trâmite regular de qualquer solicitação formulada na órbita administrativa pelo interessado prevista neste artigo depende de prova, por meio de certidão negativa, da quitação de todos os atributos devido a Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MOTOTÁXI.

Art. 13. São direitos dos usuários dentre outros previstos legalmente:

I – Usufruir o transporte público de passageiros em veículos automotores tipo motocicleta com segurança e qualidade;

II – Receber todas as informações e esclarecimentos sobre o serviço;

III – Acionar a Ouvidoria-Geral do Município através do sítio www.xinguara.pa.gov.br ou pelo telefone fixo 94-3426-3529 ou pelo telefone celular 94-99104-9546 ou pelo e-mail ouvidoria.xinguara@gmail.com para fazer críticas, reclamações, elogios, denúncias, pedidos de acesso a informações e sugerir mudanças e melhorias no serviço de mototáxi com ou sem identificação do usuário.

Parágrafo único. O nome e o número da Ouvidoria-Geral de que trata o inciso III desse artigo deverá ser afixado obrigatoriamente em locais visíveis dos pontos de mototáxi, nas laterais das motocicletas e nos coletes dos condutores mototaxistas, sob pena de aplicação das penalidades prevista no artigo 195, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT.

CAPÍTULO VIII

DAS TARIFAS E REAJUSTE

Art. 14. A tarifa paga pelo usuário pelo serviço de mototáxi será estabelecida através de Decreto pelo Poder Executivo em sintonia com o demonstrativo de planilha apresentada pelo Sindicato da categoria e reajustada de acordo com o cálculo tarifário aprovado pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, que levará em consideração os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a justa remuneração, o equilíbrio e a estabilidade financeira do serviço.

Parágrafo único. As tarifas serão reexaminadas em períodos recomendados pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, ouvido o Sindicato da categoria, e se houver ocorrido variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após e devidamente comprovada, proceder-se-á ao exame do reajuste.

CAPÍTULO IX

DAS CARACTERÍSTICAS DAS MOTOCICLETAS MOTOTÁXIS

Art. 15. As motocicletas de aluguel destinadas ao serviço de transporte individual de passageiros, na modalidade mototaxi em Xinguara, deverão atender as seguintes exigências;

I – Possuir registro em nome do detentor da autorização;

II – Possuir potência de 125 a 250 cilindradas;

III – Possuir alças metálicas laterais as quais o passageiro poderá segurar-se;

IV – Possuir mata-cachorro, a proteção fixa a frente do motor da motocicleta, para proteger as pernas do condutor;

V – Possuir cano de descarga do motor revestido com material isolante, para que o passageiro não sofra queimaduras nas pernas.

Parágrafo único. As motocicletas deverão estar em perfeito estado de conservação, manutenção e segurança, conforme exigência do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a vida útil dos veículos avaliada através de perícias anuais efetuadas a critério do Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT.

CAPÍTULO X

DAS CARACTERÍSTICAS DAS MOTOCICLETAS MOTOFRETES

 

Art. 16. As motonetas destinadas ao transporte remunerado de encomendas e entrega de mercadorias – motofrete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT para essa modalidade de transporte.

Art. 17. Os dispositivos de transporte de cargas em motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas Resolução nº 356/2010 do Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

  • 1º. Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos externos:

I – Largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

II – Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III – Altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

  • 2º. O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

I – Largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II – Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III – Altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

  • 3º. O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

I – Largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II – Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III – Altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

  • 4º. No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha sob pena de multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

  • 5º. Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.

  • 6º. Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

Art. 18. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições desta lei, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.

Art. 19. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação no Anexo I Resolução nº 356/2010 do Contran, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.

Art. 20. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata esta lei, nos exatos termos do artigo 139-A, da Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.

Art. 21. O Sindicato dos Mototaxistas de Xinguara manterá em sua sede livro de registro ou ficha individual que deverão ser relacionados os mototaxistas que prestam serviços vinculados à entidade sindical, bem como cadastros das respectivas motocicletas, anotando-se as alterações com data da vinculação e desvinculação, encaminhando-se relação para o Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT ou à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, quando solicitada.

CAPÍTULO XI

DA SUBSTITUIÇÃO E BAIXA DE VEÍCULOS

Art. 22. Para o cadastramento de novo veículo ou sua baixa do sistema de permissionário, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata esta lei, junto ao Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT.

Parágrafo único. Correrão por conta do permissionário as despesas relativas à substituição ou baixa do veículo, quaisquer que sejam as suas causas.

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO.

Art. 23. A fiscalização do serviço de que trata este regulamento será exercida pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT, nos termos da legislação em vigor.

Art. 24. O Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT poderá expedir instruções aos detentores das autorizações e condutores para boa execução dos serviços por meio de editais ou notas técnicas devidamente protocolados para ciência dos interessados. A falta de cumprimento a estas instruções constituirá infração e sujeitará o infrator às multas e penalidades estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito.

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 25. O Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT, em razão da inobservância das obrigações e deveres instituídos em lei, e nos demais atos para regulamentação dos serviços de que trata esta lei, estabelecerá as seguintes penalidades:

I – Advertência, verbal ou escrita;

II – Notificação;

III – Multa;

IV – Suspensão da permissão de 30 a 90 dias;

V – Cassação do alvará para exploração do serviço de mototáxi.

