LEI N° 1.112/2020                                            DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.

 

LEI Nº 1112-2020 -INSTITUI A NOVA POLITICA M. DE SANEAMENTO BÁSICO-22-10-20 DOWNLOAD PDF

 

 

INSTITUI A NOVA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DE XINGUARA, E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO COMPRENDENDO OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, BEM COMO A GESTÃO INTEGRADA DESSES RESÍDUOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos de Xinguara, sendo estabelecida em capítulo específico a  Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Xinguara, Estado do Pará, em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº 11.445/2007, contemplando o conteúdo mínimo estabelecido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos para o eixo de resíduos sólidos, de modo a otimizar a integração entre a Lei de Saneamento Básico, aprovando o novo Plano Municipal de Saneamento Básico, em cumprimento das diretrizes da Lei nº 12.305/2010.

 

Art. 2º As diretrizes gerais de planejamento e execução da Política Municipal de Saneamento Básico no Município de Xinguara reger-se-ão pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento ambiental do Município de Xinguara.

Art. 3º Conforme autorizado pela Lei Federal nº 12.305/2010, art. 19 § 1º , fica inserido no arcabouço jurídico do Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado por esta Lei o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2º do mesmo artigo dessa Lei Federal.

 

Art. 4º A Política Municipal de Saneamento Básico e de Gestão de Resíduos Sólidos de Xinguara visa garantir, em sua expressão máxima, os conteúdos e os pressupostos de desenvolvimento social constante no Estatuto das Cidades, instituído pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em seus seguintes termos:

 

I – Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações

II – Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – Planejamento do desenvolvimento da cidade de Xinguara, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

 

Art. 5º A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, são direitos de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento, em consonância com a Lei Estadual nº 7.731, de 20 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento Básico do Estado do Pará.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, consideram-se, de acordo com as definições da Lei Federal n° 11.445/2007:

 

I – Salubridade Ambiental: o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural.

 

II – Saneamento Ambiental: o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, – drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados.

III – Saneamento Básico, o conjunto de ações compreendendo:

 

  1. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

 

  1. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

 

  1. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbano e rural, em suas diversas classificações (domiciliar, da limpeza pública, da construção civil e da demolição, volumosos, verdes, dos serviços de saúde, da logística reversa (eletroeletrônicos, pneus, pilhas, baterias, lâmpadas), cemiteriais, dos serviços de saneamento, de óleos comestíveis, agrosilvopastoris, de serviços de transportes, da mineração e industriais).

 

  1. Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município de Xinguara, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município.

 

IV – Planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada;

 

V – Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a taxação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos;

 

VI – Normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídicos administrativos e as editadas por meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim;

 

VII – Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

 

VIII – Órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;

IX – Prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;

 

X – Serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços;

 

XI – Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

 

XII – Titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Xinguara, Estado do Pará.

 

XIII – Prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato;

 

XIV – Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

 

XV – Universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes da sede e dos distritos do Município onde houver atividades humanas continuadas;

 

XVI – Subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

 

XVII – Subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários;

XVIII – Subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio do prestador do serviço público;

 

XIX – Subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito territorial de cada titular;

 

XX – Subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;

 

XXI – Subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;

 

XXII – Aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu interesse;

 

XXIII – Comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;

 

XXIV – Água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;

 

XXV – Soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado constituído conforme a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;

 

XXVI – Edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica;

 

XXVII – Ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até o ponto de entrada da instalação predial; e

 

Seção I

DAS ATIVIDADES QUE NÃO CONSTITUEM SERVIÇO PÚBLICO

 

Art. 7º Não constituem serviço público e não estão sujeitos às disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação:

 

I – As ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os serviços, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as que tratam da qualidade da água para consumo humano; e

 

II – As ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos.

 

 

 

 

 

Seção II

DOS SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA

 

Art. 8º São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação:

 

I – Os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o Município de Xinguara venha autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; e

II – A fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.

 

Seção III

DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 9º Para fins de aplicação desta lei, consideram se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como trabalhadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.

 

 

 

 

 

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 10. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independente de suas condições sociais e capacidade econômica.

 

Art. 11. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios:

 

I – Universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua permanência;

 

II – Integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

 

III – Equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais;

 

IV – Regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;

 

V – Continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros;

 

VI – Eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível;

 

VII – Segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral;

 

VIII – Atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, observadas a racionalidade e ciência econômica, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário;

 

IX – Cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade;

 

X – Modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima e ciência econômica;

 

XI – Eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais;

 

XII – Intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante ou relevante;

 

XIII – Transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados;

 

XIV – Cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental, salvo alternativas;

 

XV – Participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social;

 

XVI – Promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;

 

XVII – Promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

XVIII – Preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do planejamento de uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município;

 

XIX – Promoção do direito à cidadania e da dignidade da pessoa humana;

 

XX – Conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas Lei Complementar nº 004/2017, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a revisão da lei complementar nº 3, de 10 de outubro de 2006, que institui o Plano Diretor Participativo e Sustentável de Xinguara, o sistema e o processo de planejamento e gestão do desenvolvimento municipal, em conformidade com os artigos 182 e 183 da constituição federal, regulamentados pela lei federal 10.257/2001, denominada estatuto das cidades e artigos 42, iii e 120 da Lei Orgânica Municipal de Xinguara.

 

XXI – Respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a exigibilidade de tais implementações na execução das ações de saneamento básico;

 

XXII – Promoção e defesa da saúde, higiene e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços;

 

XXIII – Respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos xinguarenses;

 

XXIV – Fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas;

 

XXV – Promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e condições econômicas e sociais; e

 

XXVI – Garantias contratuais para assegurar o cumprimento das metas dos serviços e das obras que visam a universalização dos serviços de fornecimento de água potável e coleta e tratamento do esgoto sanitário, cabendo ao Município observar pontualmente tais metas e prazos e promover as medidas contratuais previstas em caso de atraso ou descumprimento das cláusulas avençadas.

 

Seção I

DA UNIVERSALIDADE DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 12. O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município de Xinguara quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as famílias, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas, independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d`água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial.

