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JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

 

Abertura: Por ordem do Exmo. Sr. Dorismar Altino Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Xinguara, é instaurado o processo de inexigibilidade de licitação visando a contratação de prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil profissional.

 

Objeto: prestação dos serviços de assessoria e consultoria contábil profissional, compreendendo as seguintes atividades:

 

  1. Coordenação, orientação e ou desenvolvimento de trabalhos técnicos dentro de sua área de competência;
  2. Análise, classificação e contabilização da documentação correspondente aos atos de gestão econômico-financeiro e patrimonial;
  3. Levantamento, elaboração e apresentação de relatórios gerenciais, balancetes, balanço geral e demais demonstrações contábeis mensais;
  4. Assessoria na elaboração da proposta orçamentária anual, bem como a sua reformulação no exercício vigente (se houver necessidade);
  5. Participação, quando convocado, de Reuniões Plenárias e de Diretoria, para prestar esclarecimentos relacionados ao objeto licitado;
  6. Assessorar os Departamentos em assuntos referentes às áreas contábil, financeira e administrativa;
  7. Elaboração de pareceres sobre assuntos relacionados com o seu campo de atividade;
  8. Assessoria ao pessoal que atua nos Departamentos de Contabilidade, Finanças;
  9. Elaboração das Prestações de Contas para entrega junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM;
  10. Orientações gerais aos servidores sobre execução financeira;
  11. Orientações gerais ao Departamento de Recursos Humanos e despesas com pessoal;
  12. Acompanhamento da execução orçamentária;
  13. Acompanhamento das Prestações de Contas de Convênios celebrados com órgãos estaduais e federais e demais concedentes;
  14. Acompanhamento das análises das Prestações de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios;
  15. Atender os prazos e procedimentos estipulados por leis e normas na área de atuação.

 

A Constituição Federal de 1988 exige a realização de licitação para poder contratar com a administração pública, esta matéria é encontrada no art. 37, XXI da CF/88 e na Lei Federal n° 8666 de 1993, que trata também dos casos de inexigibilidade de licitação, situação na qual se enquadra o presente documento.

 

 

 

A contratação direta pode ser realizada mediante a inexigibilidade de licitação, disciplinada no art. 25, II, da Lei de Licitações – 8666/93 – in verbis:

 

“Art. 25.  É inexigível a licitação (…):

 

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”

 

 

  1. Notória especialização:

 

Os serviços técnicos elencados no art. 13 da referida lei descrevem o que pode ser considerado como serviço especializado, que em nosso caso é o expresso no inciso III:

 

“Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

(…)

 

III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.

 

A própria lei de licitações, Lei nº 8.666/1993, define o que é notória especialização, senão vejamos:

“Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

  • 1oConsidera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

A complexidade da Administração Pública torna prudente a assessoria/consultoria de empresas especializadas em determinadas áreas, visando o melhor desempenho e eficácia dos órgãos públicos, de modo que cada tomada de decisão pode ser realizada com a menor margem de risco e maior margem de segurança, pautada em informações claras, concisas e tempestivas. Assim a contratação de uma empresa especializada que contribua com a efetividade na prestação dos serviços públicos faz-se necessária.

 

Parte da doutrina nacional entende que o profissional de notória especialização é aquele que se destaca, em um determinado território ou em uma determinada região, pela sua especialização ou dedicação em determinado ramo do direito, cuja atuação naquele assunto passou a ser conhecida, tornou-se notória naquele meio. Para comprovar esta notória especialização o único representante da empresa FUTURA CONTABILIDADE ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, é detentor do curso de bacharel em Ciências Contábeis, do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em  MBA  em Auditoria na  Administração  Pública  e está cursando Mestrado Profissional em Ciências Contábeis, conforme documentos anexos a este processo.

 

Além disso, já prestou para alguns e tem prestado para outros os mesmos serviços objeto desta inexigibilidade, com perfeita ordem, zelo e lisura, conforme comprovam Atestados de Capacidade Técnica, anexos neste processo, a diversos entes públicos pertencentes à mesma região de Xinguara, relacionados abaixo:

  1. Câmara Municipal Xinguara;
  2. Prefeitura Municipal de Sapucaia;
  3. Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte;
  4. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás;
  5. Câmara Municipal de Canaã dos Carajás;
  6. Câmara Municipal de Sapucaia;
  7. Câmara Municipal de Água Azul do Norte;
  8. Fundo Municipal de Saúde de Sapucaia;
  9. Fundo Municipal de Educação de Xinguara; e
  10. Fundo Municipal de Saúde de Xinguara.
  11. Fundo Municipal de Educação e FUNDEF de Xinguara;
  12. Fundo Municipal de Assistência Social de Sapucaia;
  13. Fundo Municipal de Educação de Sapucaia;
  14. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canaã dos Carajás;
  15. Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás.

