LEI Nº 1067-2019-DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMP. DE EQUIPE-12-07-19-PROMULGADA PELA C. MUNICIPAL PDF

 

ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA
LEtN.o 1067/2019 DE 12 DE JULHO DE 2019,
Dispõe sobre a criação e implantação de equipe
multiproÍissional no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura com a finalidade de atender
crianças e adolescentes vítimas de abuso ou
exploração sexual e demais violações de direitos e dá
outras providências.
Dorismar Altino Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Xinguara, no uso
suas atribuições conferidas pela legislação vigente FAÇO SABER que esta Casa
Leis aprovou o Projeto de Lei de autoria do vereador Leandro Gomes Barbosa e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1o Fica criada e implantada, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, equipe multiprofissional, composta por Assistente Social,
Psicólogo e Pedagogo, com a finalidade de atender crianças e adolescentes vÍtimas de
abuso ou exploração sexual e demais violaçÕes de direito.
Art. 20 Qualquer profissional da educação que tenha conhecimento,
constate atÍavés de evidências ou presencie ação ou omissáo, que indiquem violência
física, psicológica, sexual ou institucional contra criança e adolescente, tem o dever de
comunicar o fato imediatamente à equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura que elaborará estudo psicossocial e o encaminhará ao Conselho
Tutelar ou à autoridade policial, os quais também, imediatamente, cientificarão o
de
de
eu
Min lico.
‘1o A equipe criará protocolo específico de atenção
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§ 20 O profissional da educação que constatar indícios de abuso sexual
ou demais violações de direitos a crianças ou adolescentes encaminhará o caso ao
coordenador pedagógico da respectiva unidade educacional.
§ 3o O coordenador pedagogico preencherá formulário, pertinente ao
protocolo crlado pela equipe multiprofissional, disponibilizado nas unidades
educacionais e o encaminhará à equipe multiprofissional.
Art. 3o Crianças e adolescentes vítimas de violência, especialmente
sexual, deverão ser ouvidas sobre os fatos apenas por profissionais devidamente
capacitados da equipe multíprofissional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
dos órgáos da saúde, assistência social e segurança responsáveis diretamente pelo
atendimento dessas situações.
Art. 4o Os sistemas de justiça, segurança pública, assistência social,
educação e saúde deverão adotar açÕes articuladas, coordenadas e efetivas voltadas à
humanização do atendimento de vítimas de violência sexual e demais violaçÕes de
direitos, náo revitimizaçáo e responsabilização do agressor.
Parágrafo único. A articulação deve se pautar, dentre outras, pelas
seguintes diretrizes:
profissionais;
I- capacitação interdisciplinar e, tanto quanto possível, conjunta de
Il – estabelecimento de mecanismos de informação, referência,
contrarreferência e monitoramento;
lll – planejamento coordenado do atendimento;
lV – celeridade do atendimento, devendo ser realizado imediatamente
V – prioridade do atendimento em relação a outros casos e com tanta
após a revelação ou em data mais próxima dela;
quanto mais nova for a vitima;
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Vl – identificação de situações que preconizem antecipação do
atendimento à vítima pelos demais órgãos, inclusive da Justiça, com representação ao
Ministério Público;
VII – reconhecimento de interdependência dos campos de ação entre
segurança, assistência social, saúde e educação, com convergência e coerência em
seu modo de atuação em prol da proteção da criança ou adolescente vítima ou
testemunha;
Vlll – integração do atendimenio, com máxima qualificação dos
profissionais responsáveis pela entrevista avaliativa da vítima de modo a se evitar a
repetição de seu relato perante outros órgãos de atendimento, devendo o profissional
que a realizar se responsabilizar por contemplar as necessidades de todos os órgãos a
serem envolvidos no atendimento.
lX – abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção
de todas as necessidades das vítimas decorrentes da ofensa sofrida;
X – efetividade da ação protetiva, de modo que o órgão que propicie uma
intervenção mais abrangente tenha a primazia de proceder à escuta abrangente,
qualificada e humanizada da criança ou adolescente vítima ou testêmunha, devendose,
em caso de igualdade de estruturas, prevalecer a atuaçâo pelos órgãos de
segurança em face dos demais;
Xl – supletividade da atuação entre os órgãos de atendimento da
segurança, assistência social, saúde e educação na avaliação das necessidades
básicas da criança ou adolescente vítima ou testemunha por meio de sua escuta
qualificada, de modo quê, na falta de estrutura humana ou fÍsica adequadas por um
dos órgãos e durante o periodo de aprimoramento institucional, o atendimento à
criança e ao adolescente seja suprido pelos demais;
Xll – primazia do respeito aos direitos e garantias das vítimas na
organização dos serviços;
| – precocidade da iniervenção, devendo ser tanto preventiva como
da
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XIV – mínima intervenção, devendo incidir apenas na situação que possa
ameaÇar ou violar direitos de crianças e adolescentes, com a menor duração possível e
unicamente pelas autoridades e instituiçÕes com legitimação legal para a promoção ou
defesa de direitos;
XV – participação da vítima e, se possível, de sua familia, na tomada de
decisão e planejamento sobre sua participaçâo, o modo e momento de sua ocorrência
e no acompanhamento de todo o plano de atendimento; e
XVI – consulta e avaliação pública regular, com envolvimento de grupos
de vítimas, sobre a adequação dos serviços às necessidades e direitos da população
atendida.
Art. 5o A criança ou adolescente pode ser ouvida em atendimento
psicosocioassistencial, processo administrativo ou judicial, independente de sua idade
ou condiÇão, respeitando-se sua vontade e suas capacidades.
Parágrafo único. Conjuntamente com a escuta ou tomada de depoimento,
a equipe poderá realizar avaliação psicossocial.
Art. 6o A criança ou adolescente deverá ser sempre escutado em local
apropriado e acolhedor, com mobiliário próprio e adequado às diferentes Íaixas etárias
e que permita o resguardo de sua privacidade.
§ 1″ A criança ou adolescente tem o direito de conhecer todos os
profissionais que acompanharem indiretamente escuta ou tomada de depoimento e de
ser informada sobre seu papel em seu atendimento.
§ 20 Os profissionais envolvidos prepararão a criança ou adolescente
psicologicamente para a escuta, informando-lhe de seus direitos e dos procedimentos a
serem adotados, planejando sua participação, sendo vedadas condutas que possam
memórias e causar o descrédito de sua fala;
A equipe multiprol§sional velará pela fala livre da criança ou do
a situaçâo o apenas secundariamente e
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quando necessário para a melhor elucidação dos fatos com questÕes abertas e náo
sugestionáveis;
§ 4o O profissional, ao questionar a criança ou o adolescente, poderá
simplificar a linguagem e os termos da pergunta que lhe Íoi transmitida, nâo sendo
necessário repeti-la em sua literalidade para melhor compreensão por parte da criança
ou adolescente, observadas a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
ou outras caracterÍsticas pessoais;
§ 5″ Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser ouvida em
horário que lhe for mais adequado e conveniente.
Art. 70 A equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura processará os dados relacionados a seus atendimentos de modo a constituir
estatística sobre as ocorrências dê casos de abuso ou exploração sexual e demais
violações de direitos a crianças e adolescentes no MunicÍpio de Xinguara.
Parágrafo único. De posse desses dados, os órgãos públicos integrantes
da rede de defesa dos direitos das crianças e adolescentes implantarão programas
destinados especificamente às localidades com maior incidência de casos no sentido
de promover conscientização e redução dos casos de abuso ou exploração sexual e
demais violações de direitos.
Art.8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçôes contrárias.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Xinguara, Estado do
Pará, aos doze dias do