 

Art. 13. A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e nas cláusulas contratuais de concessão.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Seção I

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 14. Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento à população, incluídos os instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:

 

I – Reservação de água bruta;

II – Captação de água bruta;

 

III – Adução de água bruta;

 

IV – Tratamento de água;

 

V – Adução de água tratada; e

 

VI – Reservação de água tratada.

 

Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, funcionando através de regime de concessão.

 

Seção II

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 15. A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as seguintes diretrizes:

 

I – Abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer;

II – Garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei;

 

III – Promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e

 

IV – Promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água.

 

  • 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas hipóteses de:

 

I – Situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;

 

II – Manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro componente da rede pública por parte do usuário;

 

III – Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas; ou

 

IV – Após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:

 

  1. a) Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da água consumida;

 

  1. b) Inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água;

 

  1. c) Construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, desde que desocupada;

 

  1. Interdição judicial;

 

  1. e) Imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente.

 

  • 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a quarenta e oito horas.

 

  • 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde pública, instituições educacionais públicas e de internação coletiva de pessoas deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso II do caput deste artigo e o regulamento desta Lei, desde que não constitua conduta proposital e sem justificativa financeira.

 

  • 4º A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe xará prazo e condições, observadas as normas relacionadas aos recursos hídricos.

Art. 16. O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

  • 1º A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá fiscalizar e cobrar providências relacionadas ao assunto.
  • 2º O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.

 

Art. 17. Toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja disponível, salvo motivo de força maior e justificativa aceita pelo Poder Público.

 

  • 1º. Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais como poços amazonas, cisternas e poços artesianos e semiartesianos, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos, especialmente quanto a outorga/dispensa de outorga de utilização do recurso hídrico, junto ao órgão ambiental competente.

 

  • 2º. Salvo as situações excepcionais, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de hidrômetros para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário, quando houver.

 

  • 3º. Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes.

 

  • 4º. O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da publicação desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas que o compõem, para efeito de rateio das despesas de água fornecida e de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo da responsabilidade de sua administração pelo pagamento integral dos serviços prestados ao condomínio, mediante documento único de cobrança.

 

  • 5º Na hipótese do parágrafo 4º, e nos termos das normas administrativas de regulação, o prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades autônomas e emitir contas individuais ou “boleto” de rateio da conta geral do condomínio, para que a administração deste possa efetuar a cobrança dos respectivos condôminos de forma justa e equilibrada.

 

Art. 18. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário.

 

  • 1º. Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário, inclusive este.

 

  • 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes.

 

  • 3º Estando disponível a rede de água ou esgoto cloacal e, após notificado, o munícipe terá prazo de até 30 (trinta) dias para se ligar/conectar à rede pública, sob pena de multa e cobrança por disponibilidade dos sistemas de água e esgoto, em atendimento ao princípio da universalização.

 

Seção III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

Art. 19. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:

 

I – Coleta, afastamento, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a ligação predial;

 

II – Quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de: efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas, chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário;

 

III – Tratamento dos esgotos sanitários; e

 

IV – Disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento, inclusive soluções individuais.

 

  • 1º. O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, de propriedade do Poder Público e sob a responsabilidade do Poder Público.

 

  • 2º. Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários, os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.

 

Seção IV

DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

Art. 20. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as seguintes diretrizes:

 

I – Adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;

 

II – Promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa;

III – Incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à ciência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental;

 

IV – Promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.

 

  • 1º. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão regulador e na ausência deste o Poder Público, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível, salvo motivo de força maior e justificativa aceita pelo Poder Público ou órgão regulador;

 

  • 2º. Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos;

 

  • 3º. A cobrança pelos serviços de água e esgoto sanitário serão encaminhados pela concessionária em um único “boleto” ou fatura a ser paga pelo usuário, sendo que o não pagamento acarretará a suspensão dos serviços;

 

  • 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e o órgão regulador, ou o Poder Público, deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários.

 

Seção V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS

 

Art. 21. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:

 

I – Drenagem urbana;

 

II – Adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais;

 

III – Detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e

IV – Tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas.

Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, através de concessão, sob a responsabilidade do Poder Público.

 

Seção VI

DAS DIRETRIZES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM GERAL

 

Art. 22. A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também as seguintes diretrizes:

 

I – Integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços;

 

II – Adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos relacionados;

 

III – Desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana;

IV – Incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d`água, com ações que priorizem:

 

  1. a) O equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais;

 

  1. b) As alternativas de tratamento de menor impacto ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes;

 

  1. c) A redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e privadas;
  2. d) O equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais;
  3. e) A inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais;

 

V – Adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; e

 

VI – Promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.

 

Art. 23. São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no art.15 desta Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica.

Seção VII

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

 

Art. 24. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final em conformidade com a legislação ambiental dos:

 

I Resíduos domésticos;

 

II – Resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, classificados como resíduos sólidos urbanos, conforme o regulamento desta Lei e as normas de regulação específicas, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade do seu gerador, nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta;

 

III – Resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:

 

  1. a) Varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;

 

  1. b) Asseio de escadarias, calçadões, passagens de pedestres, monumentos, abrigos e sanitários públicos;

 

  1. c) Raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

 

  1. d) Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e

 

  1. e) Limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade.

 

Parágrafo único.  O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.

 

Art. 25. A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes:

 

I – Adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;

II – Incentivo e promoção:

 

  1. a) da não-geração, redução, coleta seletiva, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica;
  2. b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais;

 

  1. c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada dos resíduos sólidos;

 

  1. d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços geradores de resíduos;

 

  1. e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais recicláveis ou reciclados.

 

III – Promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:

 

  1. a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os dias, os horários de coleta e as regras para apresentação dos resíduos a serem coletados;

 

  1. b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;

 

  1. c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis ou recicláveis; e

 

  1. d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.

 

  • 1º. É vedada a interrupção de serviço de coleta domiciliar em decorrência de inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação.