 

 

  1. Singularidade:

 

Por ter esse destaque, o seu serviço será de natureza singular, diferenciado com relação aos demais profissionais que fazem o que se convencionou chamar de clínica geral. Serviço de natureza singular é aquele que foge do corriqueiro, que refoge do dia-a-dia da administração pública. Como exemplo, cita-se a elaboração de processo de prestação de contas de Câmara Municipal junto a Tribunais de Contas de Municípios.

 

Nas lições de Hely Lopes Meirelles:

 

“Os serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestadores por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento.” (MEIRELLES, 2010, p. 288).

 

 

Para o saudoso mestre, não há padrões objetivos para se identificar a notória especialização a que se refere a Lei, destacando que esta:“…deverá ser reconhecida por critérios subjetivos do conceito geral de que goza o profissional, aferido pelo bom desempenho anterior, aliado aos estudos, experiências e publicações técnicas ou  científicas  sobre  a  matéria  de  sua

especialidade, atestando sua capacidade e idoneidade profissionais.” (in, Licitações e Contratos Administrativos, pág. 41, 2a Edição, São Paulo).

 

  1. Confiança:

 

No caso específico de contratação dos serviços de assessoria e consultoria contábil, a jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA, prevê o requisito da relação de confiança existente entre o gestor público e o profissional contratados, que in casu, se amolda perfeitamente, pois os serviços de contabilidade pública em questão são da confiança do ordenador desta Câmara. Inclusive, tal profissional já prestou os serviços de assessoria e consultoria jurídica, abrangendo as atividades objeto desta Inexigibilidade para esta Casa, nos anos de 2015, 2016 e 2019. Vejamos jurisprudência do TCM/PA nesse sentido:

 

PREJULGADO DE TESE Nº 011, de 15 de maio de 2014.

RESOLUÇÃO Nº 11.495

Processo nº 201403692-00

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS.  CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL E JURÍDICA MEDIANTE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI FEDERAL 8.666/93. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SINGULARIDADE, ESPECIALIDADE E CONFIANÇA.  OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO.  APROVAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, por autoridade competente, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, à unanimidade. Decisão: em aprovar a proposta de Resolução apresentada, nos termos da Ata da Sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora às fls. 30-48, e nos termos da Resolução prolatada, que passa a integrar esta decisão. Por força do previsto no Art. 302, do RI/TCM-PA a presente  decisão  constitui-se  em PREJULGADO DE TESE.

 

Conforme leciona o ex-Ministro do STF, Eros Grau, há serviços profissionais técnicos especializados que a Administração deve contratar sem licitação e o profissional contratado deve ser escolhido de acordo com o grau de confiança que a própria Administração deposita nele, independentemente da existência de outros profissionais aptos a efetivarem o mesmo labor:

 

Impõe-se à Administração, isto é, ao agente público destinatário dessa atribuição, o dever de inferir qual o profissional ou empresa cujo trabalho é essencial e indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto. Note-se que embora o texto normativo use o tempo verbal presente (“é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato), aqui há prognóstico, que não se funda senão no requisito da confiança. Há intensa margem de discricionariedade aqui, ainda que o agente público, no cumprimento daquele dever de inferir, deva considerar atributos de notória especialização do contratado ou contratada. (GRAU, Eros Roberto, Licitação e Contrato Administrativo – Estudos sobre a Interpretação da Lei, São Paulo: Malheiros, 1995).

 

 

Veja que a valoração da notória especialização do contratado é uma prerrogativa totalmente subjetiva da Administração Pública.

 

  1. Conclusão:

 

Neste sentido, faz se necessário contratar uma empresa que se enquadre no texto positivado, conforme o art. 25, II, da Lei Federal n° 8666, de 1993, que trata da inexigibilidade de licitação em decorrência da contratação de serviços técnicos especializados e art. 13, III da referida lei que definem os serviços técnicos profissionais especializados, e, ainda, preencha os requisitos necessitados por esta Casa de Leis, com isso, em face do objeto singular a ser contratado, escolhemos a empresa FUTURA CONTABILIDADE ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, pois a mesma, conforme documentos em anexo, possui know how, larga experiência e da confiança da Presidência desta Câmara.

 

 

Xinguara / PA, 14 de janeiro de 2020.

 

 

 

                                                Rozania Pinto Lima

Presidente da Comissão de Licitação

Portaria nº 97/2019