JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

 

Abertura: Por ordem do Exmo. Sr. Dorismar Altino Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Xinguara, é instaurado o processo de inexigibilidade de licitação visando a contratação de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica.

 

Objeto: Assessoria e consultoria jurídica, de natureza singular, destacando-se a elaboração legislativa, o acompanhamento jurídico de licitações e contratos, elaboração de defesas judiciais na área de Direito Administrativo e assessoria técnica em Administração Pública e outros.

 

A Constituição Federal de 1988 exige a realização de licitação para poder contratar com a administração pública, esta matéria é encontrada no art. 37, XXI da CF/88 e na Lei Federal n° 8666 de 1993, que trata também dos casos de inexigibilidade de licitação, situação na qual se enquadra o presente documento.

A contratação direta pode ser realizada mediante dispensa e inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade é disciplinada no art. 25 da Lei de Licitações – 8666/93, e no presente caso, se amolda no inciso II – in verbis:

“Art. 25.  É inexigível a licitação (…):

 

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”

 

Aliado ao Art. 25, II da lei de licitações, vem o texto do Art. 5º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, instituído pela Resolução nº 02/2015, a saber:

“Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.”

 

Ademais, dispõe o art. 34, IV, do Estatuto dos Advogados, a Lei nº 8.906/94, que constitui infração disciplinar “angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros”. A vedação de condutas tendentes à captação de clientela também está contida expressamente no art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB: “Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.”

 

  1. Notória especialização:

Os serviços técnicos elencados no art. 13 da lei nº 8.666/1990, descrevem o que pode ser considerado como serviço especializado, que no presente caso é o expresso no inciso III:

 

“Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

(…)

 

III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

(…)

 

V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;”

 

A própria lei de licitações, Lei nº 8.666/1993, define o que é notória especialização, senão vejamos:

“Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…)

 

  • 1oConsidera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”

A complexidade da Administração Pública torna prudente a assessoria/consultoria de empresas especializadas em determinadas áreas, visando o melhor desempenho e eficácia dos órgãos públicos, de modo que cada tomada de decisão pode ser realizada com a menor margem de risco e maior margem de segurança, pautada em informações claras, concisas e tempestivas. Assim a contratação de uma empresa especializada que contribua com a efetividade na prestação dos serviços públicos, é necessária.

Parte da doutrina nacional entende que o profissional de notória especialização é aquele que se destaca, em um determinado território ou em uma determinada região, pela sua especialização ou dedicação em determinado ramo do direito, cuja atuação naquele assunto passou a ser conhecida, tornou-se notória naquele meio. Para comprovar esta notória especialização os sócios da empresa SOUZA & PRUDENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA, são detentores do curso de bacharel em Direito, e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PA, conforme documentos anexos a este processo. Inclusive, o sócio Ladir Júnior, participou de alguns cursos de capacitação na área de direito público, a saber:

– Certificado de participação no curso online: “Capacitação e Habilitação em Pregão Presencial”, realizado no período de 26 a 29/10/2015, com carga horária de 30 (trinta) horas, organizado pela empresa Vianna Consultores;

– Certificado de participação e conclusão no curso: “Recursos e Sanções Administrativas e Rescisões Contratuais: Penalidades, procedimentos e Aspectos Polêmicos”, realizado nos dias 22 e 23/02/2016, em Belém, organizado pela empresa Licidata Cursos.

Além disso, já prestou os mesmos serviços objeto desta inexigibilidade, com perfeita ordem, zelo e lisura, conforme comprovam Atestados de Capacidade Técnica, anexos neste processo, a esta própria Casa – no período de 2015 a 2016, à Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte e à Secretaria Municipal de Saúde de Água Azul do Norte.

Ademais, nas lições de Hely Lopes Meirelles:

“Os serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestadores por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento.” (MEIRELLES, 2010, p. 288).

Para o saudoso mestre, não há padrões objetivos para se identificar a notória especialização a que se refere a Lei, destacando que esta …:

“…deverá ser reconhecida por critérios subjetivos do conceito geral de que goza o profissional, aferido pelo bom desempenho anterior, aliado aos estudos, experiências e publicações técnicas ou científicas sobre a matéria de sua especialidade, atestando sua capacidade e idoneidade profissionais.” (in, Licitações e Contratos Administrativos, pág. 41, 2a Edição, São Paulo).