 

  • 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no art. 24, bem como dos resíduos originários de construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 26. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Xinguara, Estado do Pará, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

 

  • 1º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

  • 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

 

Art. 27. A Gestão dos Resíduos Sólidos do Município de Xinguara reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Executivo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com outros Municípios da região, com o Estado e a União, ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

 

Art. 28. A gestão integrada dos resíduos sólidos no município de Xinguara está em conformidade com as normas gerais da Política Nacional de Resíduos Sólidos, introduzida pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, bem como com as diretrizes da Política de Saneamento do Estado do Pará, instituída pela Lei Nº 7731 DE 20/09/2013 e pelo Plano de Resíduos Sólidos do Estado do Pará, e dispõe sobre os princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos, responsabilidades dos geradores e do Poder Público relativos à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos de toda natureza, à exceção dos rejeitos radioativos.

Parágrafo único. As competências administrativas sobre resíduos sólidos são aquelas definidas pelo artigo 23, VI e VII, da Constituição Federal de 1988, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Xinguara.

 

Art. 29. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Xinguara:

 

I – A prevenção, precaução e educação ambiental;

 

II – O poluidor pagador e o protetor recebedor;

 

III – A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV – O desenvolvimento sustentável;

 

V – A eco eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

 

VI – A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial, as entidades representativas da sociedade civil organizada e demais segmentos da sociedade;

 

VII – A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

VIII – O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

 

IX – O respeito às diversidades local e regional;

 

X – O direito da sociedade à informação, participação e ao controle social;

 

XI – A razoabilidade e a proporcionalidade.

 

Seção I

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 30. São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Xinguara:

 

I – Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

 

II – Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

 

III – Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

 

IV – Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

 

V – Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

 

VI – Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

 

VII – Gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII – Articulação entre as demais esferas do poder público, e com o setor empresarial e a sociedade civil organizada, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

 

IX – Capacitação técnica sistemática e continuada na área de resíduos sólidos;

X – Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;

 

XI – Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

 

  1. Produtos reciclados e recicláveis;

 

  1. b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

 

XII – Integração e valorização profissional dos catadores e cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

XIII – Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

 

XIV – Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

 

XV – Promover a formação e informação junto a sociedade em geral por meio de campanhas de conscientização e aprendizado, objetivando o seu compromisso e responsabilidade na preservação ambiental e sustentabilidade.

 

Seção II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 31. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Xinguara, entre outros:

 

I – O Conselho e o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

II – Os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

 

III – A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

IV – O incentivo à criação, fortalecimento e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

 

V – O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

 

VI – A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

 

VII – A pesquisa científica e tecnológica;

 

VIII – Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

IX – O Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SIGRS);

 

X – O Conselho Municipal de Saúde, no que couber, e a equipe da Vigilância Sanitária;

 

XI – Os acordos setoriais e consorciais;

 

XII – Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta porventura existentes;

 

XIII – O incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os municípios da região, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

 

XIV – O Plano Diretor Lei Complementar nº 004/2017, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Plano Diretor Participativo e Sustentável de Xinguara.

XV – Os Comitês de Bacias Hidrográficas, se houver;

 

XVI- Plano Municipal de Gerenciamento de Integrado Resíduos Sólidos – PMGIRS;

 

XVII – Plano Gerenciamento de Resíduos Sólidos pertinente aos geradores.

 

Art. 32. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

 

  • 1º. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelos órgãos ambientais competentes do Município, do Estado e da União.
  • 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser compatível com o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 33. Incumbe ao Município de Xinguara a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no seu território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federal e estadual, do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

 

Art. 34. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos órgãos da Administração Pública Municipal:

I – Promover a integração dos Órgãos, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comuns relacionadas à gestão dos resíduos sólidos;

II – Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão municipal;

 

III – Apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre os municípios da região.

 

Art. 35. O Poder Público municipal organizará e manterá, de forma conjunta e integrada com a União e o Estado, o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, articulado com os sistemas estadual e federal.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a mesma classificação do disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 12.305/2010, também conhecida como Política Nacional dos Resíduos Sólidos.

Art. 37. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Turismo com base na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 12.305/2010 e seu Decreto 7.404/2010, terá como conteúdo mínimo:

 

I – Diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II – Proposição de cenários, incluindo tendências, local, regional, estadual e nacional e socioeconômica;

 

III – Metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada, observado o plano diretor e o zoneamento ambiental;

IV – Metas para a eliminação de lixões e recuperação das áreas degradadas pela atividade de lixões e outras possíveis áreas focos de descartes clandestinos de resíduos, nos termos da legislação federal;

 

V – Metas de inclusão social e emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

 

VI – Medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada no perímetro urbano e consórcio intermunicipal dos resíduos sólidos, considerando os critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos, visando uma maior responsabilidade com os recursos públicos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

 

VII – Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social;

 

VIII – Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IX – Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos.

 

X – Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a cargo do poder público;

 

XI – Programas e ações de capacitação técnica de todos agentes ambientais envolvidos voltados para sua implementação e operacionalização;

 

XII – Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

 

XIII – Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

 

XIV – Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluindo-se os serviços prestados pelo município de Xinguara em áreas privadas, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada o disposto na legislação municipal de Xinguara, Lei Estadual Lei Nº 7731 DE 20/09/2013, bem como nas legislações federais sob os nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010;

 

XV – Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

 

XVI – Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

 

XVII – Periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

 

Art. 38. A não implantação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciadas pelos órgãos competentes.

 

Seção III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 39. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

 

I – Quanto à origem:

  1. a) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
  2. b) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
  3. c) Resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
  4. d) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”, incluindo-se também:

d.1) Resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;

d.2) Resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

d.3) Resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;

d.4) Resíduos gerados pelo comércio ambulante; e

d.5) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;

d.6) Resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;

d.7) Resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

d.8) Resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;

d.9) Resíduos gerados pelo comércio ambulante; e

d.10) Outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;

  1. e) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
  2. f) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
  3. g) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e do SNVS;
  4. h) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
  5. i) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
  6. j) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, rodoviários;
  7. k) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

 

II – Quanto à periculosidade:

  1. a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
  2. b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

 

 

 

Seção IV

DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 40. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

 

I – Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 39;

 

II – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

 

  1. Gerem resíduos perigosos;

 

  1. b) Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

 

III – As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA;

IV – Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 39º e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e, onde couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V – Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e do SNVS.

 

  • 1º O plano de gerenciamento de resíduos de sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

 

I – Descrição do empreendimento ou atividade;

 

II – Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

 

III – Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Estado do Pará, do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conterá:

 

  1. a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

 

  1. b) Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de Resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV – Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

 

V – Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

 

VI – Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do município, do estado e do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;

 

VII – Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

VIII – Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

 

IX – Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo único. Poderão ter procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento dos resíduos, as cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e também microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos sendo o órgão ambiental municipal, responsável pelas definição dos critérios de apresentação.

