INDICAÇÃO 133∕2018
Xinguara, 27 de agosto de 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O vereador que a esta subscreve, com base nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem mui respeitosamente solicitar que o Poder Executivo Municipal elabore, em conjunto com os Conselhos Municipais de Assistência Social, e encaminhe para apreciação desta Casa de Leis um Projeto de Lei em conformidade com a Minuta de Projeto de Lei do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) para Municípios.
Justificativa:
A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais como políticas públicas, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico, sendo fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da assistência social como política pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar.
Especificamente o art. 11 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS estabelece que as ações socioassistenciais nas três esferas de governo realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução de programas em suas respectivas esferas, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Quanto aos estados, o caput do art. 25 da Constituição Federal prescreve que estes se organizam e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal. Enquanto os municípios regem-se pelas leis orgânicas, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, nos termos do caput do art. 26 da Constituição Federal. Nesse sentido, é de fundamental importância a regulamentação da política pública de assistência social pelos demais entes federados a fim de alcançarmos a concretude desse direito fundamental.
Assim, a Minuta de Projeto de Lei do Sistema Único da Assistência Social – SUAS para Municípios tem por objetivo apresentar subsídios, apoio e orientação aos municípios e ao Distrito Federal no que se refere à elaboração de suas leis que dispõem acerca da organização da assistência social, respeitados, por certo, a autonomia político-administrativa advindos da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 18.
Desse modo, cabe a cada ente organizar a assistência social por meio do sistema descentralizado e participativo, denominado SUAS, de acordo com sua competência, em consonância com a Constituição Federal e as normas gerais exaradas pela União, de forma a otimizar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à população.
Destaca-se que a presente orientação fundamenta-se no arcabouço normativo que regulamenta o SUAS, observando a Constituição Federal e as competências administrativas e legislativas constantes na LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 e na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS/2012. Destarte, a Orientação aos Municípios sobre Regulamentação do Sistema Único de Assistência Social foi pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), por meio da Resolução nº 12, de 4 de dezembro de 2014. Espera-se que esta orientação contribua objetivamente para a atualização ou instituição das leis avançando na consolidação e aprimoramento da gestão do SUAS e na qualidade dos serviços e benefícios socioassistenciais.
Pela relevância do assunto, solicito apoio dos nobres colegas vereadores no sentido de aprovarem esta indicação que, então, será encaminhada ao Poder Executivo Municipal visando as tomadas de providências julgadas necessárias.
Leandro Gomes Barbosa
Vereadora Proponente