ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 304, DE 16 DE AGOSTO DE 1994.
Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providencias correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º – A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Xinguara, órgão de assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal, tem por finalidade exercer as seguintes atribuições:
I – Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Município relacionadas à assistência e promoção da saúde;
II – Implantar e implementar com a co – participação da comunidade, sistemas simplificados de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta regular e sistemática de resíduos sólidos, e outras melhorias sanitárias;
III – Coordenar e supervisionar o levantamento dos problemas de saúde prioritários da comunidade;
IV – Implantar sistemas independentes para atender a núcleos populacionais, que pela distância do sistema distribuidor convencional exigem investimentos para sua interligação, resultando em maior custo – benefício;
V – Coordenar, supervisionar e planejar a ação preventiva geral, em específico no tocante às campanhas de vacinação, esclarecimentos ao público e controle das doenças endêmicas;
VI – Implantar e implementar medidas de proteção aos mananciais de abastecimento de água, sobretudo os localizados em áreas de alta densidade populacional ou com problemas críticos de poluição;
VII – Manter intercâmbio com os órgãos de saúde federais e estaduais, visando à consolidação do sistema municipal integrado de saúde;
VIII – Incentivar a descentralização na alocação de recursos, mediante articulação municipal sob a forma de associações e consórcios;
IX – Coordenar e planejar a fiscalização da legislação sanitária, mediante vistorias de bares, mercados, feiras ou quaisquer outros locais de utilização pública;
X – Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas que possibilitem soluções de baixo custo, adaptadas às peculiaridades regionais e locais;
XI – administrar os postos de saúde e outros estabelecimentos de saúde do Município;
XII – Valorizar o potencial de recursos humanos já existentes e capacitação e formação de pessoal técnico e auxiliar para assegurar tratamento específico às questões relativas a saneamento básico;
XIII – Promover, coordenar e planejar a elaboração de programas anuais de saúde;
XIV – Executar atividades de vigilância sanitária com vista à redução dos riscos decorrentes de exposição a agentes químicos naturais ou sintéticos, englobando medicamentos, produtos industriais, domésticos e toxinas animais e vegetais, através de medidas de controle específico;
XV – Coordenar, planejar e controlar o atendimento de pessoas carentes de recursos e doentes que necessitem de socorro imediato, encaminhado-os aos postos de saúde municipais ou outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais foram precários;
XVI – Aprimorar e expandir atividades de controle de alimentos, seja através de fiscalização regular e sistemática de matadouros ou outros locais de abate, bem como estabelecimentos comerciais que manipulam e fornecem alimentos à população, hotéis, lanchonetes, bares e restaurantes;
XVII – Promover, coordenar, planejar e controlar a fiscalização das áreas urbanas e rurais passíveis de infestação de focos transmissores de moléstias;
XVIII – Desenvolver atividades capazes de proporcionar os meios indispensáveis ao controle de doenças transmissíveis e outros agravos na comunidade, de modo a permitir a tomada de decisões oportunas e adequadas para a implantação de medidas de controle pertinente;
XIX – Promover e elaborar relatórios sobre problemas sanitários no Município, para as devidas providências;
XX – desenvolver programas e educação em saúde e nutrição, particularmente a grupos mais vulneráveis, crianças, gestantes, escolares;
XXI – Promover planejar e coordenar os programas de assistência médico -odontológica a estudantes nos estabelecimentos de ensino do Município;
XXII – Articular-se com o setor de educação, com vista ao desenvolvimento de programas de suplementação alimentar em escolas e creches;
XXIII – Promover e realizar pesquisas médico – sanitárias;
XXIV – Implementar na rede de serviços básicos de saúde serviço de assistência integral à saúde da mulher e da criança, com prioridade ao atendimento pré-natal e ginecológico, controle das infecções respiratórias agudas e doenças diarreicas;
XXV – Controlar e fiscalizar a prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
XXVI – Assegurar maior qualidade e ampliar a cobertura ao grupo materno – infantil, com vista a reduzir a morbi – mortalidade, através de ações integralizadas e globalizadas, com referência assegurada a caso de maior complexidade;
XXVII – Facilitar o acesso da população aos serviços de saúde, adotando-se uma ampliação do horário de atendimento;
XXVIII – Incorporar as atividades de planejamento familiar ao atendimento regular de saúde, com vista a maior conscientização da população para determinar o tamanho de sua família;
XXIX – Realizar na medida do possível exames diagnósticos de rotina nos próprios serviços básicos de saúde, evitando-se deslocamento de pacientes e aumento de despesas;
XXX – Reestruturar e ampliar no setor público municipal a oferta de serviços de urgência e emergência médica em função de problemas de maior pertinência na saúde a nível loco – regional;
XXXI – Incorporar gradativamente novas atividades ao elenco de atribuições dos serviços básicos de saúde em outras especialidades consideradas estratégicas do ponto de vista epidemiológico;
XXXII – Organizar e estender a assistência odontológica a população de baixa renda;
XXXIII – Combater as doenças localmente endêmicas com prioridade para a malária e febre amarela, reduzindo a incidência no Município e interrompendo sua transmissão através de medidas de controle específicos, tanto nas zonas urbanas como nas zonas rurais;
XXXIV – Reduzir os riscos de infecções, morbilidade e mortalidade por tuberculose, Hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis de modo geral;
XXXV – Aprimorar o sistema de informação de saúde para o acompanhamento da situação epidemiológica de doenças transmissíveis, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde, ou outras Secretarias Municipais de Saúde em áreas limítrofes;
XXXVI – Erradicar a poliomielite e a raiva e colocar sob efetivo controle epidemiológico o sarampo, a difteria, o tétano e a coqueluche;
XXXVII – Intensificar as atividades de controle do câncer cérvico – uterino e de mamas, através de implementação de programas específicos a nível de atenção primária na rede de unidades básicas de saúde, assegurando a referência especializada a casos de maior complexidade diagnostica e terapêutica;
XXXVIII – Desenvolver e intensificar atividades sistematizadas e organizadas de controle da hipertensão arterial, diabetes e outras doenças cardiovasculares, diminuindo os riscos de complicações e acidentes, bem assim. desenvolver atividades de controle de doenças neurológicas e mentais e estimular programas de controle de doenças relacionadas às condições ambientais e de trabalho;
XXXIX – Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura básica:
I – Órgão vinculado: Conselho Municipal de Saúde;
II – Órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;
III – Órgãos setoriais:
a) – Diretoria – Geral;
b) – Assessoria Técnica;
IV – Órgãos compostos:
a) – Departamento de administração;
b) – Departamento de organização e operação de Serviços de Saúde.
Art. 3º – Haverá na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes unidades:
I – Unidades Básicas de Saúde;
II – Unidades de Referência Especializada;
III – Unidades Hospitalares.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO VINCULADO
Art. 4º – O Conselho Municipal de Saúde tem composição, atribuições, organização e funcionamento previstos e regulados em legislação própria.
SEÇÃO II
DO órgão DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO
Art. 5º – Ao Gabinete compete assistir o Secretário de Saúde no preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem como nas atividades de comunicação e assuntos relativos à saúde e, ainda, providenciar a divulgação e publicação das matérias de interesse da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º – O Gabinete é integrado pela Secretaria de Gabinete.
Art. 7º – Compete a Secretaria do Gabinete:
I – Executar os trabalhos distribuídos pelo Chefe do Gabinete;
II – Encarregar-se da correspondência pessoal do Secretário de Saúde;
III – Organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Secretário de Saúde;
IV – Assistir, direta e imediatamente, os assuntos de serviços e de natureza pessoal do Chefe de Gabinete.
SEÇÃO III
DOS órgãos SETORIAIS
Art. 8º – Ù Diretoria Geral compete executar as atividades referentes a administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas e apoio administrativo às Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Referência Especializada e Unidades Hospitalares.
Art. 9º – Ù Assessoria Técnica compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a pesquisa e os estudos técnicos de interesse para a conservação e preservação da saúde da coletividade, bem assim exercer atividades relativas à educação sanitária.
SEÇÃO IV
DOS órgãos COMPOSTOS
Art. 10º – Ao Departamento de administração compete:
I – Planejar e coordenar as atividades administrativas da Secretaria, com a participação efetiva dos demais órgãos;
II – Coordenar e controlar as atividades relativas ao protocolo e tramitação de documentos na Secretaria;
III – Coordenar e controlar as atividades referentes a recursos humanos no âmbito da Secretaria;
IV – Controlar o consumo de material por espécie e por órgão, para efeito de previsão e controle de gastos;
V – Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Saúde.
Art. 11º – O Departamento de AdministraçÔo compõe-se dos seguintes órgãos:
I – divisão de Finanças;
II – divisão de Serviços Gerais;
III – divisão de informação em Saúde;
IV – divisão de Recursos Humanos.
Art. 12º – Ù divisão de Finanças compete:
I – Controlar a execução de despesas e dos programas de trabalho da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Verificar a utilização regular e racional dos recursos e bens e avaliar os resultados alcançados;
III – Orientar o Secretário com vistas à racionalização da execução de despesa;
IV – Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 13º – Ù divisão de Serviços Gerais compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades relacionadas aos serviços gerias da Secretaria.
Art. 14º – Ù divisão de informação em Saúde compete promover a divulgação de programas no âmbito do Município, relativos a serviços médico – odontológico -assistenciais, assim como projetos técnico-operacionais na área de saúde.
Art. 15º – Ù divisão de Recursos Humanos compete coordenar e executar as atividades de recursos humanos, mediante plano de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento do pessoal, bem assim promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos na Secretaria.
Art. 16º – Ao Departamento de organização e operação de Serviços de Saúde compete:
I – Atuar na formulação de estratégia nas ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município;
II – acompanhar e cooperar na instalação de novos serviços públicos de saúde no Município;
III – Garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às atividades de saúde desenvolvidas no Município;
IV – Exercer a fiscalização das ações e serviços de saúde no âmbito do Município;
V – Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 17º – O Departamento de organização e operação de Serviços de Saúde compõe-se de:
I – divisão de Ações Especiais;
II – divisão de Ações Básicas de Saúde;
III – divisão de Epidemiologia e estatística;
IV – divisão de supervisão e avaliação.
Art. 18º – Ù divisão de Ações Especiais compete promover:
I – A ação preventiva na área de saúde;
II – A saúde do trabalhador em seu ambiente de trabalho;
III – A saúde da mulher e suas particularidades;
IV – A saúde das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 19º – Ù divisão de Ações Básicas de Saúde compete acompanhar e cooperar na composição e estruturação da rede de Unidades Básicas de Saúde, visando garantir maior acessibilidade aos usuários.
Art. 20º – Ù divisão de Epidemiologia e Estatística compete:
I – Elaborar e promover a execução do perfil epidemiológico do Município;
II – Promover estudos estatísticos na área de saúde;
III – Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 21º – Ù divisão de supervisão e avaliação compete apoiar e avaliar às atividades de saúde, segundo critérios de compromisso com caráter público, bem assim a eficácia de seu desempenho.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 22º – Ao Secretário incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Municipal de Saúde e praticar os demais atos necessários à consecução de suas finalidades.
Art. 23º – ao Chefe do Gabinete, ao Diretor – Geral, ao Assessor Técnico, ao Secretário de Gabinete e aos Chefes de Departamentos incumbe dirigir, coordenar e executar as atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 24º – São criados os seguinte órgãos:
I – Gabinete;
II – Assessoria Técnica;
III – Diretoria – Geral;
IV – Secretaria de Gabinete;
V – Departamento de:
a) – administração;
b) – organização e operação de Serviços de Saúde;
VI – divisão de:
a) – Finanças;
b) – Serviços Gerais;
c) – informação em Saúde;
d) – Recursos Humanos;
e) – Ações Especiais;
f) – Ações Básicas de Saúde;
g) – Epidemiologia e Estatística;
h) – supervisão e avaliação.
Art. 25º – são criados os seguintes cargos:
I – Chefe de Gabinete;
II – Assessor Técnico;
III – Diretor Geral;
IV – Secretário de Gabinete;
V – Chefe de Departamento de:
a) – administração;
b) – organização e operação de Serviços de Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 26º – As funções gratificadas destinam-se ao atendimento dos encargos de assistência intermediária de divisão.
Art. 27º – (VETADO).
Art. 28º – são criadas as funções gratificadas de assistência intermediária de divisão:
I – De Finanças;
II – De Serviços Gerais;
III – De Informações em Saúde;
IV – De Recursos Humanos;
V – De Ações Especiais;
VI – De Ações Básicas de Saúde;
VII – De Epidemiologia e Estatística;
VIII – De supervisão e avaliação.
Art. 29º – Os ocupantes das funções gratificadas tem por atribuição atividades relativas à chefia e assessoramento das respectivas Divisões.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30º – Os cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Técnico, Diretor – Geral, Secretário de Gabinete, Chefe de Departamento de ADMINISTRAÇÃO e Chefe de Departamento de ORGANIZAÇÃO e OPERAÇÃO de Serviços de Saúde, são de livre provimento e exoneração, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 31º – A especificação dos valores da retribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas da Secretaria Municipal de Saúde, são os constantes dos anexos a presente lei.
Art. 32º – O Secretário de Saúde submeterá, ao Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, proposta de:
I – Regimento interno da Secretaria Municipal de Saúde;
II – lotação ideal dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com a identificação, por unidade administrativa.
Art. 33º – As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 34º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de agosto de 1994.
________________________
ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal
________________________
WILSON GENTIL
Secretário Municipal de Saúde
____________________________
CARLOS ALBERTO PRUDENTE
Secretário Interino de administração
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
+—————————–+——-+————-+———–+
| CARGOS/DENOMINAÇÃO | NÍVEL | VENCIMENTOS | QUALIDADE |
+—————————–+——-+————-+———–+
| | | | |
|CHEFE DE GABINETE | 6 | R$ 364,20 | 01 |
| | | | |
|DIRETOR – GERAL | 7 | R$ 560,35 | 01 |
| | | | |
|ASSESSOR TÉCNICO | 7 | R$ 560,35 | 01 |
| | | | |
|SECRETÁRIO DE GABINETE | 5 | R$ 258,00 | 01 |
| | | | |
|CHEFE DEPT. DE ADMINISTRAÇÃO | 6 | R$ 364,20 | 01 |
| | | | |
|CHEFE DEPT. DE ORGANIZAÇÃO E | | | |
|OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 6 | R$ 364,20 | 01 |
| | | | |
+—————————–+——-+————-+———–+
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
+——————————–+———————–+——+
| FUNÇÕES GRATIFICADAS | VALOR DA GRATIFICAÇÃO | QTD |
+——————————–+———————–+——+
| | | |
|DIVISÃO DE FINANÇAS | R$ 36,00 | 01 |
| | | |
|DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS | R$ 36,00 | 01 |
| | | |
|DIVISÃO DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE | R$ 36,00 | 01 |
| | | |
|DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS | R$ 36,00 | 01 |
| | | |
|DIVISÃO DE AÇÕES ESPECIAIS | R$ 36,00 | 01 |
| | | |
|DIVISÃO DE AÇÕES BÁSICAS SAÚDE | R$ 36,00 | 01 |
| | | |
|DIVISÃO DE EPIDEMIOLOGIA E ESTA-| R$ 36,00 | 01 |
|TÍSTICA | | |
| | | |
|DIVISÃO DE SUPERVISÃO E AVALIA-| R$ 36,00 | 01 |
|ÇÃO | | |
+——————————–+———————–+——+
* – Para a fixação da gratificação foi utilizado a base de cálculo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo de Chefe de Departamento.