 

Art. 41. O plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou da atividade exigida pelo órgão competente do Município.

 

Parágrafo único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, poderá solicitar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos do referido empreendimento.

 

Art. 42. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 43. O titular da concessão ou prestador dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a Lei nº 12.305/2010, bem como as disposições desta Lei.

 

Art. 44. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 26 e § 1º são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

 

Art. 45. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos devolução conforme art. 50, mediante regulamentação da logística reversa no município.

 

Art. 46. O Poder Público Municipal atuará, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública, relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, conforme as medidas previstas na legislação pertinente.

 

  • 1º Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

 

  • 2º Todo o serviço prestado pelo Poder Público Municipal em áreas privadas será cobrado mediante taxa a ser regulamentada através de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Seção V

DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

 

Art. 47. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta lei.

 

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

 

I – Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

 

II – Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

 

III – Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

 

IV – Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

 

V – Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

 

VI – Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

 

VII – Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

 

Art. 48. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

 

I – Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

 

  1. a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

 

  1. b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

 

II – Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

 

III – Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;

 

IV – Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

 

Seção VI

DAS CARACTERÍSTICAS DAS EMBALAGENS

 

Art. 49. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

 

  • 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I – Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

 

II – Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

 

III – Recicladas, se a reutilização não for possível.

 

  • 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

 

  • 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I – Manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

 

II – Coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

 

Seção VII

DA ESTRUTURAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA

 

Art. 50. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

 

I – Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei estadual e nacional ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas vigentes;

 

II – Pilhas e baterias;

III – Pneus;

 

IV – Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

 

V – Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

 

VI – Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

 

VII – Outros que venham a ser indicados por legislação federal ou estadual.

 

  • 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromissos firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

 

  • 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

 

  • 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

 

I – Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;

 

II – Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.

 

  • 4º Os consumidores do Município de Xinguara deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.

 

  • 5º Os comerciantes e distribuidores do Município de Xinguara deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos § 3º e 4º.

 

  • 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA, do estado, e pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

 

  • 7º Se os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

 

  • 8º. Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

 

 

 

Seção VIII

DA COLETA SELETIVA

 

Art. 51. Será estabelecido o sistema de coleta seletiva pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, devendo os consumidores:

 

I – Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II – Disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

 

Parágrafo único. O poder público municipal poderá instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

 

Art. 52. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em todo o território municipal, observar o disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

 

I – Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

 

II – Estabelecer e ampliar sistema de coleta seletiva;

 

III – Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV – Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

 

V – Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

 

VI – Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

 

  • 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

 

  • 2º A contratação prevista no § 1º é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Seção IX

DA GERAÇÃO E OPERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS

 

Art. 53. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

 

Art. 54. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos em Xinguara, em qualquer fase do seu gerenciamento, deverão obrigatoriamente estar inseridos no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), sendo este cadastro previsto na Lei nº 12305/2010 e regulamentado pela Normativa Ibama nº 01/2013.

 

  • 1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão competente do SISNAMA e de forma conjunta pelas autoridades estadual e municipal.

 

  • 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

 

  • 3º O cadastro a que se refere o caput deste artigo é parte integrante do Cadastro Técnico Nacional de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estadual e municipal quando houver, e do Sistema de Informações.

 

Art. 55. As pessoas jurídicas referidas no art.54 são obrigadas a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão competente municipal, estadual e do SISNAMA e, se couber do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 40.  § 1º, e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

 

  • 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o caput deste artigo poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduos a que se refere o art. 40.

 

  • 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 54:

 

I – Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;

II – Informar trimestralmente ao órgão competente municipal, além da apresentação anualmente aos demais órgãos que compõe o SISNAMA, e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

 

III – adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

IV – Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

 

  • 3º Sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, e demais órgãos do SISNAMA e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos e não perigosos.

 

  • 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput deverão ser repassadas ao poder público municipal, conforme norma estabelecida.

 

Seção X

DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Art. 56. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, sendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, órgão licenciador e/ou outro órgão que compõe o SISNAMA, podem exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

 

 

Seção XI

DO PROCESSO DE DESCONTAMINAÇÃO DAS ÁREAS ÓRFÃOS

 

Art. 57. Sem prejuízo das iniciativas do governo estadual e federal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos públicos de qualquer esfera, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público correspondente.

Seção XII

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

 

Art. 58. O poder público poderá viabilizar medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

 

I – Prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

 

II – Desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

 

III – Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

 

IV – Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter consorciado;

 

V – Estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

 

VI – Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

 

VII – Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

 

VIII – Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Art. 59.  No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos, observados as normas estabelecidas pelo Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.

Art. 60. O Município de Xinguara, no âmbito de suas competências, poderá instituir normas com o objetivo de viabilizar incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

 

I – Indústrias, pessoas jurídicas e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no seu território;

 

II – Projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

 

III – Pessoas jurídicas, dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

 

Art. 61. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei nº 11.107/2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos.

Art. 62. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do Plano Plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela lei de Diretrizes Orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pela lei Orçamentária Anual.

 

Seção XIII

DAS PROIBIÇÕES DAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 63. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

 

I – Lançamento em corpos hídricos e ecossistemas inter-relacionados;

 

II – Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, observados os limites fixados em marco regulatórios;

 

III – Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

 

IV – Outras formas vedadas pelo poder público.

 

V – Descarga ou depósito, de forma indiscriminada, de resíduos no solo.

 

  • 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do município e outro que compõe o SISNAMA.

 

  • 2º Assegurada à devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, e outro órgão integrante do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

 

  • 3º Cessará a responsabilidade do gerador de resíduos, somente quando estes, após utilização por terceiro, licenciado pelo órgão ambiental, sofrer transformações que os descaracterizem como tais, exceto os geradores de resíduos sólidos domiciliares conforme definição.

 

Art. 64. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I – Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

 

II – Catação;

 

III – Criação de animais domésticos;

 

IV – Fixação de habitações temporárias ou permanentes;

 

V – Outras atividades vedadas pelo poder público.

 

Art. 65. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

 

Art. 66. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às sanções criminais previstas na Lei nº 9.605/98 e às sanções administrativas previstas no Decreto nº 6.514/08, além da responsabilidade civil disciplinada na Lei nº 6.938/81

Art. 67. A observância do disposto no caput do art. 42 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 68. Compete ao Município de Xinguara a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local, através de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo.