 

  1. Singularidade:

Serviços de natureza singular caracterizam-se por não se revestirem de características semelhantes, são identificados sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal de quem o realiza, como ocorrem nas produções intelectuais. Em suma, são aqueles serviços que se singularizam por um estilo ou por uma orientação bastante pessoal. Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:

Serviços singulares são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente – por equipe – sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva), expressada em características científicas, técnicas ou artísticas importantes para o preenchimento da necessidade administrativa a ser suprida. Neste quadro cabem os mais variados serviços: uma monografia escrita  por  experiente  jurista;  uma  intervenção  cirúrgica

 

 

 

realizada por qualificado cirurgião; uma pesquisa sociológica empreendida por uma equipe de planejamento urbano;  um  ciclo  de  conferências  efetuado  por  professores;  uma  exibição  de

orquestra sinfônica; uma perícia técnica sobre o estado de coisas ou das causa que o geraram. Todos esses serviços se singularizam por um estilo ou uma orientação pessoal. Note-se que a singularidade mencionada não significa que outros não possam realizar o mesmo serviço. Isto é, são singulares, embora não sejam necessariamente únicos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 148 ed. São Paulo: Malheiros, 2002). Grifo nosso.

Como exemplo, cita-se o objeto da proposta de serviços do escritório de advocacia SOUZA & PRUDENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA: assessoria e consultoria jurídica, de natureza singular, destacando-se a elaboração  legislativa,  o  acompanhamento

jurídico de licitações e contratos, elaboração de defesas judiciais na área de Direito Administrativo e assessoria técnica em Administração Pública e outros.

 

III. Confiança:

No caso específico de contratação de escritório de advocacia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pátrio ainda prevê o requisito da relação de confiança existente entre o gestor público e os patronos contratados, que in casu, se amolda perfeitamente, pois os sócios do escritório em questão são da confiança do ordenador desta Câmara. Inclusive, tais patronos já prestaram os serviços de assessoria e consultoria jurídica, abrangendo as atividades objeto desta Inexigibilidade para esta Casa, nos anos de 2015 e 2016.

Conforme leciona o ex-Ministro do STF, Eros Grau, há serviços profissionais técnicos especializados que a Administração deve contratar sem licitação e o profissional contratado deve ser escolhido de acordo com o grau de confiança que a própria Administração deposita nele, independentemente da existência de outros profissionais aptos a efetivarem o mesmo labor:

Impõe-se à Administração, isto é, ao agente público destinatário dessa atribuição, o dever de inferir qual o profissional ou empresa cujo trabalho é essencial e indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto. Note-se que embora o texto normativo use o tempo verbal presente (“é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato), aqui há prognóstico, que não se funda senão no requisito da confiança. Há intensa margem de discricionariedade aqui, ainda que o agente público, no cumprimento daquele dever de inferir, deva considerar atributos de notória especialização do contratado ou contratada. (GRAU, Eros Roberto, Licitação e Contrato Administrativo – Estudos sobre a Interpretação da Lei, São Paulo: Malheiros, 1995).

Veja que a valoração da notória especialização do contratado é uma prerrogativa totalmente subjetiva da Administração Pública.

  1. Conclusão:

 

Neste sentido, é legítimo contratar uma empresa que se enquadre na legislação, conforme o art. 25, II, da Lei Federal n° 8666, de 1993, que trata da inexigibilidade de licitação em decorrência da contratação de serviços jurídicos especializados e art. 13, III e V, da referida lei que definem os serviços técnicos profissionais especializados e o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, conforme acervo probatório anexo a esse procedimento, e, ainda, preencha os requisitos necessitados por esta Casa de Leis. Assim, em face do objeto singular (atividade de natureza intelectual, sendo necessário para sua execução habilitação específica, características próprias do executor) a ser contratado, escolhemos a empresa SOUZA & PRUDENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA, pois a mesma, conforme documentos em anexo, possui know how, larga experiência e é da confiança da Presidência desta Câmara.

Xinguara / PA, 18 de janeiro de 2019.

Griziele Cândida Neves Souza Patrício

               Presidente da Comissão de Licitação

    Portaria nº 14/2019