5 – Justificativa da Inexigib. Licitacao-CPL-software

                    JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

 

Abertura: Por ordem do Exmo. Sr. Dorismar Altino Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Xinguara, é instaurado o processo de Inexigibilidade de Licitação visando contratação de empresa especializada na prestação de serviços de licenciamento de uso de Programas ou Sistemas para a Administração Pública Municipal e o treinamento dos técnicos municipais para a execução dos respectivos serviços, compreendendo os seguintes sistemas:

 

  1. Sistema de Contabilidade Pública Integrado – SCPI;
  2. Sistema Integrado de Pessoal – SIP;
  3. Sistema de Controle Interno Municipal – SCIM;
  4. Sistema Integrado de Secretaria – SSE.

 

Justificativa da notória especialização e singularidade:

 

 É conteste que um software contábil/financeiro é essencial para a eficácia de um órgão público, o volume de dados e a necessidade de cumprir prazos legais tornam a utilização dos softwares supracitados elementos-chave para o cumprimento dos princípios da eficácia e economicidade, se ganha tempo e produtividade na realização dos atos administrativos, cada vez mais complexos e repletos de nuances.

 

Ressalto que a empresa BÁLSAMO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO EIRELI – EPP mantém contrato e é legítima representante da empresa FIORILLI SOFTWARE LTDA, produtora de softwares para a Administração Pública Municipal, conforme declaração firmada por representante legal da FIORILLI em anexo à documentação apresentada pela BÁLSAMO. Tal declaração confere poderes à BÁLSAMO para:

 

  1. Participar de licitações propondo a locação de softwares da FIORILLI;
  2. Firmar contratos diretos ou decorrentes de licitação, com usuários finais dos sistemas;
  3. Implantar, treinar funcionários e dar suporte técnico, aos softwares;
  4. Divulgar e comercializar os produtos e serviços da empresa apresentados no site fiorilli.com.br;
  5. Recorrer ao pessoal técnico da empresa para suporte e assistência a quaisquer eventos decorrentes da aplicação dos produtos e serviços.

 

Abaixo, relato um pouco da história da empresa FIORILLI SOC. CIVIL LTDA.-SOFTWARE, conforme descrito no site: www.fiorilli.com.br:

 

 

 

 

A Fiorilli S/C Ltda.-Planejamento e Execução de Sistemas, iniciou suas atividades em abril de 1974, atuando na área de planejamento municipal, executando cadastros imobiliários urbanos e

rurais; loteamentos; projetos de obras públicas, inclusive conjuntos habitacionais; legislação municipal e serviços de processamento de dados e impressão.

 

Com a popularização dos microcomputadores, em 1991, iniciou os trabalhos de instalação dos micros nos municípios e o desenvolvimento e implantação de sistemas tributários, eliminando a dependência crônica destes aos birô de processamento de dados. A informatização a nível municipal, além de dar maior autonomia e agilidade nos negócios da administração diminuiu consideravelmente os custos financeiros e operacionais.

 

 Em janeiro de 1997, iniciou as atividades atuais, passando a desenvolver e locar todos os softwares para a administração pública municipal e alterando a denominação para Fiorilli Soc. Civil Ltda. – Software. Em 2017, acompanhando as alterações legais, mudou novamente sua razão social para Fiorilli Software Ltda.

 

Iniciada como uma sociedade familiar de pai e filhos, passou a fazer parcerias de trabalho com profissionais técnicos das áreas de contabilidade pública, tributação e pessoal. Com o tempo, o quadro de funcionários transformou-se em uma grande família. A exemplo da constituição da empresa, os funcionários também são pais e filhos, maridos e mulheres, parentes e amigos, etc.

 

Atuou exclusivamente no mercado do interior paulista até 2001. A procura por qualidade e preços baixos de softwares em outros estados fez com que, a partir deste ano, a empresa passasse a atende-los. Do primeiro estado em 2001, atualmente fornece softwares ou consultoria em 80% dos estados brasileiros.

 

De 1997 a 2006 tornou-se a segunda maior fornecedora de software para Administração Pública Municipal no Estado de São Paulo e de 2001 a 2007 passou a atuar em 20 estados brasileiros.