 

  • 1º Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico, cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independente da localização territorial destas infraestruturas.

 

  • 2º Os serviços públicos de Saneamento básico de titularidade municipal serão prestados por empresa pública ou por sociedade de economia mista. A transferência dos serviços para empresas privadas deverá necessariamente ser submetidas a consulta popular com a participação de 2/3 dos usuários do serviço.

 

  • 3º Os serviços públicos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderão ser prestados preferencialmente por cooperativas desse segmento econômico, cujos objetivos estatutários deverão constar exclusivamente essa atividade econômica, mediante concorrência pública e contrato de 30 (trinta) anos, para fins de prestação integral ou parcial de serviços, observadas as disposições desta lei e a legislação pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, podendo, a solicitação em voga, ser dispensada na hipótese de contratação de prestador do serviço em face da gestão associada prevista no artigo 241 da Constituição Federal, em combinação com o artigo 24, XXVI da Lei 8.666/93.

 

  • 4º Fica ao Poder Executivo autorizado, por esta lei, no exercício de suas competências constitucionais, delegar atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como, mediante concorrência pública e contrato de 30 (trinta) anos, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento básico e gestão de resíduos sólidos de sua titularidade, observadas as disposições desta lei e a legislação pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, podendo, a solicitação em voga, ser dispensada na hipótese de contratação de prestador do serviço em face da gestão associada prevista no artigo 241 da Constituição Federal, em combinação com o artigo 24, XXVI da Lei 8.666/93.

 

  • 5º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei.

 

  • 6º O Executivo Municipal poderá, ouvido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 69. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos:

 

I – Plano Municipal de Saneamento Básico;

II – Controle Social;

 

III – Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB;

 

IV – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISB; e

 

V – Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.

Seção I

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 70. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está inserido no presente Plano Municipal de Saneamento Básico, respeitando o período de revisão e o conteúdo preconizado na Lei Federal nº 12.305/2010.

 

Seção II

DO CONTROLE SOCIAL

 

Art. 71. Os serviços de saneamento básico e gestão integrada de resíduos sólidos estão sujeitos ao controle social o qual será exercido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, em conformidade com a Lei Municipal nº  1.007/2017 de 18 de dezembro de 2017, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente e Turismo do Município de Xinguara, respeitadas as competências do Estado e da União, para fim de preservar, proteger, defender o meio ambiente natural, recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais, em harmonia com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida.

 

 

Seção III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 72. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:

 

I – Conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;

 

II – Acesso:

  1. a) A informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
  2. b) Aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e

 

  1. c) A relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.

 

Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo.

 

I – Explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e

 

II – Conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º, do Anexo do Decreto Federal nº 5.440, de 04 de maio de 2005, que estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.

 

Seção IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 73. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais:

 

I – Conselho Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo – COMMATUR;

II – Órgão Regulador próprio ou conveniado;

III – Prestadores dos serviços;

IV – Secretarias municipais com atuação em áreas a fins ao saneamento básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Xinguara;

V – Fundo Municipal de Saneamento.

 

Seção V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E TURISMO (COMMATUR)

 

Art. 74. Ao COMMATUR, órgão colegiado consultivo e deliberativo, será assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre:

 

I – Propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas pelo órgão regulador;

II – O PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e

III – Propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.

  • 1º. É assegurado ao COMMATUR, no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões.

 

Seção VI

DO ÓRGÃO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 75. Compete ao Poder Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que poderão ser executadas:

 

I – Diretamente, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo – SEMMATUR, inclusive consórcio público do qual o Município participe; ou

II – Mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, constituído dentro do limite do respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços públicos.

 

Parágrafo único. Optando o Poder Executivo Municipal pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços por intermédio de Consórcio Público do qual participe ou por entidade reguladora de outro ente federado, deverá ser estabelecido em instrumento de convênio administrativo apropriado ao prazo de outorga, a forma de atuação e a abrangência das atividades a ser desempenhadas pelas partes envolvidas.

 

Seção VII

DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS

 

Art. 76. Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Xinguara poderão ser prestados por concessionária com capital público, privada ou formado por ambos, mediante necessidade e aprovação de lei municipal que autorize.

  • 1º Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput, compete a Concessionária:

 

I – Planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nesta Lei;

 

II – Realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário;

 

III – Realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para atender as necessidades da comunidade;

 

IV – Elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua competência, em consonância com o PMSB;

 

V – Celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente;

 

VI – Cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças;

 

VII – Realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência;

 

VIII – Incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental;

IX – Elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais;

 

X – Organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e distribuição de água; redes coletoras, coletores;

 

XI – Exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e

 

XII – Aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.

 

XIII – A concessionária operadora dos serviços de fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto cloacal obriga-se a operar os sistemas existente no Município de Xinguara, tais como Estações de Tratamento de Esgoto – ETE – e afins.

 

Seção VIII

SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO – SIMISA

 

Art. 77. O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA, com os objetivos de:

 

I – Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

 

II – Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;

 

III – Cumprir com a obrigação prevista no art.9º, inciso VI, da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

 

  • 1º O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo integrante de sistema de informações gerais do Município ou órgão regulador vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo.
  • 2º As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer meio que permita o acesso a todos, independente de manifestação de interesse, em cumprimento do que dispõe a Lei da Transparência, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei do Acesso à Informação).

 

CAPÍTULO VI

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS

Seção I

DA POLÍTICA DE COBRANÇA

 

Art. 78. Os serviços públicos de saneamento básico – terceirizados ou não – terão sua sustentabilidade econômico financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados.

 

  • 1º A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

 

I – Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

 

II – Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

 

III – Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;

 

IV – Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

 

V – Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de capital, em regime de eficiência;

 

VI – Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou com recursos rotativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Saneamento.

 

VII – Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e

 

  • 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários (tarifa social) para usuários determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.

 

  • 3º O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores:

 

I – Capacidade de pagamento dos usuários;

 

II – Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

III – Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

 

IV – Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

 

V – Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e

 

VI – Padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.

