ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI No. 162 – DE 20 DE ABRIL DE 1989

 

 

Autoriza o Poder Executivo  Municipal a promover adesão a grupo    de consórcio, com o fim de adquirir um trator de  esteiras,  e  dá  outras providências.

 

 

O  Vice-Prefeito do Município de Xinguara,  Estado do Pará, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço  saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado  a adquirir, mediante adesão e consequente  subscrição de  grupo  de  consórcio, um trator  de  esteiras  de  fabricação nacional, acionado por motor a díesel de 80 a110 C. V.

 

Art.  2o- A adesão a grupo de  consórcio  far-se-á necessariamente mediante a formalização de concorrência  pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei federal n. 2.300,  de 21  de  novembro de 1986, com as  alterações  introduzidas  pelos Decretos-Lei federais n. 2.348, de 24 de julho de 1987, e  2.360, de 16 de setembro de 1987, e demais leis aplicáveis à espécie.

Art.  3o-  A  adesão ao grupo  de  consórcio,  que ficará  adstrita  à vigência do respectivo  crédito,  não  poderá exceder a 5 (cinco) anos, conforme o art. 47, inciso I, do citado Decreto-Lei n. 2.300.

 

Art. 4o- O investimento decorrente da aquisição do equipamento deverá ser incluído no orçamento ou plano  plurianual ou  nos  orçamentos anuais do Município, em  cumprimento  do  que dispõe  o  PARÁGRAFO  PRIMEIRO  do  artigo  167  da  Constituição Federal.

 

Art.  5o-  São  autorizadas  as  antecipações   de prestações  vincendas, a título de lances-livres, desde que  tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas  finais do  grupo, com o fim de abreviar a participação do  Município  em consórcio.

 

Art. 6o- O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do  edital de licitação.

 

Art. 7- Fica   o   Chefe   do   Poder   Executivo autorizado  a realizar, se necessário, operação de  crédito  com fim   de   viabilizar   os  pagamentos   dos   lances   iniciais, intermediários ou finanis (antecipações de prestações vincendas), observando o limite estabelecido pelo artigo 167, inciso III,  da Constituição Federal, junto à empresa revendedora do equipamento.

 

Art.  8-  Em face do  princípio  da  continuidade administrativa  que  prevalece  no serviço  público,  incumbe  ao Prefeito  sucessor  dar cumprimento ao pagamento  das  prestações remanescentes,  até  terminar  o contrato  e  a  participação  da Prefeitura Municipal no grupo de consórcio.

 

Art.  9- Para o fiel cumprimento  dos  pagamentos das  prestações  e  das  cotas  antecipadas,  o  Poder  Executivo autorizará,  em  caráter  irrevogável, o Banco do  Brasil  S/A  a debitar  em  sua conta do Fundo de  Participação  dos  Municípios  (FPM) os valores constantes de parcelas mensais apresentadas pela administradora.

 

Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 20 de abril de 1989

 

 

DR. CLÉCIO WITECK

Prefeito Municipal em Exercício