Parágrafo único – Para aplicação das penalidades previstas neste regulamento, o Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara garantirá ao permissionário e aos condutores de mototáxi, amplo direito de defesa e ao contraditório, nos termos do artigo 37 desta lei.

Art. 26. Verificada pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito a inobservância de qualquer das disposições legais e deste regulamento, será aplicada ao infrator a multa ou penalidade cabível nesta lei e no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 27. Caberá penalidade de multa ao proprietário da motocicleta que, ao ser abordado, for constatado pelo agente fiscalizador, que está efetuando o transporte remunerado de pessoas, sem que seja detentor de autorização para atuar no serviço de mototáxi, ficando o veículo apreendido até o pagamento de multa equivalente ao valor de cem (100) UFMX.

Art. 28. Em caso de reincidência, o DMT aplicará em dobro a multa especificada no artigo 27 desta lei cumulada com suspensão por trinta (30) dias da prestação dos serviços.

 

Art. 29. Cometidas duas ou mais infrações de natureza diversa, aplica-se à penalidade correspondente a cada uma delas.

 

  • . Ocorrendo à prática de várias infrações, sem conexão entre si, aplicar-se a penalidade correspondente a cada uma delas.

 

  • . Ocorrendo a prática de várias infrações simultâneas, com conexão entre si, a de maior gravidade e influência absorve as demais, consideradas como circunstâncias agravantes.

Art. 30. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que deu origem.

Art. 31. O condutor infrator que receber, no período de 1(um) ano, 04(quatro) advertências escritas ou 3(três) multas ou for reincidente em suspensão, ficará inabilitado para conduzir o veículo de mototáxi até que apresente certificado de participação em curso de educação no trânsito e direção defensiva reconhecido pelo DMT Xinguara e o DETRAN-PA.

Art. 32. As multas deverão ser pagas até quinze dias após a data da notificação, assegurado direito à defesa ao contraditório nos termos do art. 38 desta lei.

Parágrafo único. Os infratores em débito por multas ou indenizações não poderão pleitear despachos em suas pretensões de licenciamento, renovação de alvará ou em quaisquer medidas relacionadas aos serviços de que trata esta lei.

 

CAPÍTULO XIV
DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

 

            Art. 33. Será cassada a autorização para exploração do serviço de mototáxi:

I – Sempre que o detentor da autorização interromper totalmente o serviço por 60 (sessenta) dias, salvo motivo de força maior, devendo ser comunicado ao Sindicato da Categoria e ao Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT;

II – Quando houver outras infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, a juízo do Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT;

III – Alvará de Licença vencido há mais de 90 (noventa) dias.

 

Art. 34. Nas vistorias será verificado se os veículos satisfazem as condições legais prevista nesta lei e Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à segurança e características próprias dos veículos.

 

Art. 35. Também estará sujeito a suspensão ou cassação da permissão para exploração do serviço de mototáxi licenciado que:

I – Agredir fisicamente qualquer fiscal ou agente do Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT;

II – Negar socorro à vítima de acidente em que se tenha envolvido direta ou indiretamente;

III – Dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

IV – Usar o veículo para a prática de crime;

V – Desobedecer qualquer norma da presente lei.

Parágrafo único. A aplicação da pena prevista no caput deste artigo será efetivada por uma comissão a ser constituída pelo titular da Secretaria de Gestão Fazendária, cuja decisão caberá recurso junto à Procuradoria-Geral do Município nos termos do art. 38 desta lei.

CAPÍTULO XV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS

Art. 36. Ficam os detentores da autorização dos serviços de mototáxi sujeitos ao pagamento anual das seguintes taxas e impostos municipais:

I – Taxa para Cadastramento: 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Xinguara (UFMX);

II – Alvará: 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Xinguara (UFMX);

III – Taxa de Vistoria: 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Xinguara (UFMX).

CAPÍTULO XVI

DOS RECURSOS

Art. 37. No prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação da infração, o infrator poderá apresentar defesa, requerendo a reconsideração da penalidade aplicada com efeito suspensivo pelo Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT.

  • 1º. Indeferida a defesa, poderá o infrator querendo, interpor recurso junto à Procuradoria-Geral do Município, em última instância administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.

  • 2º. O Recorrente deve ser comunicado pela Procuradoria-Geral do Município, quanto a decisão do recurso, por qualquer meio legal de comunicação inclusive eletrônico.

  • 3º. Findo o prazo legal previsto nesta lei, poderá ser determinada à remessa para cobrança executiva.

CAPÍTULO XVII

DA BAIXA E ENCERRAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 38. O autorizatário que deixar de executar o serviço deve proceder à devolução da autorização e a sua baixa no Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT.

Art. 39. O cancelamento da autorização somente é autorizado pelo Poder Público, mediante solicitação expressa da parte interessada, procedendo o Departamento Municipal de Viação e Trânsito de Xinguara – DMT a baixa no cadastro geral do Município.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. A validade dos alvarás de autorização de serviço de mototáxi emitidos pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, coincidindo com o exercício do período de tempo do ano fiscal do Município.

Art. 41. Fica Revogada a Lei nº 673, de 31 de dezembro de 2007 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, em 11 de abril de 2018.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal

FRANCISCO GEORGE DOS SANTOS

Secretário de Gestão Fazendária

FÁBIO TOMAZ QUEIROZ

Secretário de Economia Urbana e Rural