 

  • 4º Conforme disposições nas normas de regulação, grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão regulador e Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, e desde que:

 

I – As condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciais;

 

II – Os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico-financeiro dos serviços; e

 

III – No caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade operacional do sistema.

 

Art. 79. Outros fatores poderão ser acrescentados ou reduzidos, conforme proposto pela Concessionária e aceito pelo Poder Executivo Municipal, os quais serão definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação, mediante análise e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.

Seção II

DA TARIFA SOCIAL

Art. 80. Fica instituída a tarifa social para pessoas carentes em valor equivalente a 50% da tarifa normal, relativamente aos serviços de fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário.

 

  • 1º Os critérios para enquadramento das pessoas carentes serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, sendo que a tarifa social deverá ser levada em conta nas tarifas a fim de manter equilíbrio econômico financeiro do contrato e a modicidade tarifária.

 

  • 2º Ficam a empresa fornecedora dos serviços de água e esgoto no Município de Xinguara, proibidas de vincular dívidas, taxas e tarifas de serviço à matrícula do imóvel. As dívidas, taxas e tarifas relativas ao serviço de água e esgoto deverão ser vinculadas ao CPF ou CNPJ do cliente.

 

Seção III

DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

Art. 81. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários de Xinguara serão remunerados mediante a cobrança de:

 

I – Tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

 

II – Preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação e do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;

 

III – Taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em regulamento dos serviços.

  • 1º As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas com base no volume consumido de água e poderão ser progressivas, em razão do consumo, mediante critérios aprovados pelo órgão regulador e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.

 

  • 2º O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços;

 

  • 3º As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro serão deixadas com base:

 

I – Em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou

II – Em volume presumido contratado nos demais casos.

 

Art. 82. As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão calculadas pelo órgão regulador com base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos casos de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente de solução individual, se existente.

  • 1º As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base:

 

I – Em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou

 

II – Em volume presumido contratado nos demais casos.

 

  • 2º Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam água como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram e efluentes de esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base em volumes definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pela Concessionária, nas condições estabelecidas em contrato e conforme as normas técnicas de regulação aprovadas pelo Órgão Regulador.

 

Seção IV

DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

 

Art. 83. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão remunerados com valores previstos no Código Tributário do Município e sua legislação extravagante mediante a cobrança de:

 

I – Taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Poder Público Municipal;

 

II – Tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais;

III – Preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público.

  • 1º A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá considerar:

 

I – O nível de renda da população da área atendida;

 

II – As características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;

 

III – O peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e

IV – Mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento energético do biogás.

 

Art. 84. Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis serão subsidiados ou isentos para os usuários que aderirem a programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação, mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.

 

Seção V

DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS

 

Art. 85. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades, conforme proposta da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.

 

  • 1º Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o regulamento específico destes serviços, conforme proposta aprovada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo.

 

  • 2º No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput deste artigo, esta terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos.

 

  • 3º. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:

 

I – Nível de renda da população da área atendida; e

 

II – Características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

 

Seção VI

DAS TAXAS, TARIFAS E OUTROS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 86. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo econômico, garantido à concessionária responsável pela prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos realizados.

 

  • 1º A concessionária dos serviços públicos de saneamento básico não poderá conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos, a órgãos ou entidades da administração pública estadual e federal.

 

  • 2º Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação dos serviços, excluídos do disposto no § 1º poderão se concedido descontos nos seguintes casos:

 

I – Isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e subsídios sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas;

 

II – Redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrentes de:

  1. Erro de medição;

 

  1. b) Defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório do ou de instituição credenciada pelo mesmo, ou por meio de equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro);
  2. c) Ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou por solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado inconclusivo do prestador;

 

  1. d) Mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em programa de subsídio social.

Seção VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 87. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva pelo Poder Executivo através de seu Órgão Regulador ou a entidade que o substitua e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas e as normas legais específicas.

 

Parágrafo único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre os serviços públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva estrutura de cobrança, apurados conforme as diretrizes desta Lei e seus regulamentos poderão ser convertidos e expressos em Unidades Fiscais do Município de Xinguara (UFMX), prevista no Código Tributário Municipal.

 

Art. 88. As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor renda.

 

  • 1º A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou tarifas conforme os critérios definidos no caput deste artigo, de modo que o respectivo valor médio obtido possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência.

 

  • 2º Para efeito de enquadramento da estrutura de cobrança, os usuários serão classificados, nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública, as quais poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as características socioeconômicas, de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.

Seção VIII

DO CUSTO ECONÔMICO DOS SERVIÇOS

 

Art. 89. O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua viabilização econômico financeira.

 

  • 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na composição do custo econômico dos serviços poderão ser considerados os seguintes elementos:

 

I – Despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias;

 

II – Despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros e outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos;

 

III – Despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias;

 

IV – Despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos vinculados aos serviços de saneamento básico relativos a:

 

  1. a) Ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos respectivos saldos líquidos contábeis, descontadas as depreciações e amortizações, ou apurados em laudo técnico de avaliação contemporânea, se inexistentes os registros contábeis patrimoniais, ou se estes forem inconsistentes ou monetariamente desatualizados;
  2. b) ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de qualquer fonte, inclusive do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, ou obtidos mediante doações;

 

V – Provisões de perdas líquidas no exercício financeiro com devedores duvidosos;

 

VI – Remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo como base o saldo líquido contábil ou os valores apurados conforme a alínea “a” do inciso IV deste parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação estimada para o período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor (IGP-M), publicado pelo IBGE.

 

  • 2º Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às despesas de capital previstas nos incisos II e III do § 1º, a regulação poderá considerar na composição do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos respectivos investimentos.

 

  • 3º As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no Decreto do Poder Executivo que regulamentará esta Lei e em normas técnicas do órgão regulador dos serviços.

 

Seção IX

DOS REAJUSTES E REVISÕES DAS TAXAS E TARIFAS E OUTROS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 90. As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente pelo Poder Executivo através de seu órgão regulador, em intervalos mínimos de doze meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso de serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação específica.

 

  • 1º. Após fixadas pelo Poder Executivo, os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico porventura prestados diretamente por órgão ou entidade do Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias antes de sua vigência, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões, tendo como fator de reajuste a variação acumulada do IGP-M apurada pelo IBGE nos doze meses anteriores.
  • 2º. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo Poder Executivo através de seu órgão regulador dos serviços, mediante comunicação ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.

 

Art. 91. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação e seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e poderão ser:

 

I – Periódicas, em intervalos de pelo menos quatro anos, preferencialmente coincidentes com as revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico e Resíduo Sólido, objetivando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades; ou

 

II – Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-financeiras, entre outras:

 

  1. Fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos;

 

  1. Fenômenos da natureza ou ambientais;

 

  1. c) Fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais;

 

  1. d) Aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico.

 

  • 1º As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas definidas e processos conduzidos pelo Poder Executivo através de seu órgão regulador ou entidade que o substitua, ouvidos o os prestadores dos serviços, os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os seus resultados serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento e a consulta pública.

 

  • 2º Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de indução à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços, podendo ser adotados fatores de produtividade e indicadores de qualidade referenciados a outros prestadores do setor ou a padrões técnicos consagrados e amplamente reconhecidos.

 

  • 3º Observado o disposto no § 4º deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após sua aprovação pelo órgão regulador, mediante decreto do Executivo Municipal.

 

  • 4º O aumento superior à variação do IGP-M, apurada no período revisional, dos valores das taxas dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de revisões, obrigatoriamente será submetido à aprovação prévia do Poder Legislativo Municipal, nos termos da legislação vigente.

 

Seção X

DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

 

Art. 92. O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, mediante documento único de cobrança, para os serviços cuja prestação estiver sob responsabilidade de um único órgão ou entidade ou de diferentes órgãos ou entidades por meio de acordos firmados entre eles.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a terceiros mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e arrecadação das suas respectivas tarifas e preços públicos.

 

Seção XI

DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO

 

Art. 93. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 1% (um por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária correspondente à variação do IGP-M.

 

Seção XII

DO REGIME CONTÁBIL PATRIMONIAL

 

Art. 94. Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos.

Art. 95. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação.

 

Art. 96. Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias e as doações.

Parágrafo único. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador do Município ou qualquer outro órgão que o substitua.

 

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Seção I

DOS OBJETIVOS DA REGULAÇÃO

 

Art. 97. São objetivos gerais do órgão de regulação:

 

I – Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários de Xinguara;

 

II – Garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e

 

III – Prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.

 

Seção II

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO

 

Art. 98. O exercício da função de regulação poderá ser exercido por órgão regulador criado pelo Município ou através de convênio com a agência reguladora do Estado do Pará e atenderá aos seguintes princípios:

 

I – Capacidade e independência decisória;

II – Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e

III – No caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação.

 

  • 1º Ao órgão regulador criado ou conveniado deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências:

 

I – Apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico;

 

II – Editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no ar t.23º, da Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

III – Acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos serviços;

 

IV – Definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico;

 

V – Instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização;

 

VI – Auxiliar na coordenação dos processos de elaboração e de revisão periódica do Plano Municipal de Saneamento Básico ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução;

 

VII – Apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços;

 

VIII – Apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços;

 

IX – Apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução destes.

 

X – Assessorar o Poder Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento básico.

 

  • 2º A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-profissional.
  • 3º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.

 

  • 4º. Os concessionários prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades.

 

  • 5º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.

 

Seção III

DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE REGULAÇÃO

 

Art. 99. Deverá ser assegurada no sítio da prefeitura na Rede Mundial de Computadores publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 100. Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico:

 

I – Garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;

 

II – Receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;

 

III – Recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;

 

IV – Ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador ou sob seu domínio;

 

V – Participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;

 

VI – Fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.

 

Art. 101. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico:

 

I – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços;

 

II – Zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

 

III – Pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços;

IV – Levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;

 

V – Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico;

 

VI – Executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos.

 

VII – Responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;

 

VIII – Permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade;

 

IX – Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;

 

X – Comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio;

 

XI – Responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário;

 

XII – Ligar-se às redes de água e esgotamento sanitário quando estas estiverem disponíveis aos respectivos imóveis.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Seção I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 102. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:

 

I – Intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;

 

II – Violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;

 

III – Utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;

 

IV – Lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;

 

V – Ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas;

 

VI – Disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;

VII – Disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d`água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;

 

VIII – Lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;

 

IX – Incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;

X – Contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.

 

  • 1º A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública.

 

  • 2º Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.

 

  • 3º A fiscalização de que trata este artigo será feita por agentes designados pela Secretaria de Gestão Fazendária e Vigilância Sanitária do Município em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, disciplinando-se através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 103. As infrações previstas no art. 102 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

 

I – A intensidade do dano, efetivo ou potencial;

 

II – As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III – Os antecedentes do infrator.

 

  • 1º Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:

 

I – Ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;

 

II – Ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:

 

  1. a) Procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
  2. b) Comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;

 

III – Ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;

 

IV – Omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poder iam evitar a situação infracional.

  • 2º Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:

 

I – Reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;

 

II – Prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;

 

III – Ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;

 

IV – Deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;

 

V – Ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;

 

VI – Deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;

 

VII – Adulterar ou intervir no hidrômetro com intuito de obter vantagem na medição do consumo de água;

 

VIII – Praticar qualquer infração prevista no art. 67 durante a vigência de medidas de emergência disciplinadas conforme o art. 70, ambos desta Lei;

 

Seção II

DAS PENALIDADES

 

Art. 104. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo do art. 102. desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros:

 

I – Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;

 

II – Multas previstas em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal;

 

III – Suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável;

 

IV – Perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de saneamento básico;

V – Embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável;

 

  • 1º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será:

 

  1. a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos I, V e
  • 2º Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão regulador, que deverá ser protocolado no prazo de dez dias a contar da data da notificação.

 

  • 3º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo constituirão receita do Sistema de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos.

 

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO SOCIOAMBIENTAL

 

Art. 105. O Executivo Municipal desenvolverá política visando a conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.

  • 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá:

 

I – Realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;

II – Promover programa Bota Fora incentivando à população realizar a separação dos resíduos provenientes de poda de galhos de árvores, móveis e eletrodomésticos descartados pela população, o Executivo Municipal disponibilizará o recolhimento do material para o sistema de coleta com os locais e datas previamente estabelecidos pela população.

 

III – Eco Ponto um local específico de acordo com a região para que as pessoas se desloquem com os resíduos e ali deverão ter uma atenção especial da Prefeitura inclusive para separação a fim de apresentá-los à coleta seletiva.

 

IV – Promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de massa;

 

V – Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

 

VI – Desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos; e as compostagens.

 

VII – Celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas nesta emenda;

 

VIII – Desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.

 

Art. 106. Fica o poder Executivo municipal responsável em disponibilizar um serviço disque denúncia para que a comunidade tenha o contato permanente com a Prefeitura a fim de manter a conservação da limpeza pública.

 

TÍTULO III

DA LOGÍSTICA REVERSA

 

Art. 107. Nos termos desta Lei, logística reversa no Município de Xinguara é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos no Município de Xinguara seguirá todas as disposições contidas no artigo 31 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

 

TÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPA FOSSA

 

Art. 108. A limpeza de fossas sépticas e similares utilizadas para tratamento de esgoto sanitário, por caminhões limpa-fossa, no Município de Xinguara poderá ser realizada por empresas prestadoras de serviços, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo.

 

  • 1º Para desenvolver a atividade de limpeza de fossas sépticas e caixas de gordura a empresa deverá possuir a licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo;

 

Art. 109. A destinação obrigatória de todos os resíduos e efluentes gerados na execução dos serviços de limpeza de fossas e filtros são as ETE`s (Estação de Tratamento de Efluentes) da empresa titular da concessão dos serviços de água e esgoto ou outra tecnicamente adequada e que possua licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, sendo proibida a descarga em vias públicas ou diretamente no sistema público de esgotos ou corpos d`água.

 

I – A higienização dos veículos coletores obedecerá aos mesmos critérios dispostos no caput desse artigo.

 

II – Todas as empresas que atuam neste segmento, possuidoras ou não de sistema de tratamento de efluentes próprios, deverão apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo o relatório operacional de atividades semestral incluindo, entre outros dados, depósitos dos resíduos coletados nos locais de tratamento e laudos de efluentes.

 

  • 1º Excetuam-se os casos das empresas que atuam em parceria com a concessionária de serviços de tratamento de esgoto no município de Xinguara, mediante comprovação específica emitida pela operadora do Sistema.

 

  • 2º A empresa concessionária e operadora do Sistema poderá prestar serviço para empresa “limpa fossa” e cobrar pelo lançamento e tratamento do material coletado lançado na Estação de Tratamento de Efluentes de sua titularidade.

Art. 110. Os proprietários de veículos “limpa-fossa”, em atividade no Município de Xinguara, deverão efetuar cadastramento desses equipamentos, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, a quem incumbirá à fiscalização do cumprimento da presente Lei, sendo que estes veículos deverão:

 

I – Apresentar sinalização, em conformidade com regulamentação a ser elaborada pelo Governo Municipal de Xinguara.

 

II – Ser equipados com GPS (Global Positioning System), ou Sistema de Posicionamento Global, cujos relatórios deverão ser incluídos no Relatório Operacional de Atividades e analisados Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo de Xinguara.

 

III – Ser submetidos anualmente a vistoria técnica pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo de Xinguara.

 

Parágrafo Único – Os veículos devidamente licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo de Xinguara, para a atividade de serviço de limpeza e manutenção de sistemas individuais de tratamento de esgotos não poderão ser utilizados em outras atividades que não a prevista no licenciamento.

Art. 111 Os tanques sépticos nas unidades residenciais, unifamilares e multifamiliares, e comerciais deverão sofrer remoção do lodo digerido a cada período de dois (02) anos de uso, podendo esse período ser ampliado se comprovado pelo dimensionamento do equipamento, num intervalo de tempo maior.

 

  • 1º A limpeza desses equipamentos em indústrias poderá ser realizada, desde que o efluente recolhido seja estritamente resultante de instalações sanitárias.

 

  • 2º Os proprietários das unidades constantes no caput deste artigo e no § 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelo órgão competente, caso não execute a limpeza no período determinado.

 

Art. 112. As unidades geradoras dos resíduos oriundos da limpeza de fossas sépticas e similares responderão solidariamente no caso de os mesmos estarem sendo dispostos em locais não estabelecidos por esta Lei e serão multadas caso estejam contratando empresas não cadastradas no órgão ambiental competente.

 

Art. 113. As empresas devidamente licenciadas deverão obedecer às normas de segurança e saúde do trabalho fornecendo a seus colaboradores todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários.

 

Art. 114. É terminantemente proibida a utilização em áreas de pastagens ou agrícola, como fertilizante, de efluentes oriundos da limpeza de fossas sépticas sem o devido tratamento.

 

Art. 115. No cumprimento da fiscalização, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo de Xinguara deverá:

I – Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão, na forma da lei;

 

II – Fiscalizar a presença de transportadores não credenciados, bem como a utilização de locais indevidos como destino final dos efluentes sanitários.

 

Art. 116 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II – Multa;

 

III – Suspensão da atividade até a sua regularização;

 

IV – Retenção ou apreensão do caminhão;

 

V – Embargo da atividade.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo de Xinguara, ao lavrar a notificação ou o auto de infração, aplicará as penalidades estabelecidas neste artigo, observando:

 

I – A gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; e

 

II – Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 117. O valor das multas varia de 05 (cinco) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara (UFMXs), de acordo com a gravidade da infração cometida, ficando tais critérios a serem definidos pela fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo de Xinguara.

  • 1º No caso de reincidência da infração cometida à multa será aplicada em dobro.
  • 2º As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações.
  • 3º A quitação da multa não exime o infrator de reparar o dano causado nem de cumprir as outras obrigações legais.

 

Art. 118. O tramite dos recursos interpostos seguirão o disposto na legislação municipal vigente ou fixada através de Decreto Regulamentar do Poder Executivo Municipal de Xinguara.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 119. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionado aos mesmos.

 

Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.

 

Art. 120. No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.

 

Art. 121. Caberá ao Governo Municipal, através de suas Secretarias relacionadas implementar todas as medidas necessárias para cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Lei nº 8.902 DE 11/10/2019, do Governo do Estado do Pará, que Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará e revoga a Lei nº 7.537/2011, nos prazos previstos naquele diploma legal.

 

Art. 122. O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 123. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, em 22 de outubro de 2020.

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Xinguara