 

Estes mais de 30 anos no mercado de prestação de serviços técnicos especializados conferem à empresa uma experiência ímpar colocando-a entre as maiores fornecedoras de softwares para a administração pública no Brasil.

 

Os clientes e usuários dos sistemas e produtos da empresa são: a) as Prefeituras e Câmaras Municipais; b) Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações e c) Escritórios técnicos e profissionais da área de consultoria e assessoria à órgãos públicos.”

 

Além disso, para acrescentar à notória especialização do serviço oferecido pela BÁLSAMO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO EIRELI – EPP, a mesma presta os mesmos serviços objeto deste processo para alguns órgãos públicos no Estado do Pará, a saber: Câmara Municipal de Nova Ipixuna / PA e Câmara Municipal de Jacundá / PA, segundo comprovam Atestados de Capacidade Técnica em anexo. Inclusive, tal empresa presta os mesmos serviços objeto desta Inexigibilidade para esta Casa há mais de 09 (nove) anos.

 

 

No tocante à singularidade do objeto, observa-se que o serviço proposto pela empresa Bálsamo e necessário a este ente público tem características, requisitos, estilos e exigências que, somente através de uma contratação direta, tem-se a certeza da plena satisfação no cumprimento dos desígnios estabelecidos pela Administração, através daquele profissional ou empresa que está particularmente capacitado a prestar. Prova disso está no fato de que tal software tem Marca Registrada da Fiorilli Soc. Civil Ltda. – software no Certificado de Registro de Marca nº 822592614 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de 25/07/2006, segundo comprova documento em anexo à proposta. Sua experiência, organização e aparelhamento, permitem concluir que dos seus estudos técnicos e efetiva orientação e execução se chegará à plena satisfação do objeto do contrato, o que evidencia, ainda, a singularidade do serviço oferecido.

 

Ademais, dada a natureza jurídica de direito autoral que possuem os programas de computador, a comercialização de suas licenças somente pode ser feita pelo titular da propriedade ou por quem ele autorizar, evidenciando a singularidade do objeto. Assim, no caso concreto, a declaração fornecida pelo fabricante de um software indicando representante comercial legítimo é documento que demonstra a inviabilidade de competição.

 

É imperioso ressaltar que a implantação do objeto com suas respectivas características, em análise, é de exclusividade da empresa FIORILLI que tem como sua representante legítima a empresa BÁLSAMO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA – EPP citada acima e proporcionará excelência no atendimento dando celeridade, eficiência e qualidade nos trabalhos desenvolvidos por este órgão.

 

Ante ao exposto, culmina a inviabilidade de competição, o que caracteriza e autoriza a utilização do Instituto da inexigibilidade de licitação, posto que a concorrência é inviável face à exclusividade da Empresa no fornecimento desse serviço de caráter personalíssimo.

 

A Constituição Federal de 1988 exige a realização de licitação para poder contratar com a administração pública, esta matéria é encontrada no art. 37, XXI da CF88 e na Lei Federal n° 8.666 de 1993, que trata também dos casos de inexigibilidade de licitação, situação na qual se enquadra o presente documento. Com isso, a Contratação do objeto acha-se amparada com fulcro no artigo 25 “Caput”, inciso II da Lei 8.666/93.

 

Vejamos o que preceitua o Art. 25, II da Lei Federal n.º 8.666/1993:

 

“Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – omissis;

 

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”

 

 

 

Agora vejamos o teor do Art. 13, inciso III da Lei n.º 8.666/1993:

 

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

 

I e II – omissis;

 

III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”

 

Assim a contratação de uma empresa especializada que contribua com a efetividade na prestação dos serviços públicos se faz necessária.

 

Neste sentido, conforme o art. 25, II, da Lei Federal n° 8666, de 1993, que trata da contratação de serviços técnicos especializados, e art. 13, inciso III da referida lei que define um dos serviços técnicos profissionais especializados é inexigível a licitação do objeto especificado.

 

 

 

 

Xinguara / PA, 16 de março de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

                    Rozania Pinto Lima

Presidente da Comissão de Licitação

Portaria nº 16/2020