INDICAÇÃO Nº 42-2022-Raimundo-Solic. elab. PL regulam. dir. idos. transp. urb. gratuito -Download pdf

INDICAÇÃO N.º 42/2022

Xinguara, 31 de março de 2022.

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

 

O vereador abaixo assinado, fundamentado no Regimento Interno dessa Casa, vem, respeitosamente, indicar ao Prefeito Municipal de Xinguara que, mediante órgão competente, elabore Projeto de Lei que regulamente o caput e o § 3º, do Art. 39 do Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/2003, com o objetivo de detalhar a forma de concessão da gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, no Município de Xinguara.

 

 

Justificativa:

 

O primeiro documento legal a estabelecer o direito à gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 (sessenta e cinco anos), foi a Constituição da República, no § 2º do Art. 230.

 

Muitos anos depois, o Estatuto do Idoso estabeleceu, no Art. 39, o direito do idoso à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.

 

Ocorre, que em nossa cidade, as empresas de transporte público coletivo rodoviário têm imposto dificuldades na concessão do direito à gratuidade da passagem aos idosos. Como exemplo, cito o fato de idosos que necessitam de deslocar até à capital Belém para cuidar da saúde, na maioria das vezes para serem submetidos a cirurgias concedidas pelo SUS, têm seus pedidos de passagem gratuita negados pelas empresas de ônibus.

 

Esclareço que essas vagas de tratamentos de saúde / cirurgias, quando concedidas e custeados pelo SUS têm sido informadas aos usuários com apenas 48h (quarenta e oito horas) de antecedência de sua realização. Mesmo que o idoso solicite a passagem gratuita à empresa de transporte rodoviário, com essa mesma antecedência, tem sido negada, sob a alegação de que não teriam mais assentos disponíveis.

Em que pese constar na Carta Magna e na Lei Federal esse direito ao idoso, na prática, não está sendo garantido em nossa cidade, talvez pela ausência de regulamentação local.

 

Recomendo ainda que, caso o Poder Executivo atenda à presente Indicação, insira no texto da norma que regulamentará referido direito dos idosos, menção a um prazo de, no máximo 02 (dois) dias de antecedência, para requerer a passagem gratuitamente, contemplando, assim, referidos idosos que necessitam ser submetidos a tratamento médico em Belém ou outra cidade de nosso Estado.

 

 

 

Raimundo Coelho de Araújo

Vereador Proponente