LEI Nº 1119-2020 -Institui e Dispõe sobre a Regulam. Taxa de Fiscaliz. Atendim. Bancário – TFAB -30-12-20 Download PDF

LEI N° 1.119/2020                                            DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Institui e Dispões sobre a Regulamentação da Taxa de Fiscalização do Atendimento Bancário – TFAB no Município de Xinguara, Estado do Pará, e dá Outras Providências.

 

 

            O PREFEITO MUNICPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica instituída no âmbito do município de Xinguara, através desta Lei, a Taxa de Fiscalização do Atendimento Bancário – TFAB.

Art. 2º. Para efeitos desta lei, os bancos terão o tempo máximo de trinta minutos para atendimento dos usuários de seus serviços e no mínimo três caixas eletrônicos em perfeito funcionamento.

Art. 3º. Fica regulamentada a TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO BANCÁRIO – TFAB, em 830 (oitocentos e trinta) UFM (Unidade Fiscais do Município de Xinguara), tendo como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento do prazo de espera de trinta minutos em filas e de funcionamento de no mínimo três caixas eletrônicos.

Parágrafo Único. O fato gerador considera-se ocorrido no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, em razão do exercício do regular do poder de polícia do município, devendo o respectivo valor ser recolhido até o último dia útil de cada mês.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos bancários localizados neste município, sujeitos à fiscalização municipal descrita acima são os sujeitos passivos da Taxa instituída e regulamentada por esta lei.

Parágrafo Único. A taxa será calculada em função da fiscalização mensal por parte do Município acerca do tempo que os munícipes despendem para serem atendidos por funcionários dos bancos, para utilizarem os caixas eletrônicos e do perfeito funcionamento destes, sendo devida mensalmente.

Art. 5º. A prefeitura Municipal enviará mensalmente o Documento de Arrecadação Municipal – DAM para o sujeito passivo a fim de que recolha a importância devida em cada mês.

Art. 6º. O recolhimento em atraso da Taxa prevista nesta Lei sujeitara o sujeito passivo à multa de 5% (cinco por cento) por mês de atraso.

Parágrafo Único. A multa será calculada sobre o valor da Taxa atualizada monetariamente na forma da legislação de regência vigente à época.

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o recolhimento em atraso da Taxa prevista nesta Lei, sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros de mora, calculados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na forma da legislação de regência vigente à época.

Art. 8º. Após 30 (trinta) dias de atraso no recolhimento da Taxa prevista nesta Lei, a respectiva importância devida será objeto de inscrição na Dívida Ativa do Município, com a subsequência cobrança judicial da dívida, bem como poderá proceder à inclusão no sistema SERASA & SPC do contribuinte inadimplente.

Art. 9º. As infrações às normas constantes desta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I – apuração e recolhimento da taxa devida em descordo com a disciplina estabelecida por esta Lei: multa de 10% (dez por cento) da diferença recolhida a menor, sem prejuízo do recolhimento da importância dessa diferença a menor, com os consectários da mora;

II – outras infrações: multa de 150 (cinquenta) UFM.

Art. 10. Aplicam-se à Taxa regulamentada por esta Lei, subsidiariamente e no que couber, as disposições previstas no Código Tributário Municipal de Xinguara.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos noventa dias a partir dessa data, observando-se o princípio da anterioridade, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, em 30 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

           OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Xinguara