ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 162 – DE 20 DE ABRIL DE 1989
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover adesão a grupo de consórcio, com o fim de adquirir um trator de esteiras, e dá outras providências.
O Vice-Prefeito do Município de Xinguara, Estado do Pará, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante adesão e consequente subscrição de grupo de consórcio, um trator de esteiras de fabricação nacional, acionado por motor a díesel de 80 a110 C. V.
Art. 2o- A adesão a grupo de consórcio far-se-á necessariamente mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei federal n. 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei federais n. 2.348, de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987, e demais leis aplicáveis à espécie.
Art. 3o- A adesão ao grupo de consórcio, que ficará adstrita à vigência do respectivo crédito, não poderá exceder a 5 (cinco) anos, conforme o art. 47, inciso I, do citado Decreto-Lei n. 2.300.
Art. 4o- O investimento decorrente da aquisição do equipamento deverá ser incluído no orçamento ou plano plurianual ou nos orçamentos anuais do Município, em cumprimento do que dispõe o PARÁGRAFO PRIMEIRO do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 5o- São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais do grupo, com o fim de abreviar a participação do Município em consórcio.
Art. 6o- O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação.
Art. 7- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito com fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finanis (antecipações de prestações vincendas), observando o limite estabelecido pelo artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, junto à empresa revendedora do equipamento.
Art. 8- Em face do princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até terminar o contrato e a participação da Prefeitura Municipal no grupo de consórcio.
Art. 9- Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil S/A a debitar em sua conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) os valores constantes de parcelas mensais apresentadas pela administradora.
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de abril de 1989
DR. CLÉCIO WITECK
Prefeito Municipal em Exercício