LEI Nº 1.158-2022-Concede abono profis. apoio da Educação Download PDF

LEI N O 1.158/2022                               DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DE APOIO E ADMINISTRATIVO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, UTILIZANDO RECURSOS DO FUNDEB E DO FME E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, no uso das suas atribuições legais. FAÇO saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei:

Art. 1 0 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a conceder em caráter excepcional e, somente no exercício de 2022, abono salarial, exclusivamente aos profissionais de apoio as atividades educacionais e administrativas da Rede Municipal de Ensino de Xinguara, vinculados a Secretaria Municipal de Educação, conforme requisitos e especificações desta Lei.

Art. 2 0 Farão jus ao abono previsto nesta lei os servidores do quadro efetivo enquadrados nos seguintes cargos e/ou funções:

  • – Agente de Man. de Aparelhos de Refrigeração e Centrais de Ar;
  • – Assistente Administrativo;
  • – Auxiliar Administrativo Escolar;
  • – Auxiliar Administrativo;

V – Auxiliar de Sala em Creche;

  • Auxiliar de Serviços Gerais;
  • – Cuidador Educacional;
  • – Engenheiro Civil;
  • – Fonoaudiólogo;
  • – Guarda Municipal;
  • – Instrutor de Curso de Informática (nível médio); XII – Instrutor de Curso de Informática (nível superior);

XIII – Instrutor Musical; XIV – Merendeiras;

PALÁCIO

Marechal

68.555 010

Ires de Fan

Prefeito Municipal

  • – Monitores de Transporte Escolar;
  • – Motoristas III;
  • – Nutricionista;
  • – Pedreiro; XIX – Psicólogo;
  • – Recreador;
  • – Secretário Escolar;
  • – Técnico em Contabilidade;

Art. 3 0 Farão jus ao abono os servidores do quadro de provimento em comissão, enquadrados nos seguintes cargos e/ou funções:

  • — Gerente de Recursos Humanos da Educação;
  • — Gestor de Contabilidade da Educação;
  • — Gestor de Finanças e Tesouraria da Educação;
  • — Coordenador de Transporte Escolar e Oficina;
  • — Coordenador de Gestão de Alimentação Escolar;
  • — Coordenador de Imprensa e Divulgação da Educação;
  • — Coordenador de Assistência Administrativa;
  • — Coordenador de Assistência Institucional;
  • — Gerente de Apoio à Prestação de Contas de Programas

Escolares;

  • — Superintendente da Fundação Casa da Cultura.

Parágrafo único. Os demais servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, não farão jus ao abono da presente Lei, em virtude de já terem sido contemplados com o abono previsto na Lei no 1.154, de 21 de dezembro de 2021.

Art. 40 0 abono de que trata esta Lei será pago com recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e do Fundo Municipal de Educação de Xinguara (EME).

 

PALÁCIO                                       BOTELHO

Marechal                                                               s/n, Centro,

68, 555.010

‘res de Faria

Prefeito Municipaf

Art. 50 0 valor do abono será calculado considerando-se como base a remuneração do servidor referente ao mês de dezembro de 2021, excetuando-se as verbas de caráter temporário e transitório.

Art. 60 0 valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.

Art. 70 0 benefício concedido por esta Lei:

  • — Tem natureza remuneratória excepcional;
  • — Não tem natureza de vencimento;
  • — Não se incorpora a remuneração, vencimentos ou proventos do servidor público para quaisquer efeitos;
  • — Não é considerado para efeito do pagamento do 13 0 salário e férias;
  • – Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

Art. 8 0 Não farão jus ao abono:

  • — os servidores efetivos em gozo de licença sem remuneração, licença para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas;
  • — os servidores cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do abono.

Art. 9 0 0 valor a ser repassado aos servidores de apoio, administrativo e comissionado será pago em parcela única, em depósito bancário específico, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.

 

PALÁCIO                                       BOTELHO

Marechal                                                                  s/n, Centro,

68.555.010                                                                  léiluradexin

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Art. IO. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB e do FME, relativos ao exercício de 2022.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Xinguara — PA, 21 de janeiro de 2022.

MOAC      ES DE FARIA

Prefeito de Xinguara

Moacir Pires de Faria

Prefeito Municipa’

PALÁCIO                                       BOTELHO

Marechal                                                               s/n, Centro,                       CEP:                         ‘IXiNGUARA

68.555.010                                            —

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