ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 304, DE 16 DE AGOSTO DE 1994.

 Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providencias correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º – A Secretaria Municipal de Saúde do  Município de  Xinguara, órgão de assistência direta e imediata ao  Prefeito Municipal, tem por finalidade exercer as seguintes atribuições:

 

I  – Planejar, coordenar, supervisionar e controlar  as atividades do Município relacionadas à assistência e promoção  da saúde;

 

II  – Implantar e implementar com a  co – participação  da comunidade,  sistemas  simplificados de  abastecimento  de  água, esgotamento  sanitário, coleta regular e sistemática de  resíduos sólidos, e outras melhorias sanitárias;

 

III  –  Coordenar  e  supervisionar  o  levantamento  dos problemas de saúde prioritários da comunidade;

 

IV  –  Implantar sistemas independentes para  atender  a núcleos populacionais, que pela distância do sistema distribuidor convencional   exigem   investimentos  para   sua   interligação, resultando em maior custo – benefício;

 

V   –  Coordenar,  supervisionar  e  planejar  a   ação preventiva  geral,  em  específico no  tocante  às  campanhas  de vacinação,  esclarecimentos  ao público e  controle  das  doenças endêmicas;

 

VI  –  Implantar e implementar medidas de  proteção  aos mananciais de abastecimento de água, sobretudo os localizados  em áreas de alta densidade populacional ou com problemas críticos de poluição;

 

VII – Manter intercâmbio com os órgãos de saúde  federais e   estaduais,  visando  à  consolidação  do  sistema   municipal integrado de saúde;

 

VIII  –  Incentivar  a  descentralização  na  alocação  de recursos,   mediante  articulação  municipal  sob  a   forma   de associações e consórcios;

 

IX  – Coordenar e planejar a fiscalização da  legislação sanitária,  mediante  vistorias  de bares,  mercados,  feiras  ou quaisquer outros locais de utilização pública;

 

X   –  Incentivar  o  desenvolvimento  de   tecnologias alternativas que possibilitem soluções de baixo custo,  adaptadas às peculiaridades regionais e locais;

 

XI   –   administrar  os  postos  de  saúde   e   outros estabelecimentos de saúde do Município;

 

XII  –  Valorizar  o potencial  de  recursos  humanos  já existentes e capacitação e formação de pessoal técnico e auxiliar para  assegurar  tratamento específico às  questões  relativas  a saneamento básico;

 

XIII  –  Promover, coordenar e planejar  a  elaboração  de programas anuais de saúde;

 

XIV  –  Executar atividades de vigilância  sanitária  com vista  à  redução dos riscos decorrentes de exposição  a  agentes químicos   naturais  ou  sintéticos,   englobando   medicamentos, produtos  industriais, domésticos e toxinas animais  e  vegetais, através de medidas de controle específico;

 

XV  – Coordenar, planejar e controlar o  atendimento  de pessoas carentes de recursos e doentes que necessitem de  socorro imediato, encaminhado-os aos postos de saúde municipais ou outros centros  de saúde fora do Município, quando os  recursos  médicos locais foram precários;

 

 

XVI  –  Aprimorar e expandir atividades  de  controle  de alimentos, seja através de fiscalização regular e sistemática  de matadouros  ou outros locais de abate, bem como  estabelecimentos comerciais  que  manipulam  e  fornecem  alimentos  à  população, hotéis, lanchonetes, bares e restaurantes;

 

XVII  –  Promover,  coordenar,  planejar  e  controlar   a fiscalização  das áreas urbanas e rurais passíveis de  infestação de focos transmissores de moléstias;

 

XVIII  – Desenvolver atividades capazes de proporcionar  os meios  indispensáveis  ao controle de  doenças  transmissíveis  e outros  agravos  na comunidade, de modo a permitir  a  tomada  de decisões  oportunas e adequadas para a implantação de medidas  de controle pertinente;

 

XIX  –  Promover e elaborar  relatórios  sobre  problemas sanitários no Município, para as devidas providências;

 

XX  –  desenvolver  programas  e  educação  em  saúde  e nutrição,  particularmente a grupos mais  vulneráveis,  crianças, gestantes, escolares;

 

XXI  –  Promover  planejar e coordenar  os  programas  de assistência médico -odontológica a estudantes nos estabelecimentos de ensino do Município;

 

XXII – Articular-se com o setor de educação, com vista  ao desenvolvimento  de  programas  de  suplementação  alimentar   em escolas e creches;

 

XXIII – Promover e realizar pesquisas médico – sanitárias;

 

XXIV  – Implementar na rede de serviços básicos  de  saúde serviço  de assistência integral à saúde da mulher e da  criança, com prioridade ao atendimento pré-natal e ginecológico,  controle das infecções respiratórias agudas e doenças diarreicas;

 

XXV – Controlar e fiscalizar a prestação de serviços  que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;

 

XXVI – Assegurar maior qualidade e ampliar a cobertura  ao grupo materno – infantil, com vista a reduzir a  morbi – mortalidade, através  de ações integralizadas e globalizadas,  com  referência assegurada a caso de maior complexidade;

 

XXVII  –  Facilitar o acesso da população aos  serviços  de saúde, adotando-se uma ampliação do horário de atendimento;

 

XXVIII  – Incorporar as atividades de planejamento  familiar ao   atendimento   regular   de  saúde,   com   vista   a   maior conscientização  da  população para determinar o tamanho  de  sua família;

 

XXIX – Realizar na medida do possível exames  diagnósticos de  rotina  nos próprios serviços básicos de  saúde,  evitando-se deslocamento de pacientes e aumento de despesas;

 

XXX – Reestruturar e ampliar no setor público municipal a oferta  de serviços de urgência e emergência médica em função  de problemas de maior pertinência na saúde a nível loco – regional;

 

XXXI  –  Incorporar  gradativamente  novas  atividades  ao elenco  de  atribuições dos serviços básicos de saúde  em  outras especialidades  consideradas  estratégicas  do  ponto  de   vista epidemiológico;

 

XXXII  – Organizar e estender a assistência odontológica  a população de baixa renda;

 

XXXIII  –  Combater  as  doenças  localmente  endêmicas  com prioridade para a malária e febre amarela, reduzindo a incidência no  Município e interrompendo sua transmissão através de  medidas de  controle específicos, tanto nas zonas urbanas como nas  zonas rurais;

 

XXXIV  –  Reduzir  os riscos de  infecções,  morbilidade  e mortalidade  por  tuberculose, Hanseníase e  doenças  sexualmente transmissíveis de modo geral;

 

XXXV  – Aprimorar o sistema de informação de saúde para  o acompanhamento    da   situação   epidemiológica    de    doenças transmissíveis,  em  articulação  com a  Secretaria  Estadual  de Saúde,  ou  outras  Secretarias  Municipais  de  Saúde  em  áreas limítrofes;

 

XXXVI  – Erradicar a poliomielite e a raiva e  colocar  sob efetivo controle epidemiológico o sarampo, a difteria, o tétano e a coqueluche;

 

XXXVII  – Intensificar as atividades de controle  do  câncer cérvico – uterino e de mamas, através de implementação de programas específicos  a  nível  de atenção primária na  rede  de  unidades básicas de saúde, assegurando a referência especializada a  casos de maior complexidade diagnostica e terapêutica;

 

XXXVIII    –    Desenvolver   e    intensificar    atividades sistematizadas e organizadas de controle da hipertensão arterial, diabetes e outras doenças cardiovasculares, diminuindo os riscos de complicações e acidentes, bem assim. desenvolver atividades de controle de doenças neurológicas e mentais e estimular  programas de controle de doenças relacionadas às condições ambientais e  de trabalho;

XXXIX – Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas;

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art.  2º  –  A  Secretaria Municipal  de  Saúde  tem  a seguinte estrutura básica:

 

I – Órgão vinculado: Conselho Municipal de Saúde;

II   –  Órgão  de  assistência  direta  e  imediata   ao Secretário: Gabinete;

III – Órgãos setoriais:

 

a) – Diretoria – Geral;

b) – Assessoria Técnica;

 

IV – Órgãos compostos:

a) – Departamento de administração;

b) – Departamento de organização e operação de Serviços de Saúde.

 

Art.  3º – Haverá na estrutura da Secretaria  Municipal de Saúde, as seguintes unidades:

 

I – Unidades Básicas de Saúde;

II – Unidades de Referência Especializada;

III – Unidades Hospitalares.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO VINCULADO

 

Art. 4º – O Conselho Municipal de Saúde tem composição, atribuições, organização e funcionamento previstos e regulados em legislação própria.

 

SEÇÃO II

DO órgão DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO

 

Art. 5º – Ao Gabinete compete assistir o Secretário  de Saúde  no preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem  como nas  atividades  de comunicação e assuntos relativos à  saúde  e, ainda,  providenciar  a divulgação e publicação das  matérias  de interesse da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art.  6º – O Gabinete é integrado pela  Secretaria   de Gabinete.

 

Art. 7º – Compete a Secretaria do Gabinete:

 

I  – Executar os trabalhos distribuídos pelo  Chefe  do Gabinete;

II   –  Encarregar-se  da  correspondência  pessoal   do Secretário de Saúde;

III  –  Organizar e manter em dia o  arquivo  pessoal  do Secretário de Saúde;

IV  – Assistir, direta e imediatamente, os  assuntos  de serviços e de natureza pessoal do Chefe de Gabinete.

 

SEÇÃO III

DOS órgãos SETORIAIS

 

Art.  8º  –  Ù  Diretoria  Geral  compete  executar  as atividades   referentes  a  administração  de  material,   obras, transportes,  patrimônio,  comunicações administrativas  e  apoio administrativo   às  Unidades  Básicas  de  Saúde,  Unidades   de Referência Especializada e Unidades Hospitalares.

 

Art.  9º  –  Ù  Assessoria  Técnica  compete  planejar, coordenar,  supervisionar  e controlar a pesquisa  e  os  estudos técnicos  de interesse para a conservação e preservação da  saúde da  coletividade,  bem  assim  exercer  atividades  relativas   à educação sanitária.

 

SEÇÃO IV

DOS órgãos COMPOSTOS

 

Art. 10º – Ao Departamento de administração compete:

 

I – Planejar e coordenar as atividades  administrativas da Secretaria, com a participação efetiva dos demais órgãos;

II  – Coordenar e controlar as atividades  relativas  ao protocolo e tramitação de documentos na Secretaria;

III  – Coordenar e controlar as atividades  referentes  a recursos humanos no âmbito da Secretaria;

 

IV  – Controlar o consumo de material por espécie e  por órgão, para efeito de previsão e controle de gastos;

 

V – Exercer outras atividades que lhe forem  atribuídas pelo Secretário de Saúde.

 

Art.  11º – O Departamento de  AdministraçÔo  compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – divisão de Finanças;

II – divisão de Serviços Gerais;

III – divisão de informação em Saúde;

IV – divisão de Recursos Humanos.

 

Art. 12º – Ù divisão de Finanças compete:

 

I – Controlar a execução de despesas e dos programas de trabalho da Secretaria Municipal de Saúde;

II  –  Verificar  a utilização regular  e  racional  dos recursos e bens e avaliar os resultados alcançados;

III  – Orientar o Secretário com vistas à  racionalização da execução de despesa;

IV – Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

Art.  13º  –  Ù divisão de Serviços  Gerais  compete  o planejamento,  a  coordenação,  a supervisão  e  o  controle  das atividades relacionadas aos serviços gerias da Secretaria.

 

Art.  14º  – Ù divisão de informação em  Saúde  compete promover  a  divulgação  de programas  no  âmbito  do  Município, relativos  a  serviços  médico – odontológico -assistenciais,  assim como projetos técnico-operacionais na área de saúde.

 

Art.  15º  –  Ù divisão  de  Recursos  Humanos  compete coordenar e executar as atividades de recursos humanos,  mediante plano   de  recrutamento  e  seleção  e  de   desenvolvimento   e aperfeiçoamento  do pessoal, bem assim promover o levantamento  e análise das necessidades de recursos humanos na Secretaria.

 

 

Art. 16º – Ao Departamento de organização e operação de Serviços de Saúde compete:

 

I  –  Atuar  na formulação de estratégia  nas  ações  e serviços públicos de saúde no âmbito do Município;

II  –  acompanhar  e cooperar  na  instalação  de  novos serviços públicos de saúde no Município;

III  –  Garantir aos usuários o acesso ao  conjunto  das informações  referentes às atividades de saúde  desenvolvidas  no Município;

IV  –  Exercer a fiscalização das ações e  serviços  de saúde no âmbito do Município;

V – Exercer outras atribuições que lhe forem  cometidas pelo Secretário.

 

 

Art. 17º – O Departamento de organização e operação  de Serviços de Saúde compõe-se de:

 

I – divisão de Ações Especiais;

II – divisão de Ações Básicas de Saúde;

III – divisão de Epidemiologia e estatística;

IV – divisão de supervisão e avaliação.

 

Art.  18º  –  Ù  divisão  de  Ações  Especiais  compete promover:

 

I – A ação preventiva na área de saúde;

II – A saúde do trabalhador em seu ambiente de trabalho;

III – A saúde da mulher e suas particularidades;

IV – A saúde das pessoas portadoras de deficiência.

 

 

Art. 19º – Ù divisão de Ações Básicas de Saúde  compete acompanhar  e  cooperar na composição e estruturação da  rede  de Unidades Básicas de Saúde, visando garantir maior  acessibilidade aos usuários.

Art.  20º  – Ù divisão de Epidemiologia  e  Estatística compete:

 

I   –  Elaborar  e  promover  a  execução   do   perfil epidemiológico do Município;

II – Promover estudos estatísticos na área de saúde;

III   –   Exercer  outras  atribuições  que   lhe   forem conferidas.

 

Art. 21º – Ù divisão de supervisão e avaliação  compete apoiar  e  avaliar às atividades de saúde, segundo  critérios  de compromisso  com  caráter público, bem assim a  eficácia  de  seu desempenho.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art.  22º – Ao Secretário incumbe dirigir, coordenar  e supervisionar  as atividades da Secretaria Municipal de  Saúde  e praticar  os  demais  atos  necessários  à  consecução  de   suas finalidades.

 

Art.  23º – ao Chefe do Gabinete, ao Diretor – Geral,  ao Assessor  Técnico,  ao  Secretário de Gabinete e  aos  Chefes  de Departamentos incumbe dirigir, coordenar e executar as atividades das  respectivas unidades e exercer outras atribuições  que  lhes forem cometidas.

 

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

 

Art. 24º – São criados os seguinte órgãos:

 

I – Gabinete;

II – Assessoria Técnica;

III – Diretoria – Geral;

IV – Secretaria de Gabinete;

V – Departamento de:

a) – administração;

b) – organização e operação de Serviços de Saúde;

VI – divisão de:

a) – Finanças;

b) – Serviços Gerais;

c) – informação em Saúde;

d) – Recursos Humanos;

e) – Ações Especiais;

f) – Ações Básicas de Saúde;

g) – Epidemiologia e Estatística;

h) – supervisão e avaliação.

Art. 25º – são criados os seguintes cargos:

 

I – Chefe de Gabinete;

II – Assessor Técnico;

III – Diretor Geral;

IV – Secretário de Gabinete;

V – Chefe de Departamento de:

a) – administração;

b) – organização e operação de Serviços de Saúde.

 

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art.  26º  –  As funções  gratificadas  destinam-se  ao atendimento dos encargos de assistência intermediária de divisão.

 

Art. 27º – (VETADO).

Art.  28º  –  são criadas as  funções  gratificadas  de assistência intermediária de divisão:

 

I – De Finanças;

II – De Serviços Gerais;

III – De Informações em Saúde;

IV – De Recursos Humanos;

V – De Ações Especiais;

VI – De Ações Básicas de Saúde;

VII – De Epidemiologia e Estatística;

VIII – De supervisão e avaliação.

 

Art.  29º – Os ocupantes das funções  gratificadas  tem por atribuição atividades relativas à chefia e assessoramento das respectivas Divisões.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art.  30º  – Os cargos de Chefe de  Gabinete,  Assessor Técnico,   Diretor – Geral,  Secretário  de  Gabinete,   Chefe   de Departamento   de  ADMINISTRAÇÃO  e  Chefe  de  Departamento   de ORGANIZAÇÃO  e  OPERAÇÃO  de  Serviços de  Saúde,  são  de  livre provimento  e  exoneração, por ato do Chefe  do  Poder  Executivo Municipal.

 

Art.  31º – A especificação dos valores da  retribuição dos  cargos de provimento em comissão e das funções  gratificadas da Secretaria Municipal de Saúde, são os constantes dos anexos  a presente lei.

 

Art. 32º – O Secretário de Saúde submeterá, ao Prefeito Municipal,  no  prazo de 60 (sessenta) dias contados da  data  da publicação desta lei, proposta de:

 

I – Regimento interno da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II  – lotação ideal dos órgãos que integram a  estrutura administrativa   da   Secretaria  Municipal  de  Saúde,   com   a identificação, por unidade administrativa.

 

Art.  33º  –  As  despesas com  a  execução  desta  lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art.  34º  – Esta lei entrará em vigor na data  de  sua publicação.

 

Art. 35º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 16 de agosto de 1994.

 

________________________

ELVIRO FARIA ARANTES

Prefeito Municipal

________________________

WILSON GENTIL

Secretário Municipal de Saúde

____________________________

CARLOS ALBERTO PRUDENTE

Secretário Interino de administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

+—————————–+——-+————-+———–+

| CARGOS/DENOMINAÇÃO          | NÍVEL | VENCIMENTOS | QUALIDADE |

+—————————–+——-+————-+———–+

|                             |       |             |           |

|CHEFE DE GABINETE            |   6   |  R$ 364,20  |     01    |

|                             |       |             |           |

|DIRETOR – GERAL                |   7   |  R$ 560,35  |     01    |

|                             |       |             |           |

|ASSESSOR TÉCNICO             |   7   |  R$ 560,35  |     01    |

|                             |       |             |           |

|SECRETÁRIO DE GABINETE       |   5   |  R$ 258,00  |     01    |

|                             |       |             |           |

|CHEFE DEPT. DE ADMINISTRAÇÃO |   6   |  R$ 364,20  |     01    |

|                             |       |             |           |

|CHEFE DEPT. DE ORGANIZAÇÃO E |       |             |           |

|OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE   6   |  R$ 364,20  |     01    |

|                             |       |             |           |

+—————————–+——-+————-+———–+

ANEXO II

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

+——————————–+———————–+——+

| FUNÇÕES GRATIFICADAS           | VALOR DA GRATIFICAÇÃO |  QTD |

+——————————–+———————–+——+

|                                |                       |      |

|DIVISÃO DE FINANÇAS             |        R$ 36,00       |  01  |

|                                |                       |      |

|DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS      |        R$ 36,00       |  01  |

|                                |                       |      |

|DIVISÃO DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE  |        R$ 36,00       |  01  |

|                                |                       |      |

|DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS     |        R$ 36,00       |  01  |

|                                |                       |      |

|DIVISÃO DE AÇÕES ESPECIAIS      |        R$ 36,00       |  01  |

|                                |                       |      |

|DIVISÃO DE AÇÕES BÁSICAS SAÚDE  |        R$ 36,00       |  01  |

|                                |                       |      |

|DIVISÃO DE EPIDEMIOLOGIA E ESTA-|        R$ 36,00       |  01  |

|TÍSTICA                         |                       |      |

|                                |                       |      |

|DIVISÃO DE SUPERVISÃO E  AVALIA-|        R$ 36,00       |  01  |

|ÇÃO                             |                       |      |

+——————————–+———————–+——+

*  –  Para  a fixação da gratificação foi  utilizado  a  base  de cálculo  de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do  cargo de Chefe de